TRF3 0002718-32.2015.4.03.6108 00027183220154036108
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SOMENTE
UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais
(fls. 13/18 - PIC), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias (fls. 30/36 - PIC) e Demonstrativo Presumido de Tributos
(fls. 59/61). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de
diversos produtos de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade
delitiva.
3. A autoria restou comprovada pelo Procedimento Investigatório Criminal,
corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os bens foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. As notas fiscais apresentadas não se mostram críveis a eximir a
responsabilidade do réu, já que não comprovam a regular introdução das
mercadorias estrangeiras no território nacional, pois, além da divergência
entre os produtos nela lançados e os apreendidos, foram emitidas para
estabelecimento comercial distinto.
6. A conduta social é entendida como o comportamento do indivíduo no
seio familiar, profissional e social, e, no caso em questão, não pode ser
valorada negativamente, ante a falta de elementos para tal. Ademais, não
consta dos autos informação inequívoca de que tenha havido condenação
com trânsito em julgado em outros processos ou procedimentos em desfavor
do réu, além de ser desarrazoado presumir que, à época dos fatos, fazia
do crime seu meio de subsistência.
7. No que toca às circunstâncias do crime, a introdução irregular de
mercadorias estrangeiras no território nacional, por meio da apresentação
de notas fiscais sem correspondência com os bens apreendidos, compõe a
própria tipicidade da conduta examinada, inexistindo circunstância especial,
configurando bis in idem a majoração da pena nesses moldes.
8. Ademais, a quantidade de mercadorias estrangeiras introduzidas
irregularmente no país e o patamar utilizado para a aplicação do princípio
da insignificância nos crimes de descaminho (R$ 20.000,00 - vinte mil reais),
também não permitem considerar que o montante dos tributos iludidos -
consistente em R$ 24.002,06 (vinte e quatro mil, dois reais e seis centavos)
- possa ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base.
9. A pena privativa de liberdade ora cominada ao réu - 1 ano de reclusão
- determina a substituição por somente uma pena restritiva de direitos,
conforme preceitua o artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal.
10. Oportuno frisar que a prestação de serviços à comunidade se revela
indispensável à ressocialização dos réus, destinando-se à prevenção de
novas condutas delitivas por parte destes, tendo, além do caráter punitivo,
inerente a qualquer sanção, aspecto notoriamente pedagógico e, nos moldes
do artigo 46, §§ 1º e 3º, do Código Penal, consiste na execução de
tarefas gratuitas, de acordo com as aptidões dos sentenciados, cumpridas
na razão de uma hora de serviço por dia de condenação e fixadas de forma
a não prejudicar as suas jornadas normais de trabalho.
11. Presentes, portanto, os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do
Código Penal, e considerando a pena aplicada, substituo a pena privativa
de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída,
a ser definida pelo juízo da execução.
12. Apelo da defesa desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "C", DO
CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO
CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SOMENTE
UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334,
§1º, alínea "c", do Código Penal, nos termos da redação vigente à
época dos fatos.
2. A materialidade foi demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais
(fls. 13/18 - PIC), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal
de Mercadorias (fls. 30/36 - PIC) e Demonstrativo Presumido de Tributos
(fls. 59/61). Com efeito, os documentos elencados atestam a apreensão de
diversos produtos de origem paraguaia, tornando inconteste a materialidade
delitiva.
3. A autoria restou comprovada pelo Procedimento Investigatório Criminal,
corroborado pelas demais provas amealhadas em juízo.
4. O dolo, por sua vez, foi evidenciado tanto pelas circunstâncias em que
os bens foram apreendidos como pela prova oral produzida.
5. As notas fiscais apresentadas não se mostram críveis a eximir a
responsabilidade do réu, já que não comprovam a regular introdução das
mercadorias estrangeiras no território nacional, pois, além da divergência
entre os produtos nela lançados e os apreendidos, foram emitidas para
estabelecimento comercial distinto.
6. A conduta social é entendida como o comportamento do indivíduo no
seio familiar, profissional e social, e, no caso em questão, não pode ser
valorada negativamente, ante a falta de elementos para tal. Ademais, não
consta dos autos informação inequívoca de que tenha havido condenação
com trânsito em julgado em outros processos ou procedimentos em desfavor
do réu, além de ser desarrazoado presumir que, à época dos fatos, fazia
do crime seu meio de subsistência.
7. No que toca às circunstâncias do crime, a introdução irregular de
mercadorias estrangeiras no território nacional, por meio da apresentação
de notas fiscais sem correspondência com os bens apreendidos, compõe a
própria tipicidade da conduta examinada, inexistindo circunstância especial,
configurando bis in idem a majoração da pena nesses moldes.
8. Ademais, a quantidade de mercadorias estrangeiras introduzidas
irregularmente no país e o patamar utilizado para a aplicação do princípio
da insignificância nos crimes de descaminho (R$ 20.000,00 - vinte mil reais),
também não permitem considerar que o montante dos tributos iludidos -
consistente em R$ 24.002,06 (vinte e quatro mil, dois reais e seis centavos)
- possa ser valorado negativamente a ponto de exasperar a pena-base.
9. A pena privativa de liberdade ora cominada ao réu - 1 ano de reclusão
- determina a substituição por somente uma pena restritiva de direitos,
conforme preceitua o artigo 44, §2º, primeira parte, do Código Penal.
10. Oportuno frisar que a prestação de serviços à comunidade se revela
indispensável à ressocialização dos réus, destinando-se à prevenção de
novas condutas delitivas por parte destes, tendo, além do caráter punitivo,
inerente a qualquer sanção, aspecto notoriamente pedagógico e, nos moldes
do artigo 46, §§ 1º e 3º, do Código Penal, consiste na execução de
tarefas gratuitas, de acordo com as aptidões dos sentenciados, cumpridas
na razão de uma hora de serviço por dia de condenação e fixadas de forma
a não prejudicar as suas jornadas normais de trabalho.
11. Presentes, portanto, os requisitos elencados no artigo 44, § 2º, do
Código Penal, e considerando a pena aplicada, substituo a pena privativa
de liberdade por somente uma pena restritiva de direitos, consistente em
prestação de serviços à comunidade pelo período da pena substituída,
a ser definida pelo juízo da execução.
12. Apelo da defesa desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo interposto pela
defesa do réu ADEMIR BATISTA DA SILVA e, de ofício, afastar a valoração
negativa da conduta social e das circunstâncias do crime, fixando a pena
em 1 (um) ano de reclusão, convertida em uma pena restritiva de direitos,
consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena
substituída, a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do voto
do Des. Fed. Relator. Prosseguindo, no julgamento, a Turma, por maioria,
decidiu determinar que, quando exauridos os recursos nesta Corte e interpostos
recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso
Especial), deverá haver a expedição de carta de sentença, bem como
a comunicação ao juízo de origem para o início da execução da pena
imposta ao réu, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito
em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena,
nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Juiz Fed. Convocado
Alessandro Diaferia, vencido o Des. Fed. Maurício Kato, que divergia quanto
ao marco inicial para o início do cumprimento da pena, que deve ser apenas
após o trânsito em julgado.
Data do Julgamento
:
09/04/2019
Data da Publicação
:
15/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 77666
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2019
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