TRF3 0002721-56.2002.4.03.6103 00027215620024036103
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL AFASTADO.
Extrai-se da denúncia que, na condição de dirigente do Esporte Clube Elvira
nos anos de 2001/2003, o acusado reduziu PIS e COFINS mediante a omissão
de informações à autoridade fazendária. Nesse período, a entidade não
mais gozava do benefício fiscal de isenção de PIS e COFINS.
A presente ação penal preenche a condição prevista na súmula Vinculante
nº 24 , segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137 /90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
A materialidade está demonstrada através dos procedimentos administrativos
fiscais nº 13884.003560/2004-00 e 13884.003558/2004-22, segundo os quais,
através da prestação de informações falsas e omissão de informações
nas DIPJs apresentadas nos exercícios de 2002 e 2003, houve a supressão
de PIS e COFINS.
O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando,
para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira suprimir ou reduzir
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
E, no caso dos autos, tanto a autoria como o dolo estão suficientemente
demonstrados, uma vez que o réu, na condição de presidente do Esporte
Clube Elvira, com poderes de gestão, conhecia a omissão de receitas,
de molde que a contabilidade paralela instituída configura claramente um
ardil mantido pelo acusado para o fim de reduzir os tributos devidos nos
anos-calendário de 2001 e 2002.
Descabe falar em concurso formal para a hipótese de sonegação de mais de
uma espécie tributária mediante uma única conduta, pois as contribuições
em tela são reflexos da mesma base de cálculo, sendo impossível, portanto,
a redução isolada de cada um dos tributos. Afastamento, de ofício, do
reconhecimento do concurso formal de delitos.
Deferido os benefícios da Assistência Judiciária gratuita ao réu,
conforme requerido.
Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 1º, I DA LEI 8.137/90. DOLO GENÉRICO
DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL AFASTADO.
Extrai-se da denúncia que, na condição de dirigente do Esporte Clube Elvira
nos anos de 2001/2003, o acusado reduziu PIS e COFINS mediante a omissão
de informações à autoridade fazendária. Nesse período, a entidade não
mais gozava do benefício fiscal de isenção de PIS e COFINS.
A presente ação penal preenche a condição prevista na súmula Vinculante
nº 24 , segundo a qual "Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137 /90,
antes do lançamento definitivo do tributo."
A materialidade está demonstrada através dos procedimentos administrativos
fiscais nº 13884.003560/2004-00 e 13884.003558/2004-22, segundo os quais,
através da prestação de informações falsas e omissão de informações
nas DIPJs apresentadas nos exercícios de 2002 e 2003, houve a supressão
de PIS e COFINS.
O dolo do tipo penal do art. 1º da Lei nº 8.137/90 é genérico, bastando,
para a tipicidade da conduta, que o sujeito queira suprimir ou reduzir
tributos, consubstanciado o elemento subjetivo em uma ação ou omissão
voltada a este propósito.
E, no caso dos autos, tanto a autoria como o dolo estão suficientemente
demonstrados, uma vez que o réu, na condição de presidente do Esporte
Clube Elvira, com poderes de gestão, conhecia a omissão de receitas,
de molde que a contabilidade paralela instituída configura claramente um
ardil mantido pelo acusado para o fim de reduzir os tributos devidos nos
anos-calendário de 2001 e 2002.
Descabe falar em concurso formal para a hipótese de sonegação de mais de
uma espécie tributária mediante uma única conduta, pois as contribuições
em tela são reflexos da mesma base de cálculo, sendo impossível, portanto,
a redução isolada de cada um dos tributos. Afastamento, de ofício, do
reconhecimento do concurso formal de delitos.
Deferido os benefícios da Assistência Judiciária gratuita ao réu,
conforme requerido.
Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação apenas para
deferir os benefícios da assistência judiciária gratuita e, de ofício,
afastar o reconhecimento do concurso formal e fixar definitivamente a pena
em 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 dias-multa,
no valor unitário mínimo legal, mantida a substituição da pena privativa
de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72447
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 INC-2 INC-3 INC-4
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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