TRF3 0002721-69.2009.4.03.6181 00027216920094036181
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO
MATERIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REFORMADAS. PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada pelos requerimentos de registro
profissional apresentados ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo, documentos que os instruíram, em especial, o diploma, o histórico
escolar e a declaração da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e
da Região do Pantanal -UNIDERP - falsos, os Ofícios e os Laudos Periciais,
assim como as declarações prestadas pelo próprio acusado .
2. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório demonstra que o acusado
foi o responsável pelos requerimentos de registro profissional junto ao
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo e pela apresentação
da documentação inautêntica, sendo que possuía consciência de que não
preenchia os requisitos necessários para se inscrever como farmacêutico e,
diante disso, valeu-se de documentação falsa para burlar as exigências
do CRF/SP.
3. No que tange à alegação da defesa de que não há provas de que o réu
produziu os documentos falsos, é necessário asseverar que o acusado foi
denunciado e condenado apenas pelo crime de uso de documento falso (por duas
vezes) e não pela elaboração dos documentos contrafeitos.
4. Dosimetria da pena.
5. No caso concreto, restou incontroverso que o recorrente, mediante
ações distintas, apresentou documentação falsa perante o CRF/SP, em
duas oportunidades, com intervalo de tempo de quase um ano: em 18 de julho
de 2008 e em 09 de março de 2009. Sendo assim, praticou dois crimes de uso
de documento falso, razão pela qual é medida de rigor a cumulação das
respectivas penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código
Penal.
6. Penas-base reformadas. Fixadas no mínimo legal. Inexistem atenuantes ou
agravantes a serem consideradas, assim como não há causas de diminuição ou
causas de aumento a serem reconhecidas. Assim, a pena do acusado, para cada
crime de uso de documento falso, restou definitivamente fixada em 2 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em virtude do concurso material,
as penas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 04 (quatro)
anos de reclusão e 20 (vinte) dias- multa.
7. Considerando que o réu não possuía ocupação empregatícia, no
momento do interrogatório, e que sua renda mensal, quando exercia atividade
laborativa, girava em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), fixo o valor do
dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
8. O regime inicial será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c,
do Código Penal.
9. Presentes os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, a
pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco)
salários mínimos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
10. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297,
AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO
MATERIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REFORMADAS. PENAS PRIVATIVAS
DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade restou demonstrada pelos requerimentos de registro
profissional apresentados ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São
Paulo, documentos que os instruíram, em especial, o diploma, o histórico
escolar e a declaração da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e
da Região do Pantanal -UNIDERP - falsos, os Ofícios e os Laudos Periciais,
assim como as declarações prestadas pelo próprio acusado .
2. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório demonstra que o acusado
foi o responsável pelos requerimentos de registro profissional junto ao
Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo e pela apresentação
da documentação inautêntica, sendo que possuía consciência de que não
preenchia os requisitos necessários para se inscrever como farmacêutico e,
diante disso, valeu-se de documentação falsa para burlar as exigências
do CRF/SP.
3. No que tange à alegação da defesa de que não há provas de que o réu
produziu os documentos falsos, é necessário asseverar que o acusado foi
denunciado e condenado apenas pelo crime de uso de documento falso (por duas
vezes) e não pela elaboração dos documentos contrafeitos.
4. Dosimetria da pena.
5. No caso concreto, restou incontroverso que o recorrente, mediante
ações distintas, apresentou documentação falsa perante o CRF/SP, em
duas oportunidades, com intervalo de tempo de quase um ano: em 18 de julho
de 2008 e em 09 de março de 2009. Sendo assim, praticou dois crimes de uso
de documento falso, razão pela qual é medida de rigor a cumulação das
respectivas penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código
Penal.
6. Penas-base reformadas. Fixadas no mínimo legal. Inexistem atenuantes ou
agravantes a serem consideradas, assim como não há causas de diminuição ou
causas de aumento a serem reconhecidas. Assim, a pena do acusado, para cada
crime de uso de documento falso, restou definitivamente fixada em 2 (dois)
anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em virtude do concurso material,
as penas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 04 (quatro)
anos de reclusão e 20 (vinte) dias- multa.
7. Considerando que o réu não possuía ocupação empregatícia, no
momento do interrogatório, e que sua renda mensal, quando exercia atividade
laborativa, girava em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), fixo o valor do
dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos
fatos.
8. O regime inicial será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c,
do Código Penal.
9. Presentes os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, a
pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo
prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco)
salários mínimos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais.
10. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a pena
fixada na r. sentença, para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial
aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena corporal substituída
por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05
(cinco) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2018
Data da Publicação
:
31/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66636
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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