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Jurisprudência


TRF3 0002721-69.2009.4.03.6181 00027216920094036181

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304 C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. PENAS-BASE REFORMADAS. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE SUBSTITUÍDAS NOS TERMOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade restou demonstrada pelos requerimentos de registro profissional apresentados ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, documentos que os instruíram, em especial, o diploma, o histórico escolar e a declaração da Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal -UNIDERP - falsos, os Ofícios e os Laudos Periciais, assim como as declarações prestadas pelo próprio acusado . 2. Autoria e dolo comprovados. O conjunto probatório demonstra que o acusado foi o responsável pelos requerimentos de registro profissional junto ao Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo e pela apresentação da documentação inautêntica, sendo que possuía consciência de que não preenchia os requisitos necessários para se inscrever como farmacêutico e, diante disso, valeu-se de documentação falsa para burlar as exigências do CRF/SP. 3. No que tange à alegação da defesa de que não há provas de que o réu produziu os documentos falsos, é necessário asseverar que o acusado foi denunciado e condenado apenas pelo crime de uso de documento falso (por duas vezes) e não pela elaboração dos documentos contrafeitos. 4. Dosimetria da pena. 5. No caso concreto, restou incontroverso que o recorrente, mediante ações distintas, apresentou documentação falsa perante o CRF/SP, em duas oportunidades, com intervalo de tempo de quase um ano: em 18 de julho de 2008 e em 09 de março de 2009. Sendo assim, praticou dois crimes de uso de documento falso, razão pela qual é medida de rigor a cumulação das respectivas penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal. 6. Penas-base reformadas. Fixadas no mínimo legal. Inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, assim como não há causas de diminuição ou causas de aumento a serem reconhecidas. Assim, a pena do acusado, para cada crime de uso de documento falso, restou definitivamente fixada em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Em virtude do concurso material, as penas devem ser somadas, resultando na pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias- multa. 7. Considerando que o réu não possuía ocupação empregatícia, no momento do interrogatório, e que sua renda mensal, quando exercia atividade laborativa, girava em torno de R$ 1.000,00 (mil reais), fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 8. O regime inicial será o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, c, do Código Penal. 9. Presentes os requisitos dos artigos 44 e seguintes do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais. 10. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, a fim de reformar a pena fixada na r. sentença, para 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pena corporal substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 05 (cinco) salários mínimos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66636
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-44 ART-33 PAR-2 LET-C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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