TRF3 0002722-24.2014.4.03.6102 00027222420144036102
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA PREENCHIDA - SEGURADO A SER
BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE -
DIREITO DE OPÇÃO PARTICULAR PELA VERBA MAIS VANTAJOSA, SIGNIFICANDO DIZER
QUE A ESCOLHA PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM ANDAMENTO INVIABILIZARÁ
A EXECUÇÃO DO PRESENTE JULGADO, ANTE A VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO
DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESTA NATUREZA, ART. 124, LB - INCIDÊNCIA DO
ART. 1º-F, LEI 9.494/97.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Edson nasceu em 18/04/1945, fls. 08, tendo
sido ajuizada a ação em 22/04/2014, fls. 02, portanto atendido o requisito
etário, exigindo a norma a carência de 174 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. O INSS já havia reconhecido ao autor a existência de 13 anos, 1 mês
e 26 dias de trabalho, o que representou 159 meses de carência, fls. 33,
isso para o requerimento formulado em 28/01/2011.
4. No resumo de cálculo autárquico, considerou-se o período de 01/07/1964
a 30/11/1965, lapso este não anotado em CTPS, fls. 15/22, porém suprida
a falha por robusta documentação que comprovou vínculo de trabalho com
a empresa Casas Santa Terezinha Ltda, conforme termo de assistência à
rescisão de contrato de trabalho judicial, fls. 23, carta de demissão do
obreiro, fls. 24, e documentação contábil da empresa, onde listado como
empregado, fls. 25/32.
5. Presente à causa, também, CTC expedida pela Universidade Federal do
Espírito Santo, atestando labuta no interregno 03/01/1977 a 28/02/1978,
fls. 38, tempo não utilizado para concessão de benefício em RPPS, fls. 37.
6. O acerto de contas, para fins de indenização do RGPS, a tratar de
providência administrativa que compete ao próprio INSS, pois o trabalhador
se desincumbiu de seu ônus ao apresentar a certidão, refugindo o mais de
sua alçada.
7. Conforme a planilha elaborada pela r. sentença, para o segundo requerimento
administrativo, fls. 76, item "b", do ano 2012, restou preenchida a carência
normativa, para obtenção do benefício almejado.
8. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais
aplicáveis à espécie, devendo obediência, ainda, à Súmula 111, STJ.
9. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
10. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
11. Por outro lado, as diretrizes anteriormente expostas e a execução do
julgado somente tem aplicabilidade se o segurado eleger a aposentadoria por
idade, aqui reconhecida, e deixar de receber a aposentadoria por invalidez,
porquanto vedada a cumulação de benefícios, art. 124, LB.
12. Não pode o segurado executar verba de aposentadoria por idade concedida
judicialmente e optar pela continuidade de gozo de aposentadoria por invalidez
deferida em seara administrativa, porque caracterizaria percebimento cumulado
de verbas previdenciárias. Precedente.
13. Se o segurado escolher a aposentadoria por idade, imediatamente cessará
a aposentadoria por invalidez, tudo a ser dirimido em fase de cumprimento
do julgado, ao passo que os efeitos financeiros do benefício etário (DIP
e DIB) terão início a contar da cessação do benefício por incapacidade.
14. Optando o obreiro pela manutenção da aposentadoria por invalidez,
não há verbas a serem executadas nestes autos, nem sucumbenciais, por
ausência de base de cálculo a respeito.
Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA PREENCHIDA - SEGURADO A SER
BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE -
DIREITO DE OPÇÃO PARTICULAR PELA VERBA MAIS VANTAJOSA, SIGNIFICANDO DIZER
QUE A ESCOLHA PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM ANDAMENTO INVIABILIZARÁ
A EXECUÇÃO DO PRESENTE JULGADO, ANTE A VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO
DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESTA NATUREZA, ART. 124, LB - INCIDÊNCIA DO
ART. 1º-F, LEI 9.494/97.
1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
2. Destaque-se, primeiramente, que Edson nasceu em 18/04/1945, fls. 08, tendo
sido ajuizada a ação em 22/04/2014, fls. 02, portanto atendido o requisito
etário, exigindo a norma a carência de 174 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
3. O INSS já havia reconhecido ao autor a existência de 13 anos, 1 mês
e 26 dias de trabalho, o que representou 159 meses de carência, fls. 33,
isso para o requerimento formulado em 28/01/2011.
4. No resumo de cálculo autárquico, considerou-se o período de 01/07/1964
a 30/11/1965, lapso este não anotado em CTPS, fls. 15/22, porém suprida
a falha por robusta documentação que comprovou vínculo de trabalho com
a empresa Casas Santa Terezinha Ltda, conforme termo de assistência à
rescisão de contrato de trabalho judicial, fls. 23, carta de demissão do
obreiro, fls. 24, e documentação contábil da empresa, onde listado como
empregado, fls. 25/32.
5. Presente à causa, também, CTC expedida pela Universidade Federal do
Espírito Santo, atestando labuta no interregno 03/01/1977 a 28/02/1978,
fls. 38, tempo não utilizado para concessão de benefício em RPPS, fls. 37.
6. O acerto de contas, para fins de indenização do RGPS, a tratar de
providência administrativa que compete ao próprio INSS, pois o trabalhador
se desincumbiu de seu ônus ao apresentar a certidão, refugindo o mais de
sua alçada.
7. Conforme a planilha elaborada pela r. sentença, para o segundo requerimento
administrativo, fls. 76, item "b", do ano 2012, restou preenchida a carência
normativa, para obtenção do benefício almejado.
8. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais
aplicáveis à espécie, devendo obediência, ainda, à Súmula 111, STJ.
9. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os
juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir
da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então
incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e,
a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
10. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior,
esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
11. Por outro lado, as diretrizes anteriormente expostas e a execução do
julgado somente tem aplicabilidade se o segurado eleger a aposentadoria por
idade, aqui reconhecida, e deixar de receber a aposentadoria por invalidez,
porquanto vedada a cumulação de benefícios, art. 124, LB.
12. Não pode o segurado executar verba de aposentadoria por idade concedida
judicialmente e optar pela continuidade de gozo de aposentadoria por invalidez
deferida em seara administrativa, porque caracterizaria percebimento cumulado
de verbas previdenciárias. Precedente.
13. Se o segurado escolher a aposentadoria por idade, imediatamente cessará
a aposentadoria por invalidez, tudo a ser dirimido em fase de cumprimento
do julgado, ao passo que os efeitos financeiros do benefício etário (DIP
e DIB) terão início a contar da cessação do benefício por incapacidade.
14. Optando o obreiro pela manutenção da aposentadoria por invalidez,
não há verbas a serem executadas nestes autos, nem sucumbenciais, por
ausência de base de cálculo a respeito.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o relator
ressalvando entendimento pessoal.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171213
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
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