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Jurisprudência


TRF3 0002722-24.2014.4.03.6102 00027222420144036102

Ementa
APOSENTADORIA POR IDADE URBANA - CARÊNCIA PREENCHIDA - SEGURADO A SER BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA ADMINISTRATIVAMENTE - DIREITO DE OPÇÃO PARTICULAR PELA VERBA MAIS VANTAJOSA, SIGNIFICANDO DIZER QUE A ESCOLHA PELA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO EM ANDAMENTO INVIABILIZARÁ A EXECUÇÃO DO PRESENTE JULGADO, ANTE A VEDAÇÃO LEGAL DE CUMULAÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS DESTA NATUREZA, ART. 124, LB - INCIDÊNCIA DO ART. 1º-F, LEI 9.494/97. 1. A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91. 2. Destaque-se, primeiramente, que Edson nasceu em 18/04/1945, fls. 08, tendo sido ajuizada a ação em 22/04/2014, fls. 02, portanto atendido o requisito etário, exigindo a norma a carência de 174 meses, art. 142, Lei 8.213/91. 3. O INSS já havia reconhecido ao autor a existência de 13 anos, 1 mês e 26 dias de trabalho, o que representou 159 meses de carência, fls. 33, isso para o requerimento formulado em 28/01/2011. 4. No resumo de cálculo autárquico, considerou-se o período de 01/07/1964 a 30/11/1965, lapso este não anotado em CTPS, fls. 15/22, porém suprida a falha por robusta documentação que comprovou vínculo de trabalho com a empresa Casas Santa Terezinha Ltda, conforme termo de assistência à rescisão de contrato de trabalho judicial, fls. 23, carta de demissão do obreiro, fls. 24, e documentação contábil da empresa, onde listado como empregado, fls. 25/32. 5. Presente à causa, também, CTC expedida pela Universidade Federal do Espírito Santo, atestando labuta no interregno 03/01/1977 a 28/02/1978, fls. 38, tempo não utilizado para concessão de benefício em RPPS, fls. 37. 6. O acerto de contas, para fins de indenização do RGPS, a tratar de providência administrativa que compete ao próprio INSS, pois o trabalhador se desincumbiu de seu ônus ao apresentar a certidão, refugindo o mais de sua alçada. 7. Conforme a planilha elaborada pela r. sentença, para o segundo requerimento administrativo, fls. 76, item "b", do ano 2012, restou preenchida a carência normativa, para obtenção do benefício almejado. 8. Honorários advocatícios mantidos, por observantes às diretrizes legais aplicáveis à espécie, devendo obediência, ainda, à Súmula 111, STJ. 9. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames. 10. Quanto à correção monetária, reformulando entendimento anterior, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 11. Por outro lado, as diretrizes anteriormente expostas e a execução do julgado somente tem aplicabilidade se o segurado eleger a aposentadoria por idade, aqui reconhecida, e deixar de receber a aposentadoria por invalidez, porquanto vedada a cumulação de benefícios, art. 124, LB. 12. Não pode o segurado executar verba de aposentadoria por idade concedida judicialmente e optar pela continuidade de gozo de aposentadoria por invalidez deferida em seara administrativa, porque caracterizaria percebimento cumulado de verbas previdenciárias. Precedente. 13. Se o segurado escolher a aposentadoria por idade, imediatamente cessará a aposentadoria por invalidez, tudo a ser dirimido em fase de cumprimento do julgado, ao passo que os efeitos financeiros do benefício etário (DIP e DIB) terão início a contar da cessação do benefício por incapacidade. 14. Optando o obreiro pela manutenção da aposentadoria por invalidez, não há verbas a serem executadas nestes autos, nem sucumbenciais, por ausência de base de cálculo a respeito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. O Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhou o relator ressalvando entendimento pessoal.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 10/07/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2171213
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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