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Jurisprudência


TRF3 0002722-96.2016.4.03.6120 00027229620164036120

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE NÃO GARANTIDA PELO FCVS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública. 2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS. Precedentes. 3. O contrato assinado entre Manoel Felix do Nascimento e a Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto - COHAB data de 01/04/2008. Trata-se de contrato assinado posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, até 29/12/2009 (MP 478/2009), no entanto, a apólice adjeta não é comprovadamente pública e garantida pelo FCVS, afastando o interesse da CEF na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda no que lhe diz respeito. 4. Quanto ao apelante José Maria da Silva, embora o contrato originário tenha sido firmado posteriormente à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual as apólices são necessariamente públicas e garantidas pelo FCVS, foi objeto de cessão de direitos com sub-rogação, sem anuência da instituição financeira mutuante e em período posterior a 25/10/1996, razão pela qual o apelante não detém legitimidade ativa para discutir as condições do mútuo, nem tampouco do pacto de seguro adjeto. Precedente. 5. Preliminar parcialmente acolhida. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente a preliminar suscitada, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a lide em relação a Manoel Felix do Nascimento, determinando o desmembramento do feito no que lhe diz respeito, com remessa ao MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Araraquara/SP, em observância do § 3º do artigo 64 do Código de Processo Civil; e, em relação a José Maria da Silva, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2200225
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : LEG-FED LEI-7682 ANO-1988 LEG-FED MPR-1691 ANO-1998 LEG-FED MPR-478 ANO-2009 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-64 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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