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Jurisprudência


TRF3 0002724-14.2015.4.03.6181 00027241420154036181

Ementa
PENAL. PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 299 e 312 DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LEBELLI. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DAS PENAS REGULARMENTE MANTIDAS. CONCURSO MATERIAL. PERDA DO CARGO. RECURSO DA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Caso em que o réu, na qualidade de carteiro na Empresa Brasileira de Correio e Telégrafo, foi surpreendido na posse de correspondência dirigida a terceiro, violada, contendo cartão bancário, após ter assinado indevidamente, como destinatário, no canhoto do AR (aviso de recebimento), no Centro de Distribuição dos Correios. A Lei 12.737/2012 equiparou o cartão de crédito ou débito a documento particular, para fins do disposto no caput do art. 298 do Código Penal. No entanto, tal equiparação deve ser feita tão somente para os casos definidos pelo legislador, quais sejam, casos de falsificação de cartão (parágrafo único do art. 298 do Código Penal). Não sendo esta a situação narrada nos autos, não há que equiparar o cartão de crédito/débito a documento particular. Conduta que se amolda ao tipo penal do art. 312 do Código Penal. Tratando-se de emendatio libelli, pode-se proceder a ela em segundo grau ainda que em exame de recurso exclusivo da defesa, desde que respeitado o montante final da pena fixada no édito recorrido, sob pena de inaceitável ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus. Materialidade e autoria demonstradas pelas provas documentais e testemunhais. Interrogatório do réu. Confissão. Dosimetria da pena mantida nos moldes da sentença. O réu praticou duas condutas típicas e distintas. Concurso material. Afastada a hipótese de concurso formal. O acusado praticou os delitos com violação do dever para com a Administração Pública e que a reprimenda aplicada supera um ano. Mantida a decretação de perda do cargo público nos moldes previstos no artigo 92, inciso I, alínea a, CP. Apelação da defesa a que se nega provimento. De ofício, realizada emendatio libelli no que tange à conduta do réu, recapitulando-a para o art. 312 do Código Penal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa; (ii) DE OFÍCIO, proceder à emendatio libelli no que tange à conduta do réu de apropriar-se de correspondência (cartão de crédito) dirigida a terceiro, recapitulando-a para o art. 312 do Código Penal, mantendo sua condenação nesses termos (obedecido como limite máximo de pena aplicável o estabelecido na sentença recorrida), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72806
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-299 ART-312 ART-298 PAR-ÚNICO ART-92 INC-1 LEG-FED LEI-12737 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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