TRF3 0002724-86.2007.4.03.6183 00027248620074036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS.
1 - Descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado em atividade comum, na medida em que o pleito não integrou
a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a
caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Apelação
parcialmente conhecida.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - É devido o reconhecimento da especialidade do labor apenas quanto ao
período de 01/09/1975 a 28/12/1978, pois o documento apresentado (Laudo
técnico pericial) indica que o autor, no exercício de suas atividades na
empresa Pirelli Cabos S/A, esteve exposto ao agente agressivo ruído, superior
a 90 dB, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
16 - O mesmo não se pode dizer, contudo, em relação ao lapso temporal
compreendido entre 01/07/1983 e 31/03/1995, junto à Ford Motor Company Brasil
Ltda. Conforme bem fundamento no decisum impugnado, "as funções desempenhadas
pelo autor ("engenheiro de processos", "analista de ferramentas" e "engenheiro
de laboratório de engrenagens") não estão inseridas no rol das atividades
consideradas insalubres pelos decretos que regem a matéria, cumprindo-me
ressaltar, ainda, que apesar dos documentos (formulários DSS-8030 e laudos
técnicos) de fls. 46/51 indicarem a existência de pressão sonora de 91
db, não é razoável supor que o autor exercia suas atividades exposto às
mesmas condições ambientais daqueles trabalhadores lotados nos setores de
produção, onde há maior propensão à insalubridade. Nesse passo, da leitura
dos documentos acima mencionados, observa-se que o autor, no exercício de
suas funções na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., "preparava estudos para
redução de custos; elaborava projetos e acompanhava seu desenvolvimento;
analisava relatórios de inspeção de ferramentas; atendia fornecedores,
etc". Com isto em vista, é improvável que tais funções fossem exercidas
direta e exclusivamente na "linha de produção, de modo que torna-se imperioso
reconhecer que a exposição a ruídos em níveis insalubres não se daria de
modo habitual e permanente no desempenho das atividades laborativas do autor".
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida (01/09/1975 a 29/12/1978)
àquela considerada incontroversa (01/06/1979 a 17/04/1980), verifica-se que
o autor alcançou 29 anos, 07 meses e 20 dias de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 04/04/2003, tempo insuficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
18 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não havia completado a totalidade dos requisitos
para a obtenção da aposentadoria à época do requerimento administrativo
e do ajuizamento, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita,
tem-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante
a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
19 - Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO
DO APELO, NO PONTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDAS.
1 - Descabe cogitar-se acerca do reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado em atividade comum, na medida em que o pleito não integrou
a petição inicial. Trata-se, às claras, de inovação recursal, a
caracterizar, inclusive, evidente supressão de instância. Apelação
parcialmente conhecida.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - É devido o reconhecimento da especialidade do labor apenas quanto ao
período de 01/09/1975 a 28/12/1978, pois o documento apresentado (Laudo
técnico pericial) indica que o autor, no exercício de suas atividades na
empresa Pirelli Cabos S/A, esteve exposto ao agente agressivo ruído, superior
a 90 dB, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
16 - O mesmo não se pode dizer, contudo, em relação ao lapso temporal
compreendido entre 01/07/1983 e 31/03/1995, junto à Ford Motor Company Brasil
Ltda. Conforme bem fundamento no decisum impugnado, "as funções desempenhadas
pelo autor ("engenheiro de processos", "analista de ferramentas" e "engenheiro
de laboratório de engrenagens") não estão inseridas no rol das atividades
consideradas insalubres pelos decretos que regem a matéria, cumprindo-me
ressaltar, ainda, que apesar dos documentos (formulários DSS-8030 e laudos
técnicos) de fls. 46/51 indicarem a existência de pressão sonora de 91
db, não é razoável supor que o autor exercia suas atividades exposto às
mesmas condições ambientais daqueles trabalhadores lotados nos setores de
produção, onde há maior propensão à insalubridade. Nesse passo, da leitura
dos documentos acima mencionados, observa-se que o autor, no exercício de
suas funções na FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA., "preparava estudos para
redução de custos; elaborava projetos e acompanhava seu desenvolvimento;
analisava relatórios de inspeção de ferramentas; atendia fornecedores,
etc". Com isto em vista, é improvável que tais funções fossem exercidas
direta e exclusivamente na "linha de produção, de modo que torna-se imperioso
reconhecer que a exposição a ruídos em níveis insalubres não se daria de
modo habitual e permanente no desempenho das atividades laborativas do autor".
17 - Somando-se a atividade especial reconhecida (01/09/1975 a 29/12/1978)
àquela considerada incontroversa (01/06/1979 a 17/04/1980), verifica-se que
o autor alcançou 29 anos, 07 meses e 20 dias de serviço na data em que
pleiteou o benefício de aposentadoria, em 04/04/2003, tempo insuficiente
à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
18 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade
vindicada. Por outro lado, não havia completado a totalidade dos requisitos
para a obtenção da aposentadoria à época do requerimento administrativo
e do ajuizamento, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita,
tem-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante
a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
19 - Apelação do autor não conhecida em parte e, na parte conhecida,
desprovida. Remessa necessária não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento, bem como negar provimento à remessa necessária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
14/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1627464
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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