TRF3 0002727-37.2015.4.03.6126 00027273720154036126
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ESPECIALIDADE DE ATIVIDADES. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Conforme disposto na decisão recorrida, o autor pede o reconhecimento
da especialidade da atividade exercida de 1/8/1989 a 31/3/1991 ("chefe da
seção de combate a incêndio"); de 6/3/1997 a 12/4/1999 e 12/9/2000 a
2/2/2007 ("supervisor CEVIG").
- O PPP apresentado não descreve a atividade de "chefe da seção de combate
a incêndio" e, para o lapso de 1/8/1989 a 31/3/1991, não aponta qualquer
agente nocivo.
- Por não ser possível equiparar essa atividade a bombeiro, inviável seu
enquadramento.
- O PPP apresenta a descrição do ofício "supervisor do CEVIG": "elaborava,
participava da elaboração e implementação de política de saúde e
segurança do trabalho, realizando auditoria, acompanhamento e avaliação na
área; identificava variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade
de vida e meio ambiente. Desenvolvia ações educativas na área de saúde e
segurança no trabalho; participava de perícias e fiscalizações e integrava
processos de negociação. Participava da adoção de tecnologias e processos
de trabalho; gerenciava documentação de SST, investigando, analisando
acidentes e recomendando medidas de prevenção e controle". Aponta como
agentes nocivos o ruído (81,8db) e exposição a ácido acético, álcool
metílico, etila etc.
- Pela descrição do ofício de "supervisor de CEVIG", não é
crível que houve manuseio rotineiro e habitual dos produtos químicos
mencionados. Portanto, inviável também o enquadramento dos interregnos
6/3/1997 a 12/4/1999 e 12/9/2000 a 2/2/2007.
- Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca
quando instruiu a peça inicial, deixando de apresentar documentos aptos a
individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade
ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando,
portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.
- Incabível, portanto, a revisão de benefício pleiteada.
- Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ESPECIALIDADE DE ATIVIDADES. REVISÃO
DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Conforme disposto na decisão recorrida, o autor pede o reconhecimento
da especialidade da atividade exercida de 1/8/1989 a 31/3/1991 ("chefe da
seção de combate a incêndio"); de 6/3/1997 a 12/4/1999 e 12/9/2000 a
2/2/2007 ("supervisor CEVIG").
- O PPP apresentado não descreve a atividade de "chefe da seção de combate
a incêndio" e, para o lapso de 1/8/1989 a 31/3/1991, não aponta qualquer
agente nocivo.
- Por não ser possível equiparar essa atividade a bombeiro, inviável seu
enquadramento.
- O PPP apresenta a descrição do ofício "supervisor do CEVIG": "elaborava,
participava da elaboração e implementação de política de saúde e
segurança do trabalho, realizando auditoria, acompanhamento e avaliação na
área; identificava variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade
de vida e meio ambiente. Desenvolvia ações educativas na área de saúde e
segurança no trabalho; participava de perícias e fiscalizações e integrava
processos de negociação. Participava da adoção de tecnologias e processos
de trabalho; gerenciava documentação de SST, investigando, analisando
acidentes e recomendando medidas de prevenção e controle". Aponta como
agentes nocivos o ruído (81,8db) e exposição a ácido acético, álcool
metílico, etila etc.
- Pela descrição do ofício de "supervisor de CEVIG", não é
crível que houve manuseio rotineiro e habitual dos produtos químicos
mencionados. Portanto, inviável também o enquadramento dos interregnos
6/3/1997 a 12/4/1999 e 12/9/2000 a 2/2/2007.
- Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca
quando instruiu a peça inicial, deixando de apresentar documentos aptos a
individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade
ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando,
portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos.
- Incabível, portanto, a revisão de benefício pleiteada.
- Agravo interno conhecido e desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
16/10/2017
Data da Publicação
:
30/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178599
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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