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Jurisprudência


TRF3 0002727-37.2015.4.03.6126 00027273720154036126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ESPECIALIDADE DE ATIVIDADES. REVISÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Conforme disposto na decisão recorrida, o autor pede o reconhecimento da especialidade da atividade exercida de 1/8/1989 a 31/3/1991 ("chefe da seção de combate a incêndio"); de 6/3/1997 a 12/4/1999 e 12/9/2000 a 2/2/2007 ("supervisor CEVIG"). - O PPP apresentado não descreve a atividade de "chefe da seção de combate a incêndio" e, para o lapso de 1/8/1989 a 31/3/1991, não aponta qualquer agente nocivo. - Por não ser possível equiparar essa atividade a bombeiro, inviável seu enquadramento. - O PPP apresenta a descrição do ofício "supervisor do CEVIG": "elaborava, participava da elaboração e implementação de política de saúde e segurança do trabalho, realizando auditoria, acompanhamento e avaliação na área; identificava variáveis de controle de doenças, acidentes, qualidade de vida e meio ambiente. Desenvolvia ações educativas na área de saúde e segurança no trabalho; participava de perícias e fiscalizações e integrava processos de negociação. Participava da adoção de tecnologias e processos de trabalho; gerenciava documentação de SST, investigando, analisando acidentes e recomendando medidas de prevenção e controle". Aponta como agentes nocivos o ruído (81,8db) e exposição a ácido acético, álcool metílico, etila etc. - Pela descrição do ofício de "supervisor de CEVIG", não é crível que houve manuseio rotineiro e habitual dos produtos químicos mencionados. Portanto, inviável também o enquadramento dos interregnos 6/3/1997 a 12/4/1999 e 12/9/2000 a 2/2/2007. - Assim, a parte autora não se desincumbiu do ônus que realmente lhe toca quando instruiu a peça inicial, deixando de apresentar documentos aptos a individualizar a situação fática do autor e comprovar a especificidade ensejadora do reconhecimento de possível agressividade, inviabilizando, portanto, o enquadramento pretendido para esses interregnos. - Incabível, portanto, a revisão de benefício pleiteada. - Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 16/10/2017
Data da Publicação : 30/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2178599
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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