TRF3 0002728-28.2014.4.03.6103 00027282820144036103
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TEMPO NÃO
ATINGIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETROAÇÃO
DA DIB.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional
de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
IV - No caso dos autos, o autor esteve exposto a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos, portanto, desnecessário o debate sobre eventual
eficácia do EPI.
V - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o termo inicial do retroagir
à data do primeiro requerimento administrativo.
VI - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial
improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TEMPO NÃO
ATINGIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RETROAÇÃO
DA DIB.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para
a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento
de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que
deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao
caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado
esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas:
Tese 1 - regra geral: O direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo
que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional
de aposentadoria especial.
Tese 2 - agente nocivo ruído: Na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o
tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que
no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar
os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas
também óssea e outros órgãos.
IV - No caso dos autos, o autor esteve exposto a ruídos acima dos limites
legalmente admitidos, portanto, desnecessário o debate sobre eventual
eficácia do EPI.
V - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o termo inicial do retroagir
à data do primeiro requerimento administrativo.
VI - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial
improvidas. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas pelo INSS e, no mérito,
negar provimento à sua apelação, bem como à remessa oficial e dar parcial
provimento ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2106263
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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