TRF3 0002730-42.2017.4.03.9999 00027304220174039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO
JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS
DIVERSAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL: CÔMPUTO PARCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. LITEIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, por não ter
havido pedido de reiteração de sua apreciação nas razões da apelação,
conforme determinava o art. 523, § 1º, do CPC/1973.
- Outrossim, rejeito a alegação de violação à coisa julgada. O fato
deste e. Tribunal ter julgado improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural da autora, não afasta seu direito de pleitear benefício
previdenciário diverso, com o aproveitamento de tempo de atividade rural,
sequer reconhecido em ação anterior.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2008
quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Tendo a autora
completado a idade mínima em 2008, o número necessário à carência do
benefício é o relativo a tal ano, de 162 (cento e sessenta e dois) meses,
ainda que só atingido posteriormente, nos termos da súmula nº 44 da TNU.
- Período de atividade rural parcialmente comprovado, por documentos e
testemunhas.
- Com isso, somando-se o tempo de atividade rural referido no parágrafo
anterior ao urbano já reconhecido pelo INSS, a autora cumpre o tempo de
carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei
n. 8.213/91.
- À derradeira, não é o caso de condenar a requerente às penas por
litigância de má-fé, pois a conduta da autora não guarda subsunção
perfeita a nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC/1973 (art. 80 do CPC
vigente). Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual da autora,
até mesmo porque má-fé não se presume. O ajuizamento desta ação
previdenciária de aposentadoria por idade híbrida não a caracteriza. A
autora exerceu seu direito de ação, pois o pedido de aposentadoria por idade
rural foi julgado improcedente. Relembre-se que a imposição da sanção
por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante,
aqui não evidenciados, de modo não é caso condenação.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO
JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS
DIVERSAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI
8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE
RURAL: CÔMPUTO PARCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA
CUMPRIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. LITEIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, por não ter
havido pedido de reiteração de sua apreciação nas razões da apelação,
conforme determinava o art. 523, § 1º, do CPC/1973.
- Outrossim, rejeito a alegação de violação à coisa julgada. O fato
deste e. Tribunal ter julgado improcedente o pedido de aposentadoria por
idade rural da autora, não afasta seu direito de pleitear benefício
previdenciário diverso, com o aproveitamento de tempo de atividade rural,
sequer reconhecido em ação anterior.
- Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei
n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria
por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e
urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde
que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade,
se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por
idade híbrida.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade
de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da
vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já
havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda
da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde
que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP;
Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR,
Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das
atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes
do STJ.
- À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador
exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91),
no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da
edição da Súmula n. 149.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2008
quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Tendo a autora
completado a idade mínima em 2008, o número necessário à carência do
benefício é o relativo a tal ano, de 162 (cento e sessenta e dois) meses,
ainda que só atingido posteriormente, nos termos da súmula nº 44 da TNU.
- Período de atividade rural parcialmente comprovado, por documentos e
testemunhas.
- Com isso, somando-se o tempo de atividade rural referido no parágrafo
anterior ao urbano já reconhecido pelo INSS, a autora cumpre o tempo de
carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei
n. 8.213/91.
- À derradeira, não é o caso de condenar a requerente às penas por
litigância de má-fé, pois a conduta da autora não guarda subsunção
perfeita a nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC/1973 (art. 80 do CPC
vigente). Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual da autora,
até mesmo porque má-fé não se presume. O ajuizamento desta ação
previdenciária de aposentadoria por idade híbrida não a caracteriza. A
autora exerceu seu direito de ação, pois o pedido de aposentadoria por idade
rural foi julgado improcedente. Relembre-se que a imposição da sanção
por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante,
aqui não evidenciados, de modo não é caso condenação.
- Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à
apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2218239
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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