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Jurisprudência


TRF3 0002730-42.2017.4.03.9999 00027304220174039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA ANTERIORMENTE. PEDIDOS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS DIVERSAS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL: CÔMPUTO PARCIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. LITEIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - De início, não conheço do agravo retido interposto pelo INSS, por não ter havido pedido de reiteração de sua apreciação nas razões da apelação, conforme determinava o art. 523, § 1º, do CPC/1973. - Outrossim, rejeito a alegação de violação à coisa julgada. O fato deste e. Tribunal ter julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural da autora, não afasta seu direito de pleitear benefício previdenciário diverso, com o aproveitamento de tempo de atividade rural, sequer reconhecido em ação anterior. - Consoante se verifica da redação dos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei n. 8.213/91, a Lei n. 11.718/2008 introduziu nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. É a denominada aposentadoria por idade híbrida. - Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento. - O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei ((ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398). - A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento. Precedentes do STJ. - À prova do exercício da atividade rural, certo é que o legislador exigiu o início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91), no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149. - No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 2008 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade. Tendo a autora completado a idade mínima em 2008, o número necessário à carência do benefício é o relativo a tal ano, de 162 (cento e sessenta e dois) meses, ainda que só atingido posteriormente, nos termos da súmula nº 44 da TNU. - Período de atividade rural parcialmente comprovado, por documentos e testemunhas. - Com isso, somando-se o tempo de atividade rural referido no parágrafo anterior ao urbano já reconhecido pelo INSS, a autora cumpre o tempo de carência, nos termos dos artigos 48, § 3º c.c.142 c/c 25, II, da Lei n. 8.213/91. - À derradeira, não é o caso de condenar a requerente às penas por litigância de má-fé, pois a conduta da autora não guarda subsunção perfeita a nenhuma das hipóteses do art. 17 do CPC/1973 (art. 80 do CPC vigente). Não se pode vislumbrar abuso ou má-fé processual da autora, até mesmo porque má-fé não se presume. O ajuizamento desta ação previdenciária de aposentadoria por idade híbrida não a caracteriza. A autora exerceu seu direito de ação, pois o pedido de aposentadoria por idade rural foi julgado improcedente. Relembre-se que a imposição da sanção por litigância de má-fé pressupõe o dolo ou a malícia do litigante, aqui não evidenciados, de modo não é caso condenação. - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2218239
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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