TRF3 0002731-14.2013.4.03.6104 00027311420134036104
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA
BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU
DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO
PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E
MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos
materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de
seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da
conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão
de empréstimos consignados sobre o benefício. Alega ter sofrido danos
materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente
onde é depositado o benefício previdenciário, pago pelo INSS, bem como
em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A,
que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto
àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013.
- O dano moral se mostra evidente. O INSS direcionou dados do autor para
desconto em seu benefício decorrente de empréstimos bancários fraudulentos
e retardou o ressarcimento de tais descontos.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação
por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento
sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz
de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a
futuras práticas da mesma espécie.
- Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes
nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00
(dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO
SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL).
- Apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL improvido. Apelo de REINALDO
CURATOLO parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA
BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU
DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO
PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E
MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos
materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de
seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da
conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão
de empréstimos consignados sobre o benefício. Alega ter sofrido danos
materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente
onde é depositado o benefício previdenciário, pago pelo INSS, bem como
em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A,
que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto
àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013.
- O dano moral se mostra evidente. O INSS direcionou dados do autor para
desconto em seu benefício decorrente de empréstimos bancários fraudulentos
e retardou o ressarcimento de tais descontos.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação
por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento
sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz
de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a
futuras práticas da mesma espécie.
- Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes
nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00
(dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO
SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL).
- Apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL improvido. Apelo de REINALDO
CURATOLO parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e dar parcial
provimento à apelação de Reinaldo Curatolo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2092803
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS R$ 5.000,00 PARA CADA.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
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