TRF3 0002731-15.2016.4.03.6005 00027311520164036005
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PROVA DA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O C. STJ firmou o entendimento de que o crime do art. 244-B da Lei nº
8.069/90 possui natureza formal, o que significa que a prova da efetiva
corrupção do menor não se mostra necessária.
2. O crime de corrupção de menores se consuma com a participação de
menor de dezoito anos na ação delitiva.
3. Os elementos dos autos comprovam a prática do delito do art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente pelo acusado por ter corrompido menor,
com ele praticando a infração penal de tráfico internacional de drogas.
4. Ausência de circunstâncias judiciais negativas.
5. Reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade.
6. Inexistência de causas de aumento e diminuição de pena.
7. Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. PROVA DA CORRUPÇÃO. DESNECESSIDADE. CRIME FORMAL. DOSIMETRIA
DA PENA. RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O C. STJ firmou o entendimento de que o crime do art. 244-B da Lei nº
8.069/90 possui natureza formal, o que significa que a prova da efetiva
corrupção do menor não se mostra necessária.
2. O crime de corrupção de menores se consuma com a participação de
menor de dezoito anos na ação delitiva.
3. Os elementos dos autos comprovam a prática do delito do art. 244-B do
Estatuto da Criança e do Adolescente pelo acusado por ter corrompido menor,
com ele praticando a infração penal de tráfico internacional de drogas.
4. Ausência de circunstâncias judiciais negativas.
5. Reconhecimento das atenuantes da confissão e da menoridade.
6. Inexistência de causas de aumento e diminuição de pena.
7. Apelação da acusação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da acusação para reformar
a sentença e condenar Alan Cândido Gomes como incurso no art. 244-B da Lei
nº 8.069/90, com imposição de pena privativa de liberdade definitiva de 3
(três) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 15 (quinze) dias de detenção,
com pagamento de 301 (trezentos e um) dias-multa, no valor de 1/30 (um
trigésimo) do salário mínimo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 74929
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão