TRF3 0002732-24.2007.4.03.6002 00027322420074036002
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB/MS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO
CPC/2002. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO QUADRO DA OAB. ANUIDADES INEXIGÍVEIS. APELO
IMPROVIDO.
1. O apelo visa afastar o decreto de prescrição das anuidades devidas à
OAB/MS relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000; e reformar
o julgado para tornar exigível as anuidades relativas aos exercícios de
2003, 2004 e 2005, excluídas em razão da nomeação da embargante para
cargo incompatível com a advocacia.
2. Os créditos referentes às anuidades e multas devidas à OAB têm natureza
civil, e regem-se pelas regras do Direito Civil. O STJ firmou entendimento
de que a OAB, não obstante ser autarquia profissional de regime especial ou
"sui generis", não se confunde com as demais corporações incumbidas do
exercício profissional, não tendo as contribuições pagas pelos filiados
natureza tributária.
3. O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único,
da Lei nº 8.906/94, é exigido em execução disciplinada pelo CPC. As
anuidades relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 estavam
sujeitas ao Código Civil de 1916, vigente à época, aplicável o prazo
vintenário (art. 177 do citado diploma legal).
4. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional
para a cobrança dos referidos créditos foi reduzido para 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 206, § 5º, inciso I. O art. 2.028 do novo Codex previu
a regra de transição segundo a qual "Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
5. No caso, a partir da anuidade mais antiga (1996), na data da entrada em
vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), havia transcorrido 7 (sete)
anos do prazo vintenário, menos da metade do prazo prescricional previsto
no Código Civil (1916), razão pela qual a cobrança dos referidos débitos
passaram a se sujeitar ao prazo quinquenal da norma civil ora vigente.
6. Considerando que a execução foi ajuizada em 18/09/2006, correta a
r. sentença ao reconhecer a prescrição dos créditos vencidos antes do
exercício de 2001, ou seja, para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999
e 2000.
7. Quanto às demais anuidades, o cancelamento de inscrição perante conselhos
profissionais é livre, não sendo necessária prova de não exercício
da profissão ou o pagamento de anuidades para que ocorra o desligamento
(art. 5º, XX da Constituição Federal). Jurisprudência.
8. A executada protocolou seu pedido de "Suspensão provisória de Registro"
em 19/12/2002, manifestando seu desejo de não mais exercer a advocacia,
assim, não pode a entidade obrigar o profissional a manter-se inscrito nos
quadros da categoria profissional, seja por motivo de ausência de interesse,
ou porque tomou posse em cargo público incompatível com o exercício da
advocacia (art. 8º e art. 28, IV, da Lei 8.906/1994).
9. O próprio Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei 8.906/1994, reza que
a inscrição será cancelada se o profissional assim o requerer (art. 11,
inciso I). Afastada a cobrança das anuidades de 2003, 2004 e 2005.
10. Apelo improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES. OAB/MS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL
E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 DO
CPC/2002. PEDIDO DE EXCLUSÃO DO QUADRO DA OAB. ANUIDADES INEXIGÍVEIS. APELO
IMPROVIDO.
1. O apelo visa afastar o decreto de prescrição das anuidades devidas à
OAB/MS relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000; e reformar
o julgado para tornar exigível as anuidades relativas aos exercícios de
2003, 2004 e 2005, excluídas em razão da nomeação da embargante para
cargo incompatível com a advocacia.
2. Os créditos referentes às anuidades e multas devidas à OAB têm natureza
civil, e regem-se pelas regras do Direito Civil. O STJ firmou entendimento
de que a OAB, não obstante ser autarquia profissional de regime especial ou
"sui generis", não se confunde com as demais corporações incumbidas do
exercício profissional, não tendo as contribuições pagas pelos filiados
natureza tributária.
3. O título executivo extrajudicial, referido no art. 46, parágrafo único,
da Lei nº 8.906/94, é exigido em execução disciplinada pelo CPC. As
anuidades relativas aos exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 estavam
sujeitas ao Código Civil de 1916, vigente à época, aplicável o prazo
vintenário (art. 177 do citado diploma legal).
4. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo prescricional
para a cobrança dos referidos créditos foi reduzido para 5 (cinco) anos,
nos termos do art. 206, § 5º, inciso I. O art. 2.028 do novo Codex previu
a regra de transição segundo a qual "Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".
5. No caso, a partir da anuidade mais antiga (1996), na data da entrada em
vigor do Código Civil de 2002 (11/01/2003), havia transcorrido 7 (sete)
anos do prazo vintenário, menos da metade do prazo prescricional previsto
no Código Civil (1916), razão pela qual a cobrança dos referidos débitos
passaram a se sujeitar ao prazo quinquenal da norma civil ora vigente.
6. Considerando que a execução foi ajuizada em 18/09/2006, correta a
r. sentença ao reconhecer a prescrição dos créditos vencidos antes do
exercício de 2001, ou seja, para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999
e 2000.
7. Quanto às demais anuidades, o cancelamento de inscrição perante conselhos
profissionais é livre, não sendo necessária prova de não exercício
da profissão ou o pagamento de anuidades para que ocorra o desligamento
(art. 5º, XX da Constituição Federal). Jurisprudência.
8. A executada protocolou seu pedido de "Suspensão provisória de Registro"
em 19/12/2002, manifestando seu desejo de não mais exercer a advocacia,
assim, não pode a entidade obrigar o profissional a manter-se inscrito nos
quadros da categoria profissional, seja por motivo de ausência de interesse,
ou porque tomou posse em cargo público incompatível com o exercício da
advocacia (art. 8º e art. 28, IV, da Lei 8.906/1994).
9. O próprio Estatuto da Advocacia, aprovado pela Lei 8.906/1994, reza que
a inscrição será cancelada se o profissional assim o requerer (art. 11,
inciso I). Afastada a cobrança das anuidades de 2003, 2004 e 2005.
10. Apelo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/07/2016
Data da Publicação
:
18/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1574906
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016
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