TRF3 0002732-65.2014.4.03.6103 00027326520144036103
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA INVESTIDURA NA FUNÇÃO PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Dispensável formação de litisconsórcio passivo necessário entre os
candidatos aprovados classificados posteriormente ao impetrante, porquanto
qualquer decisão proferida nos autos não alterará a ordem de classificação
do certame e dos demais candidatos. Precedentes STJ.
2. A exigência editalícia para comprovação da habilitação profissional
tem por finalidade verificar se o candidato possui as competências e
conhecimentos necessários ao desempenho das funções inerentes ao cargo
pretendido.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no
sentido de não se mostrar razoável impedir o acesso ao serviço público de
candidato detentor de conhecimentos de nível mais elevado do que o exigido
para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso.
4. A qualificação do candidato aprovado em concurso público para provimento
de cargo de "Técnico - Técnico 1 - Elétrica" ultrapassa os limites mínimos
fixados pelo edital, motivo pelo qual há de se reconhecer o preenchimento
dos requisitos de escolaridade e, portanto, o direito líquido e certo do
impetrante à nomeação. Parecer opinativo MPF.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA INVESTIDURA NA FUNÇÃO PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. FORMAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Dispensável formação de litisconsórcio passivo necessário entre os
candidatos aprovados classificados posteriormente ao impetrante, porquanto
qualquer decisão proferida nos autos não alterará a ordem de classificação
do certame e dos demais candidatos. Precedentes STJ.
2. A exigência editalícia para comprovação da habilitação profissional
tem por finalidade verificar se o candidato possui as competências e
conhecimentos necessários ao desempenho das funções inerentes ao cargo
pretendido.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no
sentido de não se mostrar razoável impedir o acesso ao serviço público de
candidato detentor de conhecimentos de nível mais elevado do que o exigido
para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso.
4. A qualificação do candidato aprovado em concurso público para provimento
de cargo de "Técnico - Técnico 1 - Elétrica" ultrapassa os limites mínimos
fixados pelo edital, motivo pelo qual há de se reconhecer o preenchimento
dos requisitos de escolaridade e, portanto, o direito líquido e certo do
impetrante à nomeação. Parecer opinativo MPF.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 359017
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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