main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002733-20.2015.4.03.6134 00027332020154036134

Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEI Nº 11.977/2009 - FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - NÃO COBERTURA - RECURSO DESPROVIDO. I - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. II - A Lei nº 11.977/2009 instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, iniciativa do governo federal que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, abrangendo o Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU e o Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR. III - O art. 20 da referida lei dispõe sobre o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab concebido, dentre outros objetivos, para assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel. IV - Conforme se depreende da análise do presente contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária - Programa Minha Casa, Minha Vida foi expressamente excluída a cobertura de despesas por danos oriundos de vícios construção (cláusula 21ª, parágrafo oitavo, VI), em conformidade com o supracitado diploma legal e o Estatuto do FGHab. V - Além disso, não obstante o contrato ter sido firmado sob a égide do PMCMV, não se verifica no presente caso a participação da CEF enquanto executora/promotora/fiscalizadora do empreendimento, portanto, atuando meramente como agente financeiro, não há que se falar em responsabilidade por eventual vício. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte. VI - Apelação desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2246395
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão