TRF3 0002733-38.2015.4.03.6128 00027333820154036128
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. NÃO ATENUAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTESTAÇÃO
DE MÉRITO DO INSS CIRCUNSCRITA À ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Recebidas a apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3.In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a
aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer
como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma
condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame
necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58,
da Lei 8.213/91.
8. Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que
o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor
quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se
sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
9. No caso dos autos, a ação foi proposta em 15/05/2015, portanto em
momento posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, que ocorreu
em 03/09/2014.
10. Restou bem consignado no r. decisum apelado que, quanto ao pedido
subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição não houve
requerimento administrativo de tal benefício, não se vislumbrando
resistência a ele.
11. Com efeito, verifica-se que, de fato, o pedido administrativo atravessado
pela parte, apresentado em 29/10/2014, refere-se tão somente ao pedido de
aposentadoria especial, que não foi reconhecido pela entidade autárquica
(fl. 144).
12. Em continuidade, somente em juízo, a parte autora pede que,
alternativamente, seja enfrentado o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição.
13. Ocorre que, mais adiante, em sua contestação, o INSS não impugna
especificamente o ponto, circunscrevendo-se à análise do pedido de
aposentadoria especial (fls.163/175), questão que, exclusivamente, outrora
foi submetida à análise administrativa e indeferida pela Autarquia.
14. Portanto, considerando que o INSS apresentou contestação de mérito
restringindo-se a impugnar a questão da atividade especial, não se vislumbra
que interesse de agir da parte autora tenha ficado caracterizado, eis que a
situação verificada in casu amolda-se, contrario sensu, ao disposto no item
IV, b, das teses firmadas no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa
do STF, realizada em 09/12/2015.
15. Conforme se infere do trecho da sentença que ora transcrevo, embora não
esteja expresso, o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu sem julgamento de
mérito o pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição,
decidindo nos termos do referido julgado do E. STF.
16. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. DO
USO DE EPI. NÃO ATENUAÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTESTAÇÃO
DE MÉRITO DO INSS CIRCUNSCRITA À ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE INTERESSE
DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Recebidas a apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS, já que
manejadas tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância
da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
3.In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a
aposentadoria especial pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer
como especiais determinados períodos de trabalho, não se divisa uma
condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame
necessário.
4. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior
a 85 dB, a partir de 19/11/2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria".
7. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade
do agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do
ARE 664335. Logo, não se divisa a alegada violação aos artigos 57 e 58,
da Lei 8.213/91.
8. Reitere-se que, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que
o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor
quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se
sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte
de custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
9. No caso dos autos, a ação foi proposta em 15/05/2015, portanto em
momento posterior à conclusão do julgamento do RE 631.240/MG, que ocorreu
em 03/09/2014.
10. Restou bem consignado no r. decisum apelado que, quanto ao pedido
subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição não houve
requerimento administrativo de tal benefício, não se vislumbrando
resistência a ele.
11. Com efeito, verifica-se que, de fato, o pedido administrativo atravessado
pela parte, apresentado em 29/10/2014, refere-se tão somente ao pedido de
aposentadoria especial, que não foi reconhecido pela entidade autárquica
(fl. 144).
12. Em continuidade, somente em juízo, a parte autora pede que,
alternativamente, seja enfrentado o direito à aposentadoria por tempo de
contribuição.
13. Ocorre que, mais adiante, em sua contestação, o INSS não impugna
especificamente o ponto, circunscrevendo-se à análise do pedido de
aposentadoria especial (fls.163/175), questão que, exclusivamente, outrora
foi submetida à análise administrativa e indeferida pela Autarquia.
14. Portanto, considerando que o INSS apresentou contestação de mérito
restringindo-se a impugnar a questão da atividade especial, não se vislumbra
que interesse de agir da parte autora tenha ficado caracterizado, eis que a
situação verificada in casu amolda-se, contrario sensu, ao disposto no item
IV, b, das teses firmadas no item 2 da Ata da 12ª Sessão Administrativa
do STF, realizada em 09/12/2015.
15. Conforme se infere do trecho da sentença que ora transcrevo, embora não
esteja expresso, o MM. Juízo de primeiro grau extinguiu sem julgamento de
mérito o pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição,
decidindo nos termos do referido julgado do E. STF.
16. Apelação do INSS e da parte autora desprovidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2263334
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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