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Jurisprudência


TRF3 0002738-37.2011.4.03.6181 00027383720114036181

Ementa
PENAL. RECURSOS DE APELAÇÃO. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. MANTIDA A CONDENAÇÃO PELA TENTIVA. ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO DELITO CONSUMADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. 1. A materialidade do delito de estelionato consumado, ocorrido nos dias 15, 16 e 17 de março de 2011, restou demonstrada pelos documentos constantes no Inquérito Policial, tais como o comunicado efetuado por Iraci Neri dos Santos à Caixa Econômica Federal, questionando os saques indevidos em sua conta (fl. 36), no valor total de R$ 22.304,00 (vinte e dois mil, trezentos e quatro reais), e as assinaturas exaradas nos comprovantes do saque (fl. 41), que não conferem com o padrão emitido pela correntista (fl. 38). 2. No tocante ao crime de estelionato tentado, ocorrido no dia 22 de março de 2011, a materialidade está comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/07), Boletim de Ocorrência (fl. 12) e laudo pericial dos documentos utilizados pela ré no momento do saque (fls. 62/67). 3. A autoria do delito de estelionato tentado restou inconteste, tendo em vista a existência de flagrante, seguido da confissão da ré. 4. O flagrante do crime tentado somente foi possível porque o funcionário da agência bancária, Donizete da Silva Nunes, reconheceu a ré de outras ocasiões em que a havia atendido. 5. Ademais, embora a perícia criminal tenha sido inconclusa no tocante ao reconhecimento facial da acusada, com base nas imagens extraídas da câmera interna da agência bancária, restou assinalado no corpo do laudo que "foi verificada a ação de um indivíduo (M1), mulher de pele clara, com cabelos aloirados e lisos, nos dias 15, 16, e 17/03/2011, em horários próximos a 12:30h, considerando como sendo corretas as informações de data e hora encontradas na parte inferior centras das imagens gravadas. A ação de M1 nos três dias ocorreu sempre da mesma forma e assemelha-se ao procedimento de saque em espécie no caixa executivo do banco, entregando objetos que aparentam ser uma carteira de identidade e um cartão magnético ao funcionário do caixa do banco, digitando uma senha no teclado numérico, assinando um documento e recebendo dinheiro em espécie". 6. Na audiência do Juízo, tais imagens foram apresentadas à testemunha Donizete, que se reconheceu nas fotos relativas aos dias 15 e 17 de março, como sendo o atendente da mulher identificada como "M1" no laudo pericial, afirmando, ainda, que a referida mulher é a acusada Michelle. Por sua vez, a acusada, ao ser indagada se estava em alguma das imagens, optou por não responder. 7. Considerando os elementos acima coligidos, bem como a inegável semelhança da mulher presente nas imagens extraídas da câmera do circuito interno da Caixa com a acusada Michelle, não somente em relação à cor dos cabelos, mas, também, ao penteado, formato de rosto e tipo físico, entende-se que há evidências suficientes da autoria da ré também em relação aos delitos ocorridos nos dias 15, 16 e 17/03/2011. 9. Mantida a condenação da acusada Michelle Buzeli Dias pela prática do crime de estelionato tentado, conforme imposta pela magistrada de primeiro grau. Condenação da acusada também pela prática do crime de estelionato consumado, ocorrido nos dias 15, 16 e 17 de março de 2011. 10. A pena relativa ao estelionato tentado foi fixada na r. sentença em 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 08 (oito) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente na época do fato. 11. Fixação da pena-base do crime de estelionato consumado no mínimo legal, com observância das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sendo majorada em 1/3, nos termos do §3º do artigo 171 do Código Penal, uma vez que o estelionato foi perpetrado contra a Caixa Econômica Federal, totalizando 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 12. Ainda, em razão da continuidade delitiva, tendo em vista que os saques indevidos foram efetuados por três vezes, aplica-se o aumento de pena previsto no artigo 71 do Código Penal, no patamar de 1/6 (um sexto), restando definitiva em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. 13. Por fim, aplica-se a regra do concurso material aos fatos delituosos, nos termos do artigo 69 do Código Penal, de modo que a pena resta definitiva em 02 (dois) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa. 14. O regime inicial da pena privativa de liberdade será o aberto, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 15. Tendo em vista a situação econômica ostentada pela ré, a pena de multa terá o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado até a efetiva data do pagamento. 16. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da sanção corporal substituída, a ser cumprida na forma estabelecida pelo artigo 46 daquele código e demais condições do Juízo das Execuções Penais. Quanto à prestação pecuniária consistente no pagamento mensal de 01 (um) salário mínimo durante o período de 01 (um) ano, merece reparo a sentença, de ofício, para que seja revertida em favor da entidade lesada com a ação criminosa, nos termos do artigo 45, §1°, do Código Penal, no caso, a Caixa Econômica Federal. 17. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá provimento. Apelação da ré prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, restando prejudicada a apelação da ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 05/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 58674
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ART-45 PAR-1 ART-46 ART-59 ART-69 ART-71 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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