TRF3 0002739-80.2015.4.03.6181 00027398020154036181
CARTA TESTEMUNHÁVEL. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerado o concurso formal de delitos expressamente mencionado na queixa,
a pena seria aumentada no máximo legal de ½ (metade) (CP, art. 70, caput),
a resultar em tese na pena de 2 (dois) anos de detenção, de competência
do Juizado Especial Criminal Federal.
2. Não é razoável entender que o querelante incidiu em erro grosseiro ao
manejar recurso em sentido estrito contra a rejeição da queixa-crime, à
consideração judicial posterior à prolação daquela sentença de que o rito
adequado para processar o feito é o do Juizado Especial, que expressamente
prevê o recurso de apelação para tal hipótese (Lei n. 9.099/95, art. 82,
caput e § 1º).
3. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do art. 579
do Código de Processo Penal.
4. Recurso parcialmente provido para determinar o processamento do recurso
em sentido estrito interposto pelo querelante como apelação criminal.
Ementa
CARTA TESTEMUNHÁVEL. DIFAMAÇÃO. REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO NÃO CONHECIDO. RITO DO JUIZADO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerado o concurso formal de delitos expressamente mencionado na queixa,
a pena seria aumentada no máximo legal de ½ (metade) (CP, art. 70, caput),
a resultar em tese na pena de 2 (dois) anos de detenção, de competência
do Juizado Especial Criminal Federal.
2. Não é razoável entender que o querelante incidiu em erro grosseiro ao
manejar recurso em sentido estrito contra a rejeição da queixa-crime, à
consideração judicial posterior à prolação daquela sentença de que o rito
adequado para processar o feito é o do Juizado Especial, que expressamente
prevê o recurso de apelação para tal hipótese (Lei n. 9.099/95, art. 82,
caput e § 1º).
3. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, nos termos do art. 579
do Código de Processo Penal.
4. Recurso parcialmente provido para determinar o processamento do recurso
em sentido estrito interposto pelo querelante como apelação criminal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à carta testemunhal para determinar
o processamento do recurso em sentido estrito como apelação criminal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
26/08/2016
Classe/Assunto
:
CT - CARTA TESTEMUNHÁVEL - 53
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-70
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-82 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-579
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/08/2016
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