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Jurisprudência


TRF3 0002740-12.2009.4.03.6105 00027401220094036105

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, I E IV, CP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE REDUZIDA. INEXISTEM ATENUANTES OU AGRAVANTES. AUSENTES CAUSAS DE DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO DE OFÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS. AFASTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Afastada a preliminar de nulidade da sentença alegada no recurso defensivo, em razão de cerceamento de defesa que teria sido causado por afronta aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em função da divergência entre o teor da sentença proferida pelo magistrado a quo (que estabeleceu o regime inicial fechado de cumprimento de pena) e aquele publicado para a defesa do acusado (do qual constou o regime inicial semiaberto). Para a declaração da nulidade da sentença é imprescindível a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Não obstante a ocorrência de erro material no dispositivo publicado para a defesa, não houve qualquer prejuízo ao réu, uma vez que lhe foi possível valer-se de instrumentos para esclarecer a contradição em comento, obtendo acesso ao correto teor da sentença de diferentes formas. 2- A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo conjunto probatório dos autos, que desvela a prática pelo ora apelante da conduta descrita no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal. 3- Dosimetria. Pena privativa de liberdade. Pena-base reduzida. Afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime apontadas na sentença, por se tratar de aspectos que não fogem ao ordinário em relação ao crime de furto qualificado, e da conduta social, que deve estar assentada em elementos idôneos e devidamente demonstrados nos autos, que não se verificam no caso em análise. Mantida a valoração negativa das consequências do crime, eis que os valores subtraídos da Caixa Econômica Federal foram de fato significativos, tendo ainda causado danos de elevada monta. Exasperada a pena-base em função de ter sido o crime cometido em concurso de agentes (uma das qualificadoras presentes na hipótese), considerando o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, HC 234.191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2014). Ausentes atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento. 4- Pena de multa fixada de acordo com a proporcionalidade que a pena privativa de liberdade e o respeito ao sistema trifásico de dosimetria da pena. Reduzido, de ofício, o valor unitário do dia-multa, com fundamento na renda mensal informada em juízo pelo réu. 5- Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tendo em vista a valoração negativa das circunstâncias em que cometido o delito (concurso de agentes) e das consequências do crime (considerando o elevado valor subtraído da Caixa Econômica Federal e dos danos causados pela prática do furto mediante rompimento de obstáculo), nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal. 6- Impossível a substituição por penas restritivas de direitos, por não ser medida suficiente à reprovação da prática delitiva (art. 44, inciso III, CP), bem como a suspensão condicional da pena, em função da ausência de preenchimento de requisitos legais (art. 77, caput, e inciso II, CP). 7- Afastado o quantum fixado a título de reparação dos danos, uma vez que o pedido de indenização foi formulado após a instrução, em sede de alegações finais (fls. 234/238), impossibilitando o contraditório ao réu. 8- Apelo parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo, para majorar a pena-base em menor proporção que a sentença apelada, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 15 (quinze) dias-multa, reduzido, de ofício, o valor unitário do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos; e para afastar o quantum fixado a título de reparação dos danos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 03/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67799
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-4 ART-33 PAR-3 ART-44 INC-3 ART-77 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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