TRF3 0002740-12.2009.4.03.6105 00027401220094036105
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, I E IV, CP. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE
REDUZIDA. INEXISTEM ATENUANTES OU AGRAVANTES. AUSENTES CAUSAS DE
DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO DE
OFÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO
DOS DANOS. AFASTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Afastada a preliminar de nulidade da sentença alegada no recurso
defensivo, em razão de cerceamento de defesa que teria sido causado por
afronta aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em
função da divergência entre o teor da sentença proferida pelo magistrado
a quo (que estabeleceu o regime inicial fechado de cumprimento de pena) e
aquele publicado para a defesa do acusado (do qual constou o regime inicial
semiaberto). Para a declaração da nulidade da sentença é imprescindível
a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Não obstante
a ocorrência de erro material no dispositivo publicado para a defesa, não
houve qualquer prejuízo ao réu, uma vez que lhe foi possível valer-se de
instrumentos para esclarecer a contradição em comento, obtendo acesso ao
correto teor da sentença de diferentes formas.
2- A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo
conjunto probatório dos autos, que desvela a prática pelo ora apelante da
conduta descrita no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
3- Dosimetria. Pena privativa de liberdade. Pena-base reduzida. Afastada a
valoração negativa das circunstâncias do crime apontadas na sentença, por
se tratar de aspectos que não fogem ao ordinário em relação ao crime de
furto qualificado, e da conduta social, que deve estar assentada em elementos
idôneos e devidamente demonstrados nos autos, que não se verificam no caso
em análise. Mantida a valoração negativa das consequências do crime,
eis que os valores subtraídos da Caixa Econômica Federal foram de fato
significativos, tendo ainda causado danos de elevada monta. Exasperada
a pena-base em função de ter sido o crime cometido em concurso de
agentes (uma das qualificadoras presentes na hipótese), considerando o
entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, HC
234.191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2014). Ausentes
atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento.
4- Pena de multa fixada de acordo com a proporcionalidade que a pena
privativa de liberdade e o respeito ao sistema trifásico de dosimetria da
pena. Reduzido, de ofício, o valor unitário do dia-multa, com fundamento
na renda mensal informada em juízo pelo réu.
5- Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tendo em vista a
valoração negativa das circunstâncias em que cometido o delito (concurso
de agentes) e das consequências do crime (considerando o elevado valor
subtraído da Caixa Econômica Federal e dos danos causados pela prática
do furto mediante rompimento de obstáculo), nos termos do art. 33, §3º,
do Código Penal.
6- Impossível a substituição por penas restritivas de direitos, por não
ser medida suficiente à reprovação da prática delitiva (art. 44, inciso
III, CP), bem como a suspensão condicional da pena, em função da ausência
de preenchimento de requisitos legais (art. 77, caput, e inciso II, CP).
7- Afastado o quantum fixado a título de reparação dos danos, uma vez
que o pedido de indenização foi formulado após a instrução, em sede de
alegações finais (fls. 234/238), impossibilitando o contraditório ao réu.
8- Apelo parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ART. 155, §4º, I E IV, CP. PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO. COMPROVADOS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE
REDUZIDA. INEXISTEM ATENUANTES OU AGRAVANTES. AUSENTES CAUSAS DE
DIMINUIÇÃO OU AUMENTO DE PENA. PENA DE MULTA. VALOR DO DIA-MULTA REDUZIDO DE
OFÍCIO. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. VALOR FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO
DOS DANOS. AFASTADO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Afastada a preliminar de nulidade da sentença alegada no recurso
defensivo, em razão de cerceamento de defesa que teria sido causado por
afronta aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em
função da divergência entre o teor da sentença proferida pelo magistrado
a quo (que estabeleceu o regime inicial fechado de cumprimento de pena) e
aquele publicado para a defesa do acusado (do qual constou o regime inicial
semiaberto). Para a declaração da nulidade da sentença é imprescindível
a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na hipótese. Não obstante
a ocorrência de erro material no dispositivo publicado para a defesa, não
houve qualquer prejuízo ao réu, uma vez que lhe foi possível valer-se de
instrumentos para esclarecer a contradição em comento, obtendo acesso ao
correto teor da sentença de diferentes formas.
2- A materialidade delitiva, a autoria e o dolo restaram demonstrados pelo
conjunto probatório dos autos, que desvela a prática pelo ora apelante da
conduta descrita no art. 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
3- Dosimetria. Pena privativa de liberdade. Pena-base reduzida. Afastada a
valoração negativa das circunstâncias do crime apontadas na sentença, por
se tratar de aspectos que não fogem ao ordinário em relação ao crime de
furto qualificado, e da conduta social, que deve estar assentada em elementos
idôneos e devidamente demonstrados nos autos, que não se verificam no caso
em análise. Mantida a valoração negativa das consequências do crime,
eis que os valores subtraídos da Caixa Econômica Federal foram de fato
significativos, tendo ainda causado danos de elevada monta. Exasperada
a pena-base em função de ter sido o crime cometido em concurso de
agentes (uma das qualificadoras presentes na hipótese), considerando o
entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (6ª Turma, HC
234.191, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 04/06/2014). Ausentes
atenuantes e agravantes, bem como causas de diminuição e de aumento.
4- Pena de multa fixada de acordo com a proporcionalidade que a pena
privativa de liberdade e o respeito ao sistema trifásico de dosimetria da
pena. Reduzido, de ofício, o valor unitário do dia-multa, com fundamento
na renda mensal informada em juízo pelo réu.
5- Mantido o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tendo em vista a
valoração negativa das circunstâncias em que cometido o delito (concurso
de agentes) e das consequências do crime (considerando o elevado valor
subtraído da Caixa Econômica Federal e dos danos causados pela prática
do furto mediante rompimento de obstáculo), nos termos do art. 33, §3º,
do Código Penal.
6- Impossível a substituição por penas restritivas de direitos, por não
ser medida suficiente à reprovação da prática delitiva (art. 44, inciso
III, CP), bem como a suspensão condicional da pena, em função da ausência
de preenchimento de requisitos legais (art. 77, caput, e inciso II, CP).
7- Afastado o quantum fixado a título de reparação dos danos, uma vez
que o pedido de indenização foi formulado após a instrução, em sede de
alegações finais (fls. 234/238), impossibilitando o contraditório ao réu.
8- Apelo parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso defensivo, para majorar
a pena-base em menor proporção que a sentença apelada, fixando a pena
definitiva em 03 (três) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 15
(quinze) dias-multa, reduzido, de ofício, o valor unitário do dia-multa
para 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos;
e para afastar o quantum fixado a título de reparação dos danos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
03/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 67799
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-4 ART-33 PAR-3 ART-44
INC-3 ART-77 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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