TRF3 0002744-04.2013.4.03.6107 00027440420134036107
PENAL. CRIME DE FRAUDE A LICITAÇÃO. ART. 89 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. CONTINÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS
DENUNCIADOS. PREJUÍZO À UNIÃO DECORRENTE DE EMPEGO FRAUDULENTO DE VERBA
FEDERAL ADVINDA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESENÇA
DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE DOLO DOS INVESTIGADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Firmada a competência originária deste E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, em razão da prerrogativa de foro de um dos denunciados,
Prefeito do Município de Lourdes/SP, extensível aos demais investigados
em razão da continência.
2. Competência federal verificada em razão de a verba pública irregularmente
empregada ter sido destinada àquele município por meio de convênio firmado
com o Ministério do Turismo.
3. Aplicação dos artigos 29, inciso X, e 109, inciso IV, ambos da
Constituição Federal, do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Penal,
e da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal.
4. Materialidade demonstrada, consistente no dano ao erário. Considerando
que para o recebimento da denúncia basta a existência de indícios
razoáveis da prática delitiva, resta presente a ocorrência de dano aos
cofres da União, requisito imprescindível à caracterização do crime
do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, porquanto os denunciados não explicaram,
com coerência e verossimilhança, a grande diferença de valores pagos, a
maior, aos músicos em junho de 2008, através de empresário intermediário,
quando feito o cotejo de pagamentos realizados às mesmas bandas em novembro
daquele mesmo ano, pela metade do preço, por meio de contratação direta,
a indicar o superfaturamento dos valores contratados.
5. Autoria comprovada, seja porque o contexto probatório assim autoriza,
seja porque os próprios investigados não contestaram o seu envolvimento
nos fatos, mas, ao contrário, confirmam-no, tendo apenas trazido versões
na tentativa de justificar os atos praticados.
6. Indícios de dolo demonstrados, porquanto o contexto probatório carreado
é indicativo da consciência de todos eles acerca da ilicitude da conduta
praticada, especialmente, porque houvera parecer favorável à contratação,
mas condicionando a contratação direta, bem como pelo fato notório de a
intermediação, em regra, ser prejudicial ao interesse público.
7. Denúncia recebida.
Ementa
PENAL. CRIME DE FRAUDE A LICITAÇÃO. ART. 89 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI
Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL. FORO
POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. CONTINÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS
DENUNCIADOS. PREJUÍZO À UNIÃO DECORRENTE DE EMPEGO FRAUDULENTO DE VERBA
FEDERAL ADVINDA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESENÇA
DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE DOLO DOS INVESTIGADOS. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. Firmada a competência originária deste E. Tribunal Regional Federal
da 3ª Região, em razão da prerrogativa de foro de um dos denunciados,
Prefeito do Município de Lourdes/SP, extensível aos demais investigados
em razão da continência.
2. Competência federal verificada em razão de a verba pública irregularmente
empregada ter sido destinada àquele município por meio de convênio firmado
com o Ministério do Turismo.
3. Aplicação dos artigos 29, inciso X, e 109, inciso IV, ambos da
Constituição Federal, do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Penal,
e da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal.
4. Materialidade demonstrada, consistente no dano ao erário. Considerando
que para o recebimento da denúncia basta a existência de indícios
razoáveis da prática delitiva, resta presente a ocorrência de dano aos
cofres da União, requisito imprescindível à caracterização do crime
do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, porquanto os denunciados não explicaram,
com coerência e verossimilhança, a grande diferença de valores pagos, a
maior, aos músicos em junho de 2008, através de empresário intermediário,
quando feito o cotejo de pagamentos realizados às mesmas bandas em novembro
daquele mesmo ano, pela metade do preço, por meio de contratação direta,
a indicar o superfaturamento dos valores contratados.
5. Autoria comprovada, seja porque o contexto probatório assim autoriza,
seja porque os próprios investigados não contestaram o seu envolvimento
nos fatos, mas, ao contrário, confirmam-no, tendo apenas trazido versões
na tentativa de justificar os atos praticados.
6. Indícios de dolo demonstrados, porquanto o contexto probatório carreado
é indicativo da consciência de todos eles acerca da ilicitude da conduta
praticada, especialmente, porque houvera parecer favorável à contratação,
mas condicionando a contratação direta, bem como pelo fato notório de a
intermediação, em regra, ser prejudicial ao interesse público.
7. Denúncia recebida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Orgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por maioria, recebeu a denúncia em face dos denunciados, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/05/2016
Data da Publicação
:
07/06/2016
Classe/Assunto
:
IP - INQUÉRITO POLICIAL - 1276
Órgão Julgador
:
ORGÃO ESPECIAL
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-29 INC-10 ART-109 INC-4
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-77 INC-1
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-702
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão