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Jurisprudência


TRF3 0002744-04.2013.4.03.6107 00027440420134036107

Ementa
PENAL. CRIME DE FRAUDE A LICITAÇÃO. ART. 89 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.666/93. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTA CORTE REGIONAL FEDERAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PREFEITO. CONTINÊNCIA. EXTENSÃO AOS DEMAIS DENUNCIADOS. PREJUÍZO À UNIÃO DECORRENTE DE EMPEGO FRAUDULENTO DE VERBA FEDERAL ADVINDA DO MINISTÉRIO DO TURISMO. MATERIALIDADE COMPROVADA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DE DOLO DOS INVESTIGADOS. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. Firmada a competência originária deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em razão da prerrogativa de foro de um dos denunciados, Prefeito do Município de Lourdes/SP, extensível aos demais investigados em razão da continência. 2. Competência federal verificada em razão de a verba pública irregularmente empregada ter sido destinada àquele município por meio de convênio firmado com o Ministério do Turismo. 3. Aplicação dos artigos 29, inciso X, e 109, inciso IV, ambos da Constituição Federal, do artigo 77, inciso I, do Código de Processo Penal, e da Súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. 4. Materialidade demonstrada, consistente no dano ao erário. Considerando que para o recebimento da denúncia basta a existência de indícios razoáveis da prática delitiva, resta presente a ocorrência de dano aos cofres da União, requisito imprescindível à caracterização do crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93, porquanto os denunciados não explicaram, com coerência e verossimilhança, a grande diferença de valores pagos, a maior, aos músicos em junho de 2008, através de empresário intermediário, quando feito o cotejo de pagamentos realizados às mesmas bandas em novembro daquele mesmo ano, pela metade do preço, por meio de contratação direta, a indicar o superfaturamento dos valores contratados. 5. Autoria comprovada, seja porque o contexto probatório assim autoriza, seja porque os próprios investigados não contestaram o seu envolvimento nos fatos, mas, ao contrário, confirmam-no, tendo apenas trazido versões na tentativa de justificar os atos praticados. 6. Indícios de dolo demonstrados, porquanto o contexto probatório carreado é indicativo da consciência de todos eles acerca da ilicitude da conduta praticada, especialmente, porque houvera parecer favorável à contratação, mas condicionando a contratação direta, bem como pelo fato notório de a intermediação, em regra, ser prejudicial ao interesse público. 7. Denúncia recebida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Orgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, recebeu a denúncia em face dos denunciados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 25/05/2016
Data da Publicação : 07/06/2016
Classe/Assunto : IP - INQUÉRITO POLICIAL - 1276
Órgão Julgador : ORGÃO ESPECIAL
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-29 INC-10 ART-109 INC-4 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-77 INC-1 ***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-702 ***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-89 PAR-ÚNICO
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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