TRF3 0002744-75.2007.4.03.9999 00027447520074039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PATOLOGIA CONTROLADA
COM MEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e carência restaram
incontroversos, uma vez que as informações constantes do CNIS, que integram a
presente decisão, apontam ter o autor verteu contribuições ao Regime Geral
da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de
08/08/1978 a 22/12/1981, 01/04/1982 a 31/05/1982, 08/06/1982 a 06/10/1982,
07/10/1982 a 25/05/1983, 09/06/1983 a 14/12/1983, 05/01/1984 a 14/12/1984,
07/01/1985 a 28/09/1985, 03/02/1986 a 14/11/1986, 19/01/1987 a 27/02/1987,
07/03/1987 a 12/12/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 25/11/1989,
01/12/1989 a 13/08/1991, 23/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 22/12/1993,
03/01/1994 a 01/09/1994, 01/06/1995 a 20/12/1995, 15/04/1996 a 23/12/1996,
05/05/1997 a 12/07/1997, 10/03/1999 a 12/1999, 23/07/2001 a 31/10/2001,
16/01/2006 a 19/04/2006, 25/05/2006 a 24/11/2006 e 19/04/2007 a 04/12/2007.
12 - O laudo do perito judicial (fls. 65/71), elaborado em 07/10/2006, concluiu
pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para determinados
tipos de atividades (os de grande risco para sai ou para terceiros).
13 - Apontou o expert que o autor é portador de "epilepsia controlada
com medicação". Em respostas aos quesitos apresentados pelas partes,
atestou o perito judicial que "o autor está em seguimento médico e com os
sintomas sob controle medicamentoso. O autor não tem limitações físicas
para atividades de grande esforço. O estado de saúde do requerente e a
incapacidade detectada pelo perito, no momento, não recomendam o afastamento
do serviço para tratamento de saúde".
14 - In casu, tem-se do conjunto probatório que, muito embora o perito
tenha atestado a incapacidade parcial e permanente para atividades com
acentuados riscos de acidentes, como, por exemplo, manipulação de materiais
cortantes/lacerantes, trabalhos em alturas elevadas ou executadas em locais
muito movimentados, no momento do exame médico-pericial o requerente não
apresentava incapacidade para o trabalho, tendo o perito afirmado que o
autor apresentava contrato de trabalho ativo desde 15/07/2005 (fl.71).
15 - Dessa forma, tendo em vista que a patologia que acomete o autor
- epilepsia - nunca o impediu de trabalhar, tanto que a incapacidade
diagnosticada pelo perito foi parcial, não prejudicando o exercício de
atividade laborativa, o requerente não faz jus à concessão do benefício
vindicado.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Ação
julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PERICIAL JUDICIAL. PATOLOGIA CONTROLADA
COM MEDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE NO MOMENTO DA PERÍCIA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
11 - Os requisitos relativos à qualidade de segurado e carência restaram
incontroversos, uma vez que as informações constantes do CNIS, que integram a
presente decisão, apontam ter o autor verteu contribuições ao Regime Geral
da Previdência Social, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de
08/08/1978 a 22/12/1981, 01/04/1982 a 31/05/1982, 08/06/1982 a 06/10/1982,
07/10/1982 a 25/05/1983, 09/06/1983 a 14/12/1983, 05/01/1984 a 14/12/1984,
07/01/1985 a 28/09/1985, 03/02/1986 a 14/11/1986, 19/01/1987 a 27/02/1987,
07/03/1987 a 12/12/1987, 04/01/1988 a 30/11/1988, 02/01/1989 a 25/11/1989,
01/12/1989 a 13/08/1991, 23/01/1992 a 17/12/1992, 04/01/1993 a 22/12/1993,
03/01/1994 a 01/09/1994, 01/06/1995 a 20/12/1995, 15/04/1996 a 23/12/1996,
05/05/1997 a 12/07/1997, 10/03/1999 a 12/1999, 23/07/2001 a 31/10/2001,
16/01/2006 a 19/04/2006, 25/05/2006 a 24/11/2006 e 19/04/2007 a 04/12/2007.
12 - O laudo do perito judicial (fls. 65/71), elaborado em 07/10/2006, concluiu
pela incapacidade parcial e permanente da parte autora para determinados
tipos de atividades (os de grande risco para sai ou para terceiros).
13 - Apontou o expert que o autor é portador de "epilepsia controlada
com medicação". Em respostas aos quesitos apresentados pelas partes,
atestou o perito judicial que "o autor está em seguimento médico e com os
sintomas sob controle medicamentoso. O autor não tem limitações físicas
para atividades de grande esforço. O estado de saúde do requerente e a
incapacidade detectada pelo perito, no momento, não recomendam o afastamento
do serviço para tratamento de saúde".
14 - In casu, tem-se do conjunto probatório que, muito embora o perito
tenha atestado a incapacidade parcial e permanente para atividades com
acentuados riscos de acidentes, como, por exemplo, manipulação de materiais
cortantes/lacerantes, trabalhos em alturas elevadas ou executadas em locais
muito movimentados, no momento do exame médico-pericial o requerente não
apresentava incapacidade para o trabalho, tendo o perito afirmado que o
autor apresentava contrato de trabalho ativo desde 15/07/2005 (fl.71).
15 - Dessa forma, tendo em vista que a patologia que acomete o autor
- epilepsia - nunca o impediu de trabalhar, tanto que a incapacidade
diagnosticada pelo perito foi parcial, não prejudicando o exercício de
atividade laborativa, o requerente não faz jus à concessão do benefício
vindicado.
16 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Ação
julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à
apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição
e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez/auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
13/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1170718
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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