TRF3 0002746-09.2010.4.03.6000 00027460920104036000
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA
VISUAL INCAPAZ DE IMPOSSIBILITAR O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO PÚBLICO
PRETENDIDO. MERA PROBABILIDADE DE SE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO CANDIDATO,
E NÃO A CERTEZA, NÃO PODE SER CAUSA DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. Pretende o autor o reconhecimento de direito consubstanciado no
reconhecimento de sua aptidão no exame de saúde, a fim de que seja garantida
a sua aprovação em concurso e sua contratação. Sustenta, em síntese,
que foi aprovado no concurso público previsto no edital nº 463/2007. Ocorre
que, ao ser submetido a exame médico foi considerado inapto para o exercício
da função de carteiro por ser portador de retinopatia. No entanto, obteve
diagnósticos de especialistas no assunto, que concluíram ser o autor portador
de visão monocular, o que não seria empecilho para o trabalho almejado. Aduz
que sua condição enquadra-se na exceção prevista no item 20.9 do edital.
2. Restando comprovado através de perícia médica que o autor, pretendente
a ocupar cargo público, possui plenas condições físicas, não há razão
para a sua exclusão do certame com fundamento em reprovação no exame
médico. Mera probabilidade de se agravar o estado de saúde do candidato,
e não a certeza, não pode ser causa de exclusão do certame.
3. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME MÉDICO. DEFICIÊNCIA
VISUAL INCAPAZ DE IMPOSSIBILITAR O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO CARGO PÚBLICO
PRETENDIDO. MERA PROBABILIDADE DE SE AGRAVAR O ESTADO DE SAÚDE DO CANDIDATO,
E NÃO A CERTEZA, NÃO PODE SER CAUSA DE EXCLUSÃO DO CERTAME.
1. Pretende o autor o reconhecimento de direito consubstanciado no
reconhecimento de sua aptidão no exame de saúde, a fim de que seja garantida
a sua aprovação em concurso e sua contratação. Sustenta, em síntese,
que foi aprovado no concurso público previsto no edital nº 463/2007. Ocorre
que, ao ser submetido a exame médico foi considerado inapto para o exercício
da função de carteiro por ser portador de retinopatia. No entanto, obteve
diagnósticos de especialistas no assunto, que concluíram ser o autor portador
de visão monocular, o que não seria empecilho para o trabalho almejado. Aduz
que sua condição enquadra-se na exceção prevista no item 20.9 do edital.
2. Restando comprovado através de perícia médica que o autor, pretendente
a ocupar cargo público, possui plenas condições físicas, não há razão
para a sua exclusão do certame com fundamento em reprovação no exame
médico. Mera probabilidade de se agravar o estado de saúde do candidato,
e não a certeza, não pode ser causa de exclusão do certame.
3. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2027638
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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