TRF3 0002750-42.2012.4.03.6108 00027504220124036108
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO
RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE COM O MÉRITO DA
DEMANDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO CONCEDIDA POR
MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. DESCONTO DOS VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE TITULARIDADES DISTINTAS. MANEJO DE AÇÃO
PRÓPRIA EM FACE DOS HERDEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS às fls. 121/128 e reiterado
em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - Insurge-se o agravante, ora apelante, contra a decisão que concedeu a
tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos dos valores pagos
indevidamente.
3 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise da suspensão
dos efeitos da tutela concedida será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa
necessária.
4 - A parte autora aduz receber pensão por morte previdenciária (NB
151.315.295-2) desde 07/11/2009, concedida em razão do óbito de seu esposo,
Manoel Sacoman, em 07/11/2009, o qual era beneficiário de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 075.508.690-2) desde 23/01/1984 (fl. 38).
5 - Alega que, em março de 2010, foi surpreendida com descontos mensais
no seu benefício, no importe de R$566,98 (quinhentos e sessenta e seis
reais e noventa e oito centavos), referentes a "recebimento indevido do
benefício precedente (NB 42/075.508.690-2), relativo ao processo de número
94.130.0118-9".
6 - Acrescenta que os descontos são indevidos, eis que não houve má-fé por
parte do segurado instituidor, nem por sua parte, uma vez que a revisão da
renda mensal do benefício precedente decorreu de tutela antecipada concedida
nos autos de processo judicial.
7 - Assim, sustenta a irrepetibilidade dos valores recebidos, ante o
caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, alegando, ainda,
que a Administração incorreu em erro, não podendo revisar seus atos após
muitos anos, em face dos institutos da decadência e da prescrição.
8 - Compulsando os autos, verifica-se que o falecido, Sr. Manoel Sacoman,
ingressou com ação cautelar, em 24/10/1991, na qual obteve a concessão
de medida liminar, e com ação principal, distribuída perante a 1ª Vara
Federal de Bauru (autos nº 94.1300118-9 e 94.13000117-0), pleiteando o
pagamento dos proventos pelo mesmo número de salários mínimos ou pela
incorporação dos 54,6% dos abonos, mais a aplicação da variação do
INPC no semestre em que esteve congelado (76%).
9 - Em 02/02/1995, a ação principal e a cautelar foram julgadas improcedentes
(fls. 83/87), sendo a r. sentença confirmada por este E. Tribunal Regional
Federal, o qual, por unanimidade, julgou improcedente a apelação do autor
(fls. 59/62), transitando em julgado o acórdão em 15/03/2007 (fls. 64/65).
10 - Conforme se verifica das Informações de Revisão de Benefício -
CONREV de fl. 97, o benefício de nº 075.508.690-2, de titularidade do
de cujus, o qual era representado pela autora na qualidade de curadora
(fl. 35), na competência 1/2009, sofreu "revisão de ação judicial",
gerando débitos perante o INSS (fls. 45 e 100).
11 - Por sua vez, o detalhamento de créditos de fl. 50 e a relação detalhada
de créditos de fls. 114/118-verso dão conta de descontos no benefício
previdenciário de pensão por morte nº 151.315.295-2, de titularidade da
autora, sob a rubrica "consignação débito com INSS".
12 - À fl. 52, consta informação da autarquia nos seguintes termos:
"(...) os valores pagos face da Medida Cautelar, que vinculava a Renda
Mensal ao salário mínimo, uma vez revogada, desvinculou a Renda Mensal em
quantidade de salário mínimo, gerando assim um débito com a Previdência
Social. Desta forma, calculado o débito através da Planilha juntada
a fls. 89/91 do processo 42/075.508.690-2 foi lançada consignação na
aposentadoria. Com a cessação face óbito da aposentadoria supra citada,
a referida consignação foi lançada na pensão 21/151.315.295-2".
13 - Consigne-se que, no que tange à repetibilidade dos valores recebidos
por força de tutela antecipada concedida, a questão restou decidida no
recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
14 - No entanto, não obstante o julgado acima, in casu, o desconto dos
valores efetuado pelo INSS se mostrou equivocado, eis que referida quantia
foi paga ao de cujus, titular de aposentadoria por tempo de serviço, e não
à autora, beneficiária da pensão por morte.
15 - Desta forma, possuindo titularidades diversas, não poderia o ente
autárquico proceder às deduções operadas, devendo, para se ressarcir do
que pagou indevidamente, se valer de ação própria em face dos herdeiros,
os quais responderão de acordo com os limites da herança, nos termos do
arts. 796 do NCPC e 1.997 do Código Civil. Precedente da 3ª Seção deste
E. Tribunal Regional Federal.
16 - Impende mencionar não se estar diante de revisão da renda mensal inicial
do benefício de pensão por morte da autora, a qual teria sido alterada em
razão da revisão operada no benefício originário. O caso, aqui, é outro.
17 - Assevera-se que a própria autarquia aduziu ter lançado a consignação
na aposentadoria e, posteriormente, com o óbito do segurado, na pensão.
18 - Desta forma, não há se falar em desconto dos valores indevidamente
pagos no benefício da autora, eis que efetivamente pagos ao seu falecido
esposo, sendo, de rigor, a manutenção da sentença, por fundamento diverso.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) do valor a ser restituído.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, do artigo 8º da
Lei nº 8.620/93 e do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 6º, ambos
da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, salientando que a isenção
conferida não abrange as despesas processuais eventualmente desembolsadas
e comprovadas pela parte autora.
23 - Agravo retido não provido. Apelação do INSS e Remessa Necessária
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO
RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE COM O MÉRITO DA
DEMANDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO CONCEDIDA POR
MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. DESCONTO DOS VALORES
PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR
MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE TITULARIDADES DISTINTAS. MANEJO DE AÇÃO
PRÓPRIA EM FACE DOS HERDEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA
HONORÁRIA. CUSTAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS às fls. 121/128 e reiterado
em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73.
2 - Insurge-se o agravante, ora apelante, contra a decisão que concedeu a
tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos dos valores pagos
indevidamente.
3 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise da suspensão
dos efeitos da tutela concedida será efetuada juntamente com o mérito
das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa
necessária.
4 - A parte autora aduz receber pensão por morte previdenciária (NB
151.315.295-2) desde 07/11/2009, concedida em razão do óbito de seu esposo,
Manoel Sacoman, em 07/11/2009, o qual era beneficiário de aposentadoria
por tempo de contribuição (NB 075.508.690-2) desde 23/01/1984 (fl. 38).
5 - Alega que, em março de 2010, foi surpreendida com descontos mensais
no seu benefício, no importe de R$566,98 (quinhentos e sessenta e seis
reais e noventa e oito centavos), referentes a "recebimento indevido do
benefício precedente (NB 42/075.508.690-2), relativo ao processo de número
94.130.0118-9".
6 - Acrescenta que os descontos são indevidos, eis que não houve má-fé por
parte do segurado instituidor, nem por sua parte, uma vez que a revisão da
renda mensal do benefício precedente decorreu de tutela antecipada concedida
nos autos de processo judicial.
7 - Assim, sustenta a irrepetibilidade dos valores recebidos, ante o
caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, alegando, ainda,
que a Administração incorreu em erro, não podendo revisar seus atos após
muitos anos, em face dos institutos da decadência e da prescrição.
8 - Compulsando os autos, verifica-se que o falecido, Sr. Manoel Sacoman,
ingressou com ação cautelar, em 24/10/1991, na qual obteve a concessão
de medida liminar, e com ação principal, distribuída perante a 1ª Vara
Federal de Bauru (autos nº 94.1300118-9 e 94.13000117-0), pleiteando o
pagamento dos proventos pelo mesmo número de salários mínimos ou pela
incorporação dos 54,6% dos abonos, mais a aplicação da variação do
INPC no semestre em que esteve congelado (76%).
9 - Em 02/02/1995, a ação principal e a cautelar foram julgadas improcedentes
(fls. 83/87), sendo a r. sentença confirmada por este E. Tribunal Regional
Federal, o qual, por unanimidade, julgou improcedente a apelação do autor
(fls. 59/62), transitando em julgado o acórdão em 15/03/2007 (fls. 64/65).
10 - Conforme se verifica das Informações de Revisão de Benefício -
CONREV de fl. 97, o benefício de nº 075.508.690-2, de titularidade do
de cujus, o qual era representado pela autora na qualidade de curadora
(fl. 35), na competência 1/2009, sofreu "revisão de ação judicial",
gerando débitos perante o INSS (fls. 45 e 100).
11 - Por sua vez, o detalhamento de créditos de fl. 50 e a relação detalhada
de créditos de fls. 114/118-verso dão conta de descontos no benefício
previdenciário de pensão por morte nº 151.315.295-2, de titularidade da
autora, sob a rubrica "consignação débito com INSS".
12 - À fl. 52, consta informação da autarquia nos seguintes termos:
"(...) os valores pagos face da Medida Cautelar, que vinculava a Renda
Mensal ao salário mínimo, uma vez revogada, desvinculou a Renda Mensal em
quantidade de salário mínimo, gerando assim um débito com a Previdência
Social. Desta forma, calculado o débito através da Planilha juntada
a fls. 89/91 do processo 42/075.508.690-2 foi lançada consignação na
aposentadoria. Com a cessação face óbito da aposentadoria supra citada,
a referida consignação foi lançada na pensão 21/151.315.295-2".
13 - Consigne-se que, no que tange à repetibilidade dos valores recebidos
por força de tutela antecipada concedida, a questão restou decidida no
recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
14 - No entanto, não obstante o julgado acima, in casu, o desconto dos
valores efetuado pelo INSS se mostrou equivocado, eis que referida quantia
foi paga ao de cujus, titular de aposentadoria por tempo de serviço, e não
à autora, beneficiária da pensão por morte.
15 - Desta forma, possuindo titularidades diversas, não poderia o ente
autárquico proceder às deduções operadas, devendo, para se ressarcir do
que pagou indevidamente, se valer de ação própria em face dos herdeiros,
os quais responderão de acordo com os limites da herança, nos termos do
arts. 796 do NCPC e 1.997 do Código Civil. Precedente da 3ª Seção deste
E. Tribunal Regional Federal.
16 - Impende mencionar não se estar diante de revisão da renda mensal inicial
do benefício de pensão por morte da autora, a qual teria sido alterada em
razão da revisão operada no benefício originário. O caso, aqui, é outro.
17 - Assevera-se que a própria autarquia aduziu ter lançado a consignação
na aposentadoria e, posteriormente, com o óbito do segurado, na pensão.
18 - Desta forma, não há se falar em desconto dos valores indevidamente
pagos no benefício da autora, eis que efetivamente pagos ao seu falecido
esposo, sendo, de rigor, a manutenção da sentença, por fundamento diverso.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) do valor a ser restituído.
22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, do artigo 8º da
Lei nº 8.620/93 e do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 6º, ambos
da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, salientando que a isenção
conferida não abrange as despesas processuais eventualmente desembolsadas
e comprovadas pela parte autora.
23 - Agravo retido não provido. Apelação do INSS e Remessa Necessária
parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à
apelação do INSS e à remessa necessária para estabelecer que a correção
monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo
Manual, e para explicitar a isenção do pagamento das custas, mantendo,
no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, por fundamento
diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
06/12/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1825665
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão