main-banner

Jurisprudência


TRF3 0002750-42.2012.4.03.6108 00027504220124036108

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO RETIDO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. ANÁLISE COM O MÉRITO DA DEMANDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO CONCEDIDA POR MEDIDA CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL IMPROCEDENTE. DESCONTO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DE TITULARIDADES DISTINTAS. MANEJO DE AÇÃO PRÓPRIA EM FACE DOS HERDEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. 1 - Conhecido o agravo retido interposto pelo INSS às fls. 121/128 e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, §1º, do CPC/73. 2 - Insurge-se o agravante, ora apelante, contra a decisão que concedeu a tutela antecipada, determinando a suspensão dos descontos dos valores pagos indevidamente. 3 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise da suspensão dos efeitos da tutela concedida será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação e pela remessa necessária. 4 - A parte autora aduz receber pensão por morte previdenciária (NB 151.315.295-2) desde 07/11/2009, concedida em razão do óbito de seu esposo, Manoel Sacoman, em 07/11/2009, o qual era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 075.508.690-2) desde 23/01/1984 (fl. 38). 5 - Alega que, em março de 2010, foi surpreendida com descontos mensais no seu benefício, no importe de R$566,98 (quinhentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos), referentes a "recebimento indevido do benefício precedente (NB 42/075.508.690-2), relativo ao processo de número 94.130.0118-9". 6 - Acrescenta que os descontos são indevidos, eis que não houve má-fé por parte do segurado instituidor, nem por sua parte, uma vez que a revisão da renda mensal do benefício precedente decorreu de tutela antecipada concedida nos autos de processo judicial. 7 - Assim, sustenta a irrepetibilidade dos valores recebidos, ante o caráter alimentar do benefício e a boa-fé do segurado, alegando, ainda, que a Administração incorreu em erro, não podendo revisar seus atos após muitos anos, em face dos institutos da decadência e da prescrição. 8 - Compulsando os autos, verifica-se que o falecido, Sr. Manoel Sacoman, ingressou com ação cautelar, em 24/10/1991, na qual obteve a concessão de medida liminar, e com ação principal, distribuída perante a 1ª Vara Federal de Bauru (autos nº 94.1300118-9 e 94.13000117-0), pleiteando o pagamento dos proventos pelo mesmo número de salários mínimos ou pela incorporação dos 54,6% dos abonos, mais a aplicação da variação do INPC no semestre em que esteve congelado (76%). 9 - Em 02/02/1995, a ação principal e a cautelar foram julgadas improcedentes (fls. 83/87), sendo a r. sentença confirmada por este E. Tribunal Regional Federal, o qual, por unanimidade, julgou improcedente a apelação do autor (fls. 59/62), transitando em julgado o acórdão em 15/03/2007 (fls. 64/65). 10 - Conforme se verifica das Informações de Revisão de Benefício - CONREV de fl. 97, o benefício de nº 075.508.690-2, de titularidade do de cujus, o qual era representado pela autora na qualidade de curadora (fl. 35), na competência 1/2009, sofreu "revisão de ação judicial", gerando débitos perante o INSS (fls. 45 e 100). 11 - Por sua vez, o detalhamento de créditos de fl. 50 e a relação detalhada de créditos de fls. 114/118-verso dão conta de descontos no benefício previdenciário de pensão por morte nº 151.315.295-2, de titularidade da autora, sob a rubrica "consignação débito com INSS". 12 - À fl. 52, consta informação da autarquia nos seguintes termos: "(...) os valores pagos face da Medida Cautelar, que vinculava a Renda Mensal ao salário mínimo, uma vez revogada, desvinculou a Renda Mensal em quantidade de salário mínimo, gerando assim um débito com a Previdência Social. Desta forma, calculado o débito através da Planilha juntada a fls. 89/91 do processo 42/075.508.690-2 foi lançada consignação na aposentadoria. Com a cessação face óbito da aposentadoria supra citada, a referida consignação foi lançada na pensão 21/151.315.295-2". 13 - Consigne-se que, no que tange à repetibilidade dos valores recebidos por força de tutela antecipada concedida, a questão restou decidida no recurso representativo de controvérsia REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT. 14 - No entanto, não obstante o julgado acima, in casu, o desconto dos valores efetuado pelo INSS se mostrou equivocado, eis que referida quantia foi paga ao de cujus, titular de aposentadoria por tempo de serviço, e não à autora, beneficiária da pensão por morte. 15 - Desta forma, possuindo titularidades diversas, não poderia o ente autárquico proceder às deduções operadas, devendo, para se ressarcir do que pagou indevidamente, se valer de ação própria em face dos herdeiros, os quais responderão de acordo com os limites da herança, nos termos do arts. 796 do NCPC e 1.997 do Código Civil. Precedente da 3ª Seção deste E. Tribunal Regional Federal. 16 - Impende mencionar não se estar diante de revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte da autora, a qual teria sido alterada em razão da revisão operada no benefício originário. O caso, aqui, é outro. 17 - Assevera-se que a própria autarquia aduziu ter lançado a consignação na aposentadoria e, posteriormente, com o óbito do segurado, na pensão. 18 - Desta forma, não há se falar em desconto dos valores indevidamente pagos no benefício da autora, eis que efetivamente pagos ao seu falecido esposo, sendo, de rigor, a manutenção da sentença, por fundamento diverso. 19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) do valor a ser restituído. 22 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no artigo 4º, I, da Lei 9.289/96, do artigo 8º da Lei nº 8.620/93 e do parágrafo único do artigo 2º e do artigo 6º, ambos da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, salientando que a isenção conferida não abrange as despesas processuais eventualmente desembolsadas e comprovadas pela parte autora. 23 - Agravo retido não provido. Apelação do INSS e Remessa Necessária parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, e para explicitar a isenção do pagamento das custas, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, por fundamento diverso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 06/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1825665
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão