TRF3 0002753-46.2016.4.03.0000 00027534620164030000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI N. 1.060/50. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS
NOS AUTOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO REQUERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- A discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a
pessoa jurídica tem sido reiteradamente submetida à apreciação do C. STJ,
que sedimentou seu entendimento, consolidado na Sum. n. 481, segundo o qual
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais".
- Com efeito, entendo que a agravante juntou aos autos documentos suficientes
ao reconhecimento da miserabilidade jurídica necessária à concessão dos
benefícios pretendidos. Observo, neste sentido, o Relatório de Direção
Fiscal elaborado pela Susep - Superintendência de Seguros Privados que
concluiu que "(...) a Federal de Seguros S/A apresenta um quadro de absoluta
insolvência, com insuficiência relevante de constituição e cobertura de
reservas técnicas (...)".
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS
DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI N. 1.060/50. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS
NOS AUTOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO REQUERIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- A discussão acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita a
pessoa jurídica tem sido reiteradamente submetida à apreciação do C. STJ,
que sedimentou seu entendimento, consolidado na Sum. n. 481, segundo o qual
"Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem
fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos
processuais".
- Com efeito, entendo que a agravante juntou aos autos documentos suficientes
ao reconhecimento da miserabilidade jurídica necessária à concessão dos
benefícios pretendidos. Observo, neste sentido, o Relatório de Direção
Fiscal elaborado pela Susep - Superintendência de Seguros Privados que
concluiu que "(...) a Federal de Seguros S/A apresenta um quadro de absoluta
insolvência, com insuficiência relevante de constituição e cobertura de
reservas técnicas (...)".
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
02/06/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576554
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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