TRF3 0002755-94.2013.4.03.6119 00027559420134036119
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO E ESTADO
DE NECESSIDADE QUE SE AFASTA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Erro de tipo não configurado. Para o reconhecimento do erro de tipo,
faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
3. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
4. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
5. Crime de associação para o tráfico internacional de drogas. Não
comprovada pela acusação a existência de vínculo duradouro e permanente
entre os acusados, firmado mediante acordo, visando à prática do tráfico
transnacional de drogas. Mantida a sentença que absolveu os acusados do
crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. Não demonstrado o concurso de agentes, nos termos do art. 29, caput,
do Código Penal, relativamente a um dos réus, pois os demais corréus
não o conheciam e as testemunhas ouvidas em juízo não trouxeram elementos
capazes de demonstrar a existência da coautoria.
7. Dosimetria. Primeira fase: majoração da pena-base para 7 (sete) anos e 6
(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa. Quantidade
e natureza da droga apreendida com dois dos acusados: 11.215 g de cocaína
massa líquida. Relativamente ao outro acusado a pena-base ficou mantida nos
termos da sentença, ou seja, em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias multa,
pois foi apreendida 5.637 g de cocaína - massa liquida. Precedentes.
8. Segunda fase: confissão espontânea que aproveita somente dois dos
acusados.
9. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prisão em flagrante não impede
o reconhecimento dessa atenuante (AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta Turma,
v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013).
10. Agravante genérica prevista no art. 62, IV, do Código Penal (crime
mediante paga ou promessa de pagamento). Não incidência, pois o intuito de
lucro já se encontra expresso em múltiplas condutas expressas no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, de sorte que a aplicação de mencionada
agravante poderia implicar bis in idem.
11. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, pois ficou bem delineado pela instrução probatória o fato
de que a droga seria transportada para o exterior. Redução do patamar para
o mínimo legal.
12. Os réus fazem jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração 1/6 (um sexto), pois suas condutas foram inequivocamente
relevantes. Estavam transportando a droga em suas bagagens de mão que
continham um fundo falso onde estava acondicionada a substância entorpecente.
13. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
14. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
15. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL
DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO E ESTADO
DE NECESSIDADE QUE SE AFASTA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO
COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. Crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas.
2. Erro de tipo não configurado. Para o reconhecimento do erro de tipo,
faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
3. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante,
seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de
pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a").
4. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea,
mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las,
ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com
altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime
como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar
dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido
de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano
passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que
levaria a evidente caos social.
5. Crime de associação para o tráfico internacional de drogas. Não
comprovada pela acusação a existência de vínculo duradouro e permanente
entre os acusados, firmado mediante acordo, visando à prática do tráfico
transnacional de drogas. Mantida a sentença que absolveu os acusados do
crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no
art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
6. Não demonstrado o concurso de agentes, nos termos do art. 29, caput,
do Código Penal, relativamente a um dos réus, pois os demais corréus
não o conheciam e as testemunhas ouvidas em juízo não trouxeram elementos
capazes de demonstrar a existência da coautoria.
7. Dosimetria. Primeira fase: majoração da pena-base para 7 (sete) anos e 6
(seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa. Quantidade
e natureza da droga apreendida com dois dos acusados: 11.215 g de cocaína
massa líquida. Relativamente ao outro acusado a pena-base ficou mantida nos
termos da sentença, ou seja, em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias multa,
pois foi apreendida 5.637 g de cocaína - massa liquida. Precedentes.
8. Segunda fase: confissão espontânea que aproveita somente dois dos
acusados.
9. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prisão em flagrante não impede
o reconhecimento dessa atenuante (AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta Turma,
v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013).
10. Agravante genérica prevista no art. 62, IV, do Código Penal (crime
mediante paga ou promessa de pagamento). Não incidência, pois o intuito de
lucro já se encontra expresso em múltiplas condutas expressas no art. 33,
caput, da Lei nº 11.343/2006, de sorte que a aplicação de mencionada
agravante poderia implicar bis in idem.
11. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, pois ficou bem delineado pela instrução probatória o fato
de que a droga seria transportada para o exterior. Redução do patamar para
o mínimo legal.
12. Os réus fazem jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração 1/6 (um sexto), pois suas condutas foram inequivocamente
relevantes. Estavam transportando a droga em suas bagagens de mão que
continham um fundo falso onde estava acondicionada a substância entorpecente.
13. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de
liberdade.
14. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
15. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, Posto isso, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do Ministério Público Federal para, em relação a todos os acusados,
reduzir o patamar da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/6 (um sexto), bem como DAR PARCIAL
PROVIMENTO à apelação da defesa para reduzir para 1/6 (um sexto) o patamar
relativo à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40,
I, da Lei nº 11.343/2006 e determinar o cumprimento das penas em regime
inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por
maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do MPF para também
majorar as penas-bases dos acusados Eduardo José e Maria da Glória e fixar
as penas definitivamente em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze)
dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa , para os
réus Eduardo José e Maria da Glória, e em 4 (quatro) anos, 10 (dez)
meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, para o réu Luis Manuel, nos termos do voto Relator, vencido
o Desembargador Federal José Lunardelli que não majorava as penas-bases
e fixava as penas definitivas de Eduardo em 4 anos, 10 meses e 10 dias de
reclusão, e 485 dias-multa; de Maria da Glória em 5 anos e 10 meses de
reclusão e 583 dias-multa; e a pena definitiva de Luis Manuel em 4 anos,
10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa.
Data do Julgamento
:
25/09/2018
Data da Publicação
:
28/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56200
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-386 INC-7
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-A ART-29 ART-62
INC-4 ART-44 INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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