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Jurisprudência


TRF3 0002755-94.2013.4.03.6119 00027559420134036119

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ERRO DE TIPO E ESTADO DE NECESSIDADE QUE SE AFASTA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Crime de tráfico de drogas. Autoria e materialidade comprovadas. 2. Erro de tipo não configurado. Para o reconhecimento do erro de tipo, faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica que o ampara. 3. Afastada a alegação de estado de necessidade justificante ou exculpante, seja como causa excludente da ilicitude, seja como causa de diminuição de pena (CP, art. 24, § 2º) ou mesmo como atenuante (CP, art. 65, III, "a"). 4. Dificuldades financeiras são bastante comuns na sociedade contemporânea, mas isso não justifica que alguém cometa qualquer crime para superá-las, ainda mais o tráfico (transnacional ou não) de drogas, conduta com altíssimo grau de reprovação social. Aceitar o cometimento de crime como justificativa para satisfação de necessidades individuais (superar dificuldades financeiras, p. ex.) significaria abrir mão do mínimo sentido de civilidade e de organização social, na medida em que cada ser humano passaria a satisfazer suas próprias necessidades a qualquer custo, o que levaria a evidente caos social. 5. Crime de associação para o tráfico internacional de drogas. Não comprovada pela acusação a existência de vínculo duradouro e permanente entre os acusados, firmado mediante acordo, visando à prática do tráfico transnacional de drogas. Mantida a sentença que absolveu os acusados do crime previsto no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Não demonstrado o concurso de agentes, nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, relativamente a um dos réus, pois os demais corréus não o conheciam e as testemunhas ouvidas em juízo não trouxeram elementos capazes de demonstrar a existência da coautoria. 7. Dosimetria. Primeira fase: majoração da pena-base para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias multa. Quantidade e natureza da droga apreendida com dois dos acusados: 11.215 g de cocaína massa líquida. Relativamente ao outro acusado a pena-base ficou mantida nos termos da sentença, ou seja, em 6 (seis) anos e 600 (seiscentos) dias multa, pois foi apreendida 5.637 g de cocaína - massa liquida. Precedentes. 8. Segunda fase: confissão espontânea que aproveita somente dois dos acusados. 9. Nos termos da jurisprudência do STJ, a prisão em flagrante não impede o reconhecimento dessa atenuante (AgRg no REsp 1317708/SP, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 22.10.2013, DJe 29.10.2013). 10. Agravante genérica prevista no art. 62, IV, do Código Penal (crime mediante paga ou promessa de pagamento). Não incidência, pois o intuito de lucro já se encontra expresso em múltiplas condutas expressas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, de sorte que a aplicação de mencionada agravante poderia implicar bis in idem. 11. Aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006, pois ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a droga seria transportada para o exterior. Redução do patamar para o mínimo legal. 12. Os réus fazem jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração 1/6 (um sexto), pois suas condutas foram inequivocamente relevantes. Estavam transportando a droga em suas bagagens de mão que continham um fundo falso onde estava acondicionada a substância entorpecente. 13. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. 14. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44, I). 15. Apelações da acusação e da defesa parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, Posto isso, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para, em relação a todos os acusados, reduzir o patamar da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 para 1/6 (um sexto), bem como DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa para reduzir para 1/6 (um sexto) o patamar relativo à aplicação da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, I, da Lei nº 11.343/2006 e determinar o cumprimento das penas em regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação do MPF para também majorar as penas-bases dos acusados Eduardo José e Maria da Glória e fixar as penas definitivamente em 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa , para os réus Eduardo José e Maria da Glória, e em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, para o réu Luis Manuel, nos termos do voto Relator, vencido o Desembargador Federal José Lunardelli que não majorava as penas-bases e fixava as penas definitivas de Eduardo em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, e 485 dias-multa; de Maria da Glória em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa; e a pena definitiva de Luis Manuel em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão e 485 dias-multa.

Data do Julgamento : 25/09/2018
Data da Publicação : 28/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 56200
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-386 INC-7 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-A ART-29 ART-62 INC-4 ART-44 INC-1 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-40 INC-1 ART-33 PAR-4
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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