TRF3 0002760-53.2013.4.03.6140 00027605320134036140
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDOAFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado - Desta forma,
pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade
- 83,5 dB no período de 08.10.1979 a 08.07.1986 (fls. 31/36), devendo,
portanto, ser reconhecida a especialidade; - 88 dB no período de 15.09.1986
a 01.08.1989 (fl. 37), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade;
- 91 dB no período de 28.08.1989 a 31.12.1996 (fls. 41/44), devendo,
portanto, ser reconhecida a especialidade; - 88 dB no período de 01.01.1997
a 30.06.1997 (fl. 45), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
do período de 01.01.1997 a 05.03.1997; - 91 dB no período de 01.07.1997
a 31.07.1999 (fl. 45), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade;
- 91 dB no período de 01.08.1999 a 31.05.2003 (fl. 45), devendo, portanto,
ser reconhecida a especialidade; - 91 dB de 01.06.2003 a 30.11.2005 (fl. 46),
devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - 91 dB de 01.03.2008
a 03.09.2009 (data de elaboração do PPP) (fls. 47/48), devendo, portanto,
ser reconhecida a especialidade
- Alguns dos períodos referidos acima não tiveram sua especialidade
reconhecida sob o fundamento de que "consta expressamente que o autor fazia
uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual e EPC - Equipamento de
Proteção Coletiva, ambos eficazes para neutralizar a nocividade, o que,
nos termos da Lei 9.732/98, deve ser considerado para descaracterizar a
atividade a partir de 11.12.1998 como especial".
- Entretanto, o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não
afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Somados os períodos cuja especialidade se reconhece, tem-se que o autor
exerceu atividades especiais por 27 anos, 4 meses e 2 dias, ou seja, o período
reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão
pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (02.09.2009, fl. 71), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS a que
se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO
DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDOAFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta
Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado - Desta forma,
pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
No caso dos autos, consta que o autor esteve submetido a ruído de intensidade
- 83,5 dB no período de 08.10.1979 a 08.07.1986 (fls. 31/36), devendo,
portanto, ser reconhecida a especialidade; - 88 dB no período de 15.09.1986
a 01.08.1989 (fl. 37), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade;
- 91 dB no período de 28.08.1989 a 31.12.1996 (fls. 41/44), devendo,
portanto, ser reconhecida a especialidade; - 88 dB no período de 01.01.1997
a 30.06.1997 (fl. 45), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade
do período de 01.01.1997 a 05.03.1997; - 91 dB no período de 01.07.1997
a 31.07.1999 (fl. 45), devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade;
- 91 dB no período de 01.08.1999 a 31.05.2003 (fl. 45), devendo, portanto,
ser reconhecida a especialidade; - 91 dB de 01.06.2003 a 30.11.2005 (fl. 46),
devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade; - 91 dB de 01.03.2008
a 03.09.2009 (data de elaboração do PPP) (fls. 47/48), devendo, portanto,
ser reconhecida a especialidade
- Alguns dos períodos referidos acima não tiveram sua especialidade
reconhecida sob o fundamento de que "consta expressamente que o autor fazia
uso de EPI - Equipamento de Proteção Individual e EPC - Equipamento de
Proteção Coletiva, ambos eficazes para neutralizar a nocividade, o que,
nos termos da Lei 9.732/98, deve ser considerado para descaracterizar a
atividade a partir de 11.12.1998 como especial".
- Entretanto, o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não
afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize
o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal assentou as seguintes teses:
"a) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do
trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial; e b) na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da
eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza
o tempo de serviço especial para aposentadoria", isso porque "tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite
legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual
(protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável,
até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes
causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda
das funções auditivas" e porque "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções
auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode
garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo
ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que
influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis
de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
(ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015)
- Somados os períodos cuja especialidade se reconhece, tem-se que o autor
exerceu atividades especiais por 27 anos, 4 meses e 2 dias, ou seja, o período
reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão
pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91:
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa (02.09.2009, fl. 71), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
- Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação do INSS a que
se nega provimento. Recurso de apelação do autor a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao
recurso de apelação do INSS e dar provimento ao recurso de apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2109967
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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