TRF3 0002760-88.2009.4.03.6109 00027608820094036109
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento
colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou
suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante
a apreciação de mérito do presente recurso.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais nos períodos de 06/10/1977 a
18/02/1978, 01/09/1982 a 13/10/1983 e 14/10/1983 a 17/06/2008.
3 - O INSS foi condenado a reconhecer períodos de atividade especial e
conceder, em favor do autor, benefício previdenciário de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos
legais. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
5 - O juiz a quo, apesar do reconhecimento do período especial, determinou
que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais, desde
a data do requerimento administrativo.
6 - Está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Com relação ao período de 06/10/1977 a 18/02/1978, o formulário
de fl. 25 e o Laudo Técnico realizado pela Delegacia Regional do Trabalho
no Estado de São Paulo (fls. 114/115) indicam que o autor, no exercício
da função de "suplente de tecelão" junto à empresa "Indústria Têxtil
Dahruj S/A", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de
91 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
23 - No que diz respeito ao período de 01/09/1982 a 13/10/1983, laborado na
empresa "Cruzeiro do Sul Indústria Têxtil S.A", o autor coligiu aos autos
formulário (fls. 50) e Laudo Técnico realizado pela Delegacia Regional do
Trabalho no Estado de São Paulo (fls. 53/54), os quais apontam a exposição
ao agente agressivo ruído, na intensidade variável de 98 a 100 dB(A)
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
24 - Quanto à empresa "Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda." o
autor juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 22/24), formulário DSS-8030 (fl. 55) e Laudo Técnico (fls. 56),
onde se demonstra que o mesmo esteve exposto ao agente agressivo ruído, na
intensidade variável de 86,1 a 88,4 dB(A) de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, nos períodos de 14/10/1983 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 17/06/2008. No período, todavia, deve ser excluído o interregno
de recebimento de auxílio-doença, qual seja, 13/10/2007 a 02/12/2007.
25 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/10/1977 a 18/02/1978,
01/09/1982 a 13/10/1983, 14/10/1983 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 12/10/2007 e
03/12/2007 a 17/06/2008, eis que desempenhado com sujeição a níveis de
pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
26 - Na data do requerimento administrativo (17/06/2008), o autor alcançou
19 anos, 3 meses e 27 dias de atividade, portanto, tempo insuficiente
para fazer jus à aposentadoria especial. Por outro lado, somando-se as
atividades especiais reconhecidas nesta demanda, convertidas em tempo comum,
aos períodos que constam na CTPS e CNIS, verifica-se que, até 17/06/2008,
data do requerimento administrativo, o autor contava com 41 anos, 01
mês e 02 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/06/2008 - fl. 57).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
32 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO
TRIBUNAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1 - Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento
colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou
suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante
a apreciação de mérito do presente recurso.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial
ou por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho
desempenhado sob condições especiais nos períodos de 06/10/1977 a
18/02/1978, 01/09/1982 a 13/10/1983 e 14/10/1983 a 17/06/2008.
3 - O INSS foi condenado a reconhecer períodos de atividade especial e
conceder, em favor do autor, benefício previdenciário de aposentadoria
especial ou por tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos
legais. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso
I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
4 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado
decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido
(extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
5 - O juiz a quo, apesar do reconhecimento do período especial, determinou
que a autarquia procedesse à concessão de aposentadoria especial ou por
tempo de contribuição, se preenchidos os demais requisitos legais, desde
a data do requerimento administrativo.
6 - Está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não
foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
7 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do
art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
8 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
9 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
10 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
11 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
12 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
20 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
21 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
22 - Com relação ao período de 06/10/1977 a 18/02/1978, o formulário
de fl. 25 e o Laudo Técnico realizado pela Delegacia Regional do Trabalho
no Estado de São Paulo (fls. 114/115) indicam que o autor, no exercício
da função de "suplente de tecelão" junto à empresa "Indústria Têxtil
Dahruj S/A", esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de
91 dB(A), de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
23 - No que diz respeito ao período de 01/09/1982 a 13/10/1983, laborado na
empresa "Cruzeiro do Sul Indústria Têxtil S.A", o autor coligiu aos autos
formulário (fls. 50) e Laudo Técnico realizado pela Delegacia Regional do
Trabalho no Estado de São Paulo (fls. 53/54), os quais apontam a exposição
ao agente agressivo ruído, na intensidade variável de 98 a 100 dB(A)
de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
24 - Quanto à empresa "Goodyear do Brasil - Produtos de Borracha Ltda." o
autor juntou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 22/24), formulário DSS-8030 (fl. 55) e Laudo Técnico (fls. 56),
onde se demonstra que o mesmo esteve exposto ao agente agressivo ruído, na
intensidade variável de 86,1 a 88,4 dB(A) de forma habitual e permanente,
não ocasional nem intermitente, nos períodos de 14/10/1983 a 05/03/1997 e
19/11/2003 a 17/06/2008. No período, todavia, deve ser excluído o interregno
de recebimento de auxílio-doença, qual seja, 13/10/2007 a 02/12/2007.
25 - Enquadrados como especiais os períodos de 06/10/1977 a 18/02/1978,
01/09/1982 a 13/10/1983, 14/10/1983 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 12/10/2007 e
03/12/2007 a 17/06/2008, eis que desempenhado com sujeição a níveis de
pressão sonora superiores ao limite de tolerância vigente à época da
prestação dos serviços.
26 - Na data do requerimento administrativo (17/06/2008), o autor alcançou
19 anos, 3 meses e 27 dias de atividade, portanto, tempo insuficiente
para fazer jus à aposentadoria especial. Por outro lado, somando-se as
atividades especiais reconhecidas nesta demanda, convertidas em tempo comum,
aos períodos que constam na CTPS e CNIS, verifica-se que, até 17/06/2008,
data do requerimento administrativo, o autor contava com 41 anos, 01
mês e 02 dias de serviço, o que lhe assegura o direito ao benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se
falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º,
inciso I, da Constituição Federal.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (17/06/2008 - fl. 57).
28 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
29 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Isenta a Autarquia do pagamento de custas processuais.
32 - Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado
parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa oficial, tida por interposta, para
anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional
e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a especialidade das
atividades exercidas nos períodos de 06/10/1977 a 18/02/1978, 01/09/1982 a
13/10/1983, 14/10/1983 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 12/10/2007 e 03/12/2007 a
17/06/2008, e conceder o benefício da aposentadoria integral por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo (17/06/2008), sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição
do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem assim fixar
os honorários advocatícios em 10% das parcelas vencidas até a data da
sentença, na forma da Súmula 111 do STJ, restando prejudicada a apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/09/2018
Data da Publicação
:
18/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1703119
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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