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Jurisprudência


TRF3 0002763-85.2014.4.03.6103 00027638520144036103

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO PÚBLICO. AERONÁUTICA. INCAPACIDADE FÍSICA PARA O CARGO. MIOPIA E COLITE ULCERATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA LÓGICA COM AS ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS. ILEGÍTIMIDADE DO DISCRÍMEN. 1. O apelado realizou o concurso público para o cargo de Pesquisador - Assistente de Pesquisa (Sistemas Técnicos), para lotação no DCTA em São José dos Campos e foi aprovado em primeiro lugar, tendo sido, porém, considerado incapaz para o fim a que se destina, em face do diagnóstico de miopia - CID H52.1 e Colite ulcerativa - CID K51.9, pela Junta Regular de Saúde do Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos, do Comando da Aeronáutica. 2. Afastada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, pela alegada falta de oportunização da produção de provas pela apelante-impetrada, uma vez que, como ela mesma sustenta em sua peça recursal, a dilação probatória é incabível na presente ação, que exige prova pré-constituída. 3. Adequada a via processual eleita, do mandado de segurança, uma vez que foram atendidos todos os requisitos formais, tendo o impetrante, por ocasião da impetração, colacionado provas suficientes para a apreciação do feito, sendo certo ainda que a impetrada, na qualidade de autoridade administrativa coatora, detém todos os elementos probatórios suficientes e necessários para justificar o ato que efetivamente realizou. 4. Não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. 5. Contudo, no caso concreto, não se mostra razoável a declaração de inaptidão do candidato no concurso para provimento do cargo de Pesquisador - Assistente de Pesquisa (Sistemas Técnicos), para lotação no DCTA. 6. O impetrante juntou aos autos o laudo pericial médico elaborado por médico especialista em medicina do trabalho, que concluiu pela sua aptidão para o cargo, sem qualquer impedimento para o exercício da atividade profissional. 7. Assim também constou no laudo médico elaborado pela médica especialista em gastrenterologia, que acompanha há nove anos o quadro clínico do imperante, concluindo pela não interferência da morbidade em sua capacidade, disponibilidade e disposição para o exercício da profissão. 8. Com efeito, o impetrante exercia profissionalmente as atividades de rotina da função de pesquisador, desde 2009, conforme comprova o registro em Carteira Profissional, sendo certo, ainda, que após sua posse no cargo, por força da medida liminar, concedida em 16/5/2014, em resposta ao Ofício 94/2015 expedido pelo r. Juízo de origem, o Diretor do Instituto de Estudos Avançados do Comando da Aeronáutica informou, em 06/03/2015, que o ora apelado não se ausentou de suas atividades funcionais em razão da enfermidade que o acomete ou por qualquer outro motivo de saúde, desde a data de sua posse, bem como que apresentou desempenho acima das expectativas no cargo, dentro dos melhores padrões éticos e profissionais, de acordo com a avaliação de seu chefe imediato. 9. Diante dos documentos apresentados nos autos, comprovando o candidato apelado que, embora seja portador das aludidas moléstias, se encontra plenamente capacitado para exercer a atividade profissional pleiteada, e considerando a utilização de critério ilegítimo de discrimen, que não guarda pertinência lógica com as atribuições do cargo, há inegável ilegalidade na conduta administrativa que o considerou inapto para o efetivo exercício do cargo em comento, devendo a r. sentença recorrida ser integralmente mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. 10. Matéria preliminar rejeitada, apelação e remessa necessária improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364256
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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