TRF3 0002763-85.2014.4.03.6103 00027638520144036103
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO
PÚBLICO. AERONÁUTICA. INCAPACIDADE FÍSICA PARA O CARGO. MIOPIA E COLITE
ULCERATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA LÓGICA COM AS ATRIBUIÇÕES
PROFISSIONAIS. ILEGÍTIMIDADE DO DISCRÍMEN.
1. O apelado realizou o concurso público para o cargo de Pesquisador -
Assistente de Pesquisa (Sistemas Técnicos), para lotação no DCTA em São
José dos Campos e foi aprovado em primeiro lugar, tendo sido, porém,
considerado incapaz para o fim a que se destina, em face do diagnóstico
de miopia - CID H52.1 e Colite ulcerativa - CID K51.9, pela Junta Regular
de Saúde do Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos,
do Comando da Aeronáutica.
2. Afastada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, pela alegada falta
de oportunização da produção de provas pela apelante-impetrada, uma vez
que, como ela mesma sustenta em sua peça recursal, a dilação probatória
é incabível na presente ação, que exige prova pré-constituída.
3. Adequada a via processual eleita, do mandado de segurança, uma vez que
foram atendidos todos os requisitos formais, tendo o impetrante, por ocasião
da impetração, colacionado provas suficientes para a apreciação do feito,
sendo certo ainda que a impetrada, na qualidade de autoridade administrativa
coatora, detém todos os elementos probatórios suficientes e necessários
para justificar o ato que efetivamente realizou.
4. Não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação
de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar
os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou
seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se
à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações
de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão.
5. Contudo, no caso concreto, não se mostra razoável a declaração de
inaptidão do candidato no concurso para provimento do cargo de Pesquisador -
Assistente de Pesquisa (Sistemas Técnicos), para lotação no DCTA.
6. O impetrante juntou aos autos o laudo pericial médico elaborado por médico
especialista em medicina do trabalho, que concluiu pela sua aptidão para
o cargo, sem qualquer impedimento para o exercício da atividade profissional.
7. Assim também constou no laudo médico elaborado pela médica especialista
em gastrenterologia, que acompanha há nove anos o quadro clínico do
imperante, concluindo pela não interferência da morbidade em sua capacidade,
disponibilidade e disposição para o exercício da profissão.
8. Com efeito, o impetrante exercia profissionalmente as atividades de rotina
da função de pesquisador, desde 2009, conforme comprova o registro em
Carteira Profissional, sendo certo, ainda, que após sua posse no cargo,
por força da medida liminar, concedida em 16/5/2014, em resposta ao
Ofício 94/2015 expedido pelo r. Juízo de origem, o Diretor do Instituto
de Estudos Avançados do Comando da Aeronáutica informou, em 06/03/2015,
que o ora apelado não se ausentou de suas atividades funcionais em razão
da enfermidade que o acomete ou por qualquer outro motivo de saúde, desde a
data de sua posse, bem como que apresentou desempenho acima das expectativas
no cargo, dentro dos melhores padrões éticos e profissionais, de acordo
com a avaliação de seu chefe imediato.
9. Diante dos documentos apresentados nos autos, comprovando o candidato
apelado que, embora seja portador das aludidas moléstias, se encontra
plenamente capacitado para exercer a atividade profissional pleiteada, e
considerando a utilização de critério ilegítimo de discrimen, que não
guarda pertinência lógica com as atribuições do cargo, há inegável
ilegalidade na conduta administrativa que o considerou inapto para o
efetivo exercício do cargo em comento, devendo a r. sentença recorrida
ser integralmente mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
10. Matéria preliminar rejeitada, apelação e remessa necessária
improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INOCORRÊNCIA
DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO
PÚBLICO. AERONÁUTICA. INCAPACIDADE FÍSICA PARA O CARGO. MIOPIA E COLITE
ULCERATIVA. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA LÓGICA COM AS ATRIBUIÇÕES
PROFISSIONAIS. ILEGÍTIMIDADE DO DISCRÍMEN.
1. O apelado realizou o concurso público para o cargo de Pesquisador -
Assistente de Pesquisa (Sistemas Técnicos), para lotação no DCTA em São
José dos Campos e foi aprovado em primeiro lugar, tendo sido, porém,
considerado incapaz para o fim a que se destina, em face do diagnóstico
de miopia - CID H52.1 e Colite ulcerativa - CID K51.9, pela Junta Regular
de Saúde do Grupamento de Infraestrutura e Apoio de São José dos Campos,
do Comando da Aeronáutica.
2. Afastada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, pela alegada falta
de oportunização da produção de provas pela apelante-impetrada, uma vez
que, como ela mesma sustenta em sua peça recursal, a dilação probatória
é incabível na presente ação, que exige prova pré-constituída.
3. Adequada a via processual eleita, do mandado de segurança, uma vez que
foram atendidos todos os requisitos formais, tendo o impetrante, por ocasião
da impetração, colacionado provas suficientes para a apreciação do feito,
sendo certo ainda que a impetrada, na qualidade de autoridade administrativa
coatora, detém todos os elementos probatórios suficientes e necessários
para justificar o ato que efetivamente realizou.
4. Não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação
de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar
os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou
seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se
à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações
de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão.
5. Contudo, no caso concreto, não se mostra razoável a declaração de
inaptidão do candidato no concurso para provimento do cargo de Pesquisador -
Assistente de Pesquisa (Sistemas Técnicos), para lotação no DCTA.
6. O impetrante juntou aos autos o laudo pericial médico elaborado por médico
especialista em medicina do trabalho, que concluiu pela sua aptidão para
o cargo, sem qualquer impedimento para o exercício da atividade profissional.
7. Assim também constou no laudo médico elaborado pela médica especialista
em gastrenterologia, que acompanha há nove anos o quadro clínico do
imperante, concluindo pela não interferência da morbidade em sua capacidade,
disponibilidade e disposição para o exercício da profissão.
8. Com efeito, o impetrante exercia profissionalmente as atividades de rotina
da função de pesquisador, desde 2009, conforme comprova o registro em
Carteira Profissional, sendo certo, ainda, que após sua posse no cargo,
por força da medida liminar, concedida em 16/5/2014, em resposta ao
Ofício 94/2015 expedido pelo r. Juízo de origem, o Diretor do Instituto
de Estudos Avançados do Comando da Aeronáutica informou, em 06/03/2015,
que o ora apelado não se ausentou de suas atividades funcionais em razão
da enfermidade que o acomete ou por qualquer outro motivo de saúde, desde a
data de sua posse, bem como que apresentou desempenho acima das expectativas
no cargo, dentro dos melhores padrões éticos e profissionais, de acordo
com a avaliação de seu chefe imediato.
9. Diante dos documentos apresentados nos autos, comprovando o candidato
apelado que, embora seja portador das aludidas moléstias, se encontra
plenamente capacitado para exercer a atividade profissional pleiteada, e
considerando a utilização de critério ilegítimo de discrimen, que não
guarda pertinência lógica com as atribuições do cargo, há inegável
ilegalidade na conduta administrativa que o considerou inapto para o
efetivo exercício do cargo em comento, devendo a r. sentença recorrida
ser integralmente mantida, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
10. Matéria preliminar rejeitada, apelação e remessa necessária
improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação
e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 364256
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2016
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