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Jurisprudência


TRF3 0002764-78.2016.4.03.6110 00027647820164036110

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO DE DADOS. USO. DOLO CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos rígidos de sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo teor anteriormente, devido ao uso de programa de compartilhamento de dados. 2. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva e autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que tinha ciência a respeito do mecanismo de funcionamento do programa Shareaza (programa de compartilhamento mediante o qual arquivos de usuários são compartilhados, formando rede entre aqueles que utilizam o programa). Condenação mantida. 3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. É constitucional a criação, pelo legislador, de crimes de perigo abstrato, desde que em proteção a bens jurídicos relevantes, e que a conduta proibida ostente em tese possibilidade de lesão relevante a tais bens, o que se dá nesse caso. Inconstitucionalidade afastada. Autoria e materialidade comprovadas. 3.1 É evidente que não poderia o perito afirmar que sabe a idade das pessoas envolvidas em arquivos que foram disponibilizados justamente em programas internacionais; tratando-se de conduta criminosa na maior parte do mundo, não iriam os realizadores das fotografias e vídeos fornecer dados acerca das vítimas daquelas práticas. No entanto, isso não impossibilita a constatação empírica visual de que os arquivos eram de pornografia infanto-juvenil. Isso porque é visível que não são pessoas maiores de idade, e sim menores impúberes. 4. Dosimetria mantida em relação à sentença, salvo quanto à pena de multa, reduzida de ofício para que sua fixação se dê com uso dos mesmos parâmetros utilizados no estabelecimento da pena privativa de liberdade. 5. Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Fed. Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria decidiu de ofício, reduzir a pena de multa imposta ao réu, restando a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão, e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ante a ausência de recurso ministerial, ocorrendo o mesmo com o regime inicial semiaberto, fixado nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, nos termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a pena de multa em 107 (cento e sete) dias-multa, tal como fixado na sentença.

Data do Julgamento : 10/04/2018
Data da Publicação : 20/04/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73686
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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