TRF3 0002764-78.2016.4.03.6110 00027647820164036110
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. DOLO CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS
ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos
rígidos de sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo
teor anteriormente, devido ao uso de programa de compartilhamento de dados.
2. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva
e autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que
tinha ciência a respeito do mecanismo de funcionamento do programa
Shareaza (programa de compartilhamento mediante o qual arquivos de
usuários são compartilhados, formando rede entre aqueles que utilizam o
programa). Condenação mantida.
3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. É constitucional a criação,
pelo legislador, de crimes de perigo abstrato, desde que em proteção a bens
jurídicos relevantes, e que a conduta proibida ostente em tese possibilidade
de lesão relevante a tais bens, o que se dá nesse caso. Inconstitucionalidade
afastada. Autoria e materialidade comprovadas.
3.1 É evidente que não poderia o perito afirmar que sabe a idade das
pessoas envolvidas em arquivos que foram disponibilizados justamente em
programas internacionais; tratando-se de conduta criminosa na maior parte do
mundo, não iriam os realizadores das fotografias e vídeos fornecer dados
acerca das vítimas daquelas práticas. No entanto, isso não impossibilita
a constatação empírica visual de que os arquivos eram de pornografia
infanto-juvenil. Isso porque é visível que não são pessoas maiores de
idade, e sim menores impúberes.
4. Dosimetria mantida em relação à sentença, salvo quanto à pena de
multa, reduzida de ofício para que sua fixação se dê com uso dos mesmos
parâmetros utilizados no estabelecimento da pena privativa de liberdade.
5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI
8.069/90. ARTIGOS 241-A E 241-B. PROGRAMA DE COMPARTILHAMENTO
DE DADOS. USO. DOLO CARACTERIZADO NO COMPARTILHAMENTO DOS ARQUIVOS
ILÍCITOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSORÇÃO. INOCORRÊNCIA
NO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Réu flagrado em posse de grande acervo de fotografias e vídeos de
pornografia infanto-juvenil, acervo este armazenado digitalmente em discos
rígidos de sua propriedade. Teria, ainda, compartilhado arquivos do mesmo
teor anteriormente, devido ao uso de programa de compartilhamento de dados.
2. Crime previsto no art. 241-A da Lei 8.069/90. Materialidade objetiva
e autoria comprovados. Tese de ausência de dolo. Rejeição. Réu que
tinha ciência a respeito do mecanismo de funcionamento do programa
Shareaza (programa de compartilhamento mediante o qual arquivos de
usuários são compartilhados, formando rede entre aqueles que utilizam o
programa). Condenação mantida.
3. Crime previsto no art. 241-B da Lei 8.069/90. É constitucional a criação,
pelo legislador, de crimes de perigo abstrato, desde que em proteção a bens
jurídicos relevantes, e que a conduta proibida ostente em tese possibilidade
de lesão relevante a tais bens, o que se dá nesse caso. Inconstitucionalidade
afastada. Autoria e materialidade comprovadas.
3.1 É evidente que não poderia o perito afirmar que sabe a idade das
pessoas envolvidas em arquivos que foram disponibilizados justamente em
programas internacionais; tratando-se de conduta criminosa na maior parte do
mundo, não iriam os realizadores das fotografias e vídeos fornecer dados
acerca das vítimas daquelas práticas. No entanto, isso não impossibilita
a constatação empírica visual de que os arquivos eram de pornografia
infanto-juvenil. Isso porque é visível que não são pessoas maiores de
idade, e sim menores impúberes.
4. Dosimetria mantida em relação à sentença, salvo quanto à pena de
multa, reduzida de ofício para que sua fixação se dê com uso dos mesmos
parâmetros utilizados no estabelecimento da pena privativa de liberdade.
5. Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos
termos do voto do Des. Fed. Relator. Prosseguindo no julgamento, a Turma, por
maioria decidiu de ofício, reduzir a pena de multa imposta ao réu, restando
a pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão,
e 22 (vinte e dois) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, ante a
ausência de recurso ministerial, ocorrendo o mesmo com o regime inicial
semiaberto, fixado nos termos do art. 33, §2º, b, do Código Penal, nos
termos do voto do Des. Fed. Relator, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo,
vencido o Des. Fed. Fausto De Sanctis que mantinha a pena de multa em 107
(cento e sete) dias-multa, tal como fixado na sentença.
Data do Julgamento
:
10/04/2018
Data da Publicação
:
20/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73686
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-241A ART-241B
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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