TRF3 0002765-56.2004.4.03.6119 00027655620044036119
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - PROTESTO
INDEVIDO - MANDATO-ENDOSSO - LEGIMITIMADE CEF - VALOR DA CONDENAÇÃO -
MAJORAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS
MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS - SÚMULA 54
DO STJ - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - E NÃO
PROVIDO.
1. A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em
contrato que atuou por meio de endosso-mandato por ter agido com culpa ao
protestar título pago.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
3. O protesto indevido, bem como a indevida inclusão do nome da parte
autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadores de
dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência.
4. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e adequado aos padrões desta C. Turma.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos por estar nos termos do
artigo 20, § 3º, alíneas a b c.
6. Para a correção monetária deve ser aplicada a Súmula 362 e para os
juros a Súmula 54, ambas do STJ, tais critérios de atualização não
implica em julgamento extra petita.
7. Apelação da CEF e Recurso adesivo da autora parcialmente
providos. Apelação da Empresa Atimaky não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - PROTESTO
INDEVIDO - MANDATO-ENDOSSO - LEGIMITIMADE CEF - VALOR DA CONDENAÇÃO -
MAJORAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS
MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS - SÚMULA 54
DO STJ - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - E NÃO
PROVIDO.
1. A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em
contrato que atuou por meio de endosso-mandato por ter agido com culpa ao
protestar título pago.
2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do
Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda
que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
3. O protesto indevido, bem como a indevida inclusão do nome da parte
autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadores de
dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência.
4. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade e adequado aos padrões desta C. Turma.
5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos por estar nos termos do
artigo 20, § 3º, alíneas a b c.
6. Para a correção monetária deve ser aplicada a Súmula 362 e para os
juros a Súmula 54, ambas do STJ, tais critérios de atualização não
implica em julgamento extra petita.
7. Apelação da CEF e Recurso adesivo da autora parcialmente
providos. Apelação da Empresa Atimaky não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica
Federal para que a correção monetária incida desde a data do arbitramento
em sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; dar parcial provimento
ao recurso adesivo da autora para majorar o valor da indenização para R$
4.000,00 (quatro mil reais) e negar provimento ao recurso da Empresa Atimaky,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1415364
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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