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Jurisprudência


TRF3 0002765-56.2004.4.03.6119 00027655620044036119

Ementa
PROCESSO CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL IN RE IPSA - PROTESTO INDEVIDO - MANDATO-ENDOSSO - LEGIMITIMADE CEF - VALOR DA CONDENAÇÃO - MAJORAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - HONORÁRIOS MANTIDOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 DO STJ - JUROS - SÚMULA 54 DO STJ - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS - E NÃO PROVIDO. 1. A CEF possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação em contrato que atuou por meio de endosso-mandato por ter agido com culpa ao protestar título pago. 2. A responsabilidade civil encontra previsão legal nos artigos 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 3. O protesto indevido, bem como a indevida inclusão do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito, por si só são causadores de dano moral, dispensando-se a prova de sua ocorrência. 4. O valor da indenização deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e adequado aos padrões desta C. Turma. 5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos por estar nos termos do artigo 20, § 3º, alíneas a b c. 6. Para a correção monetária deve ser aplicada a Súmula 362 e para os juros a Súmula 54, ambas do STJ, tais critérios de atualização não implica em julgamento extra petita. 7. Apelação da CEF e Recurso adesivo da autora parcialmente providos. Apelação da Empresa Atimaky não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da Caixa Econômica Federal para que a correção monetária incida desde a data do arbitramento em sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ; dar parcial provimento ao recurso adesivo da autora para majorar o valor da indenização para R$ 4.000,00 (quatro mil reais) e negar provimento ao recurso da Empresa Atimaky, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1415364
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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