TRF3 0002766-21.2016.4.03.9999 00027662120164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado,
à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere
"não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado,
a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico atesta que a parte autora, nascida em 1955, está
incapacitada de modo total e temporário para o trabalho, por ser portador
de degeneração dos discos lombares e colapso de L4 e L5, com abolição dos
reflexos de Aquiles à esquerda. Fixou a DID em 2012e a DII em 2013. Contudo,
em laudo complementar, o perito afirmou que é possível que o autor estivesse
incapacitado antes de 2011 (f. 126).
- Ora, o autor havia contribuído fugazmente para a previdência social e
só voltou a filiar-se em 01/12/2011, recolhendo contribuições no teto
previdenciário, após 22 (vinte e dois) anos sem contribuir um centavo à
previdência social (f. 121).
- O extrato do CNIS mostra que o autor havia contribuído entre 01/98/1986 a
30/4/1987, em 04/1988 e em 08/2006. Ou seja, evidencia-se um mau pagador da
previdência social. Depois disso, havia perdido a qualidade de segurado, após
o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora voltou a filiar-se em 01/12/2011, aos 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, após mais de vinte anos sem contribuir. A despeito
das conclusões precárias do perito a respeito da DII, não há dúvidas
de que já em 2011 estava totalmente incapacitada para o trabalho, mercê
dos males apresentados.
- Trata-se, a toda evidência, de refiliação oportunista, praticada por
quem (autônomo dono de fazenda, segundo o documento de f. 71) sempre possuiu
capacidade contributiva para recolher as contribuições, mas optou por não
contribuir por décadas.
- As máximas de experiência indicam que o autor já não tinha mínimas
condições de trabalho havia muitos anos, tendo se refiliado em 2011,
recolhendo no teto (vide folha 65) exatamente por conta dessa circunstância.
- Trata-se de comportamento típico de quem se filia já incapacitado, após
permanecer tempo relevante sem filiação. E certamente, em casos que tais,
não são fornecidos aos peritos quaisquer exames médicos ou atestados
expedidos em época anterior à refiliação.
- Afigura-se indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias,
pois se apurou a presença de incapacidade preexistente à filiação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à
previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de
se tornar inválido. Independentemente das conclusões do perito, esse tipo
de proceder - filiação oportunista, com vistas à obtenção de benefício
por incapacidade, quando não mais reúne condições de trabalho - não
pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às
regras previdenciárias.
- A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" objetiva a conduta da parte
autora (artigo 422 do Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar
todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do
direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos devem agir com
a boa-fé objetiva, mas o autor age com flagrante má-fé em sua relação
jurídica previdenciária.
- Aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira
parte, da Lei nº 8.213/91, tratando-se de incapacidade preexistente à
refiliação.
- A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a
previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória,
para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
- De fato, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso
não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este
raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem,
conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga
acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico
da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio
conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta
circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo
refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os
demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da
Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento
dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social,
ao arrepio da legislação.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO
MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO
DESPROVIDO.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da
Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado,
à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere
"não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida
pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
- São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado,
a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- O laudo médico atesta que a parte autora, nascida em 1955, está
incapacitada de modo total e temporário para o trabalho, por ser portador
de degeneração dos discos lombares e colapso de L4 e L5, com abolição dos
reflexos de Aquiles à esquerda. Fixou a DID em 2012e a DII em 2013. Contudo,
em laudo complementar, o perito afirmou que é possível que o autor estivesse
incapacitado antes de 2011 (f. 126).
- Ora, o autor havia contribuído fugazmente para a previdência social e
só voltou a filiar-se em 01/12/2011, recolhendo contribuições no teto
previdenciário, após 22 (vinte e dois) anos sem contribuir um centavo à
previdência social (f. 121).
- O extrato do CNIS mostra que o autor havia contribuído entre 01/98/1986 a
30/4/1987, em 04/1988 e em 08/2006. Ou seja, evidencia-se um mau pagador da
previdência social. Depois disso, havia perdido a qualidade de segurado, após
o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91.
- A parte autora voltou a filiar-se em 01/12/2011, aos 56 (cinquenta e
seis) anos de idade, após mais de vinte anos sem contribuir. A despeito
das conclusões precárias do perito a respeito da DII, não há dúvidas
de que já em 2011 estava totalmente incapacitada para o trabalho, mercê
dos males apresentados.
- Trata-se, a toda evidência, de refiliação oportunista, praticada por
quem (autônomo dono de fazenda, segundo o documento de f. 71) sempre possuiu
capacidade contributiva para recolher as contribuições, mas optou por não
contribuir por décadas.
- As máximas de experiência indicam que o autor já não tinha mínimas
condições de trabalho havia muitos anos, tendo se refiliado em 2011,
recolhendo no teto (vide folha 65) exatamente por conta dessa circunstância.
- Trata-se de comportamento típico de quem se filia já incapacitado, após
permanecer tempo relevante sem filiação. E certamente, em casos que tais,
não são fornecidos aos peritos quaisquer exames médicos ou atestados
expedidos em época anterior à refiliação.
- Afigura-se indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias,
pois se apurou a presença de incapacidade preexistente à filiação.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à
previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de
se tornar inválido. Independentemente das conclusões do perito, esse tipo
de proceder - filiação oportunista, com vistas à obtenção de benefício
por incapacidade, quando não mais reúne condições de trabalho - não
pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às
regras previdenciárias.
- A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" objetiva a conduta da parte
autora (artigo 422 do Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar
todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do
direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos devem agir com
a boa-fé objetiva, mas o autor age com flagrante má-fé em sua relação
jurídica previdenciária.
- Aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira
parte, da Lei nº 8.213/91, tratando-se de incapacidade preexistente à
refiliação.
- A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a
previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória,
para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária.
- De fato, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso
não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este
raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem,
conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga
acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico
da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio
conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta
circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo
refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os
demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da
Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento
dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social,
ao arrepio da legislação.
- Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/05/2017
Data da Publicação
:
12/06/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2134101
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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