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Jurisprudência


TRF3 0002766-21.2016.4.03.9999 00027662120164039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FILIAÇÃO OPORTUNISTA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. - A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. - Já, o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128). - São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - O laudo médico atesta que a parte autora, nascida em 1955, está incapacitada de modo total e temporário para o trabalho, por ser portador de degeneração dos discos lombares e colapso de L4 e L5, com abolição dos reflexos de Aquiles à esquerda. Fixou a DID em 2012e a DII em 2013. Contudo, em laudo complementar, o perito afirmou que é possível que o autor estivesse incapacitado antes de 2011 (f. 126). - Ora, o autor havia contribuído fugazmente para a previdência social e só voltou a filiar-se em 01/12/2011, recolhendo contribuições no teto previdenciário, após 22 (vinte e dois) anos sem contribuir um centavo à previdência social (f. 121). - O extrato do CNIS mostra que o autor havia contribuído entre 01/98/1986 a 30/4/1987, em 04/1988 e em 08/2006. Ou seja, evidencia-se um mau pagador da previdência social. Depois disso, havia perdido a qualidade de segurado, após o período de graça hoje previsto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91. - A parte autora voltou a filiar-se em 01/12/2011, aos 56 (cinquenta e seis) anos de idade, após mais de vinte anos sem contribuir. A despeito das conclusões precárias do perito a respeito da DII, não há dúvidas de que já em 2011 estava totalmente incapacitada para o trabalho, mercê dos males apresentados. - Trata-se, a toda evidência, de refiliação oportunista, praticada por quem (autônomo dono de fazenda, segundo o documento de f. 71) sempre possuiu capacidade contributiva para recolher as contribuições, mas optou por não contribuir por décadas. - As máximas de experiência indicam que o autor já não tinha mínimas condições de trabalho havia muitos anos, tendo se refiliado em 2011, recolhendo no teto (vide folha 65) exatamente por conta dessa circunstância. - Trata-se de comportamento típico de quem se filia já incapacitado, após permanecer tempo relevante sem filiação. E certamente, em casos que tais, não são fornecidos aos peritos quaisquer exames médicos ou atestados expedidos em época anterior à refiliação. - Afigura-se indevida a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois se apurou a presença de incapacidade preexistente à filiação. Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido. Independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação oportunista, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade, quando não mais reúne condições de trabalho - não pode contar com a complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias. - A propósito, não se pode chamar de "boa-fé" objetiva a conduta da parte autora (artigo 422 do Código Civil). Entendo que a boa-fé deve informar todas as relações jurídicas, não apenas aquelas inseridas o rótulo do direito privado. Tratando-se de relações com o Estado, ambos devem agir com a boa-fé objetiva, mas o autor age com flagrante má-fé em sua relação jurídica previdenciária. - Aplica-se à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º, primeira parte, da Lei nº 8.213/91, tratando-se de incapacidade preexistente à refiliação. - A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a proteção previdenciária. - De fato, "A previdência em si já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados, em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128). - A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação. - Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 12/06/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2134101
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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