TRF3 0002767-92.2009.4.03.6105 00027679220094036105
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA FALSIDADE
DAS NOTAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. ART. 65, I, CP. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
1. A materialidade foi devidamente provada pelo Auto de Exibição e
Apreensão, pelo Laudo Documentoscópico e pelo Laudo de Exame de Moeda.
2. Não há nos autos quaisquer provas de que os réus receberam as notas
falsas de boa-fé, logo, incabível a desclassificação do delito para a
forma privilegiada do art. 289, § 2º, do Código Penal.
3. A autoria está clara diante do Auto de Prisão em Flagrante e dos
interrogatórios judiciais dos réus.
4. A mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da falsidade das
notas é insuficiente para afastar a culpabilidade dos acusados. É necessário
perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se,
de forma consistente, com a versão dos apelantes. In casu, as provas juntadas
aos autos demonstram a ciência da falsificação e os réus não apresentaram
quaisquer elementos que corroborassem suas versões dos fatos.
5. Dosimetria. A configuração de maus antecedentes exige a condenação
não só com trânsito em julgado anterior à sentença do processo em curso,
mas também por fatos criminosos anteriores aos fatos em análise. Precedente
do STJ.
6. A quantidade de cédulas falsas encontradas em poder dos réus é superior
à normalidade, o que justifica o incremento da pena-base com fundamento
nas circunstâncias do crime.
7. Os réus contavam com menos de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos, logo,
deve ser aplicada a atenuante prevista pelo art. 65, inc. I, do Código Penal.
8. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
9. A aplicação de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
10. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
11. Apesar de os réus apresentarem uma circunstância judicial desfavorável,
as penas privativas de liberdade aplicadas não superam 4 (quatro) anos e
as condições pessoais e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33,
§§ 2º e 3º) autorizam o cumprimento em regime aberto.
12. Presentes os requisitos previstos no art. 44, § 3º, do Código Penal,
cabe a substituição de cada uma das penas privativas de liberdade por 2
(duas) penas restritivas de direitos.
13. Apelações dos réus parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
COMPROVADA. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 289, § 2º, CP. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA
COMPROVADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A CIÊNCIA DA FALSIDADE
DAS NOTAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS
DO CRIME. ART. 65, I, CP. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENAS.
1. A materialidade foi devidamente provada pelo Auto de Exibição e
Apreensão, pelo Laudo Documentoscópico e pelo Laudo de Exame de Moeda.
2. Não há nos autos quaisquer provas de que os réus receberam as notas
falsas de boa-fé, logo, incabível a desclassificação do delito para a
forma privilegiada do art. 289, § 2º, do Código Penal.
3. A autoria está clara diante do Auto de Prisão em Flagrante e dos
interrogatórios judiciais dos réus.
4. A mera alegação de ausência de dolo por desconhecimento da falsidade das
notas é insuficiente para afastar a culpabilidade dos acusados. É necessário
perquirir se as circunstâncias fáticas e o conjunto probatório coadunam-se,
de forma consistente, com a versão dos apelantes. In casu, as provas juntadas
aos autos demonstram a ciência da falsificação e os réus não apresentaram
quaisquer elementos que corroborassem suas versões dos fatos.
5. Dosimetria. A configuração de maus antecedentes exige a condenação
não só com trânsito em julgado anterior à sentença do processo em curso,
mas também por fatos criminosos anteriores aos fatos em análise. Precedente
do STJ.
6. A quantidade de cédulas falsas encontradas em poder dos réus é superior
à normalidade, o que justifica o incremento da pena-base com fundamento
nas circunstâncias do crime.
7. Os réus contavam com menos de 21 (vinte e um) anos à data dos fatos, logo,
deve ser aplicada a atenuante prevista pelo art. 65, inc. I, do Código Penal.
8. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
9. A aplicação de circunstâncias atenuantes não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
10. Readequação da pena de multa, em consonância com os critérios adotados
para a fixação da pena privativa de liberdade.
11. Apesar de os réus apresentarem uma circunstância judicial desfavorável,
as penas privativas de liberdade aplicadas não superam 4 (quatro) anos e
as condições pessoais e as circunstâncias concretas do fato (CP, art. 33,
§§ 2º e 3º) autorizam o cumprimento em regime aberto.
12. Presentes os requisitos previstos no art. 44, § 3º, do Código Penal,
cabe a substituição de cada uma das penas privativas de liberdade por 2
(duas) penas restritivas de direitos.
13. Apelações dos réus parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da defesa
para reduzir as penas-base aplicadas e para substituir a pena privativa de
liberdade imposta a KLEITON OLIVEIRA JUSTO por penas restritivas de liberdade,
e, DE OFÍCIO, aplicar a circunstância atenuante da confissão e reformar
a pena de multa para ambos os réus, bem como fixar o regime aberto para o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade para KLEITON OLIVEIRA
JUSTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
13/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 53394
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 PAR-3 ART-65 INC-1
INC-3 LET-D ART-289 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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