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Jurisprudência


TRF3 0002771-21.2012.4.03.6107 00027712120124036107

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12). 2. Extrai-se do tipo penal previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, que o crime de estelionato não exige, por si só, exame de corpo de delito, dado que o núcleo do tipo não o pressupõe, já que o meio para a prática do delito é a indução ou manutenção de alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, suficiente para iludir a vítima e obter vantagem ilícita. 3. Materialidade delitiva satisfatoriamente comprovada. 4. A negativa de autoria sustentada pelo acusado não se mantém quando confrontada com os demais elementos dos autos. 5. A prova dos autos se mostra suficiente a demonstrar que o acusado detinha pleno conhecimento de sua prática delitiva, a qual objetivava a indevida percepção de benefício previdenciário. 6. Conquanto o prejuízo causado aos cofres públicos, durante os quase 10 (dez) anos em que o acusado recebeu benefício previdenciário de forma indevida, seja considerável, a fixação da pena-base em fração três vezes e meia superior ao mínimo legal mostra-se exagerada e não atende aos preceitos contidos no artigo 59 do Código Penal. 7. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I, do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e em prestação pecuniária. 8. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). 9. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa, para reduzir as penas impostas a Djalma Nunes de Medeiros, pela prática do delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, e fixa-las em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. Presentes os requisitos legais, autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou instituição a serem definidas pelo Juízo da execução penal e no pagamento de prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo, com destino a ser definido igualmente pelo Juízo da execução penal, e, DE OFÍCIO, excluir a imposição da reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71054
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59 ART-44 INC-1 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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