TRF3 0002771-21.2012.4.03.6107 00027712120124036107
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. PROVA
PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ARTIGO 387, IV,
DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.:
Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.:
Min. Ayres Britto, j. 07.02.12).
2. Extrai-se do tipo penal previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal,
que o crime de estelionato não exige, por si só, exame de corpo de delito,
dado que o núcleo do tipo não o pressupõe, já que o meio para a prática do
delito é a indução ou manutenção de alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, suficiente para iludir a vítima
e obter vantagem ilícita.
3. Materialidade delitiva satisfatoriamente comprovada.
4. A negativa de autoria sustentada pelo acusado não se mantém quando
confrontada com os demais elementos dos autos.
5. A prova dos autos se mostra suficiente a demonstrar que o acusado detinha
pleno conhecimento de sua prática delitiva, a qual objetivava a indevida
percepção de benefício previdenciário.
6. Conquanto o prejuízo causado aos cofres públicos, durante os quase 10
(dez) anos em que o acusado recebeu benefício previdenciário de forma
indevida, seja considerável, a fixação da pena-base em fração três
vezes e meia superior ao mínimo legal mostra-se exagerada e não atende
aos preceitos contidos no artigo 59 do Código Penal.
7. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I, do Código Penal,
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e em prestação pecuniária.
8. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NÃO VERIFICADA. PROVA
PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ARTIGO 387, IV,
DO CPP. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Há no Supremo Tribunal Federal jurisprudência reiterada de que a natureza
do delito de estelionato previdenciário distingue-se conforme o papel
desempenhado pelo agente. Assim, se o agente é o próprio beneficiário,
o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a
cessação do recebimento indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.:
Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.:
Min. Ayres Britto, j. 07.02.12).
2. Extrai-se do tipo penal previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal,
que o crime de estelionato não exige, por si só, exame de corpo de delito,
dado que o núcleo do tipo não o pressupõe, já que o meio para a prática do
delito é a indução ou manutenção de alguém em erro, mediante artifício,
ardil, ou qualquer outro meio fraudulento, suficiente para iludir a vítima
e obter vantagem ilícita.
3. Materialidade delitiva satisfatoriamente comprovada.
4. A negativa de autoria sustentada pelo acusado não se mantém quando
confrontada com os demais elementos dos autos.
5. A prova dos autos se mostra suficiente a demonstrar que o acusado detinha
pleno conhecimento de sua prática delitiva, a qual objetivava a indevida
percepção de benefício previdenciário.
6. Conquanto o prejuízo causado aos cofres públicos, durante os quase 10
(dez) anos em que o acusado recebeu benefício previdenciário de forma
indevida, seja considerável, a fixação da pena-base em fração três
vezes e meia superior ao mínimo legal mostra-se exagerada e não atende
aos preceitos contidos no artigo 59 do Código Penal.
7. Presentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I, do Código Penal,
cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade
e em prestação pecuniária.
8. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08), é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
9. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela defesa,
para reduzir as penas impostas a Djalma Nunes de Medeiros, pela prática do
delito previsto pelo artigo 171, §3º, do Código Penal, e fixa-las em 2
(dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 26 (vinte
e seis) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo)
do salário mínimo vigente na data dos fatos. Presentes os requisitos
legais, autorizada a substituição da pena privativa de liberdade por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à
comunidade ou instituição a serem definidas pelo Juízo da execução penal
e no pagamento de prestação pecuniária, fixada em 1 (um) salário mínimo,
com destino a ser definido igualmente pelo Juízo da execução penal, e,
DE OFÍCIO, excluir a imposição da reparação dos danos causados pela
infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71054
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-59 ART-44 INC-1
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão