TRF3 0002774-11.2014.4.03.6105 00027741120144036105
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ANTECEDENTES E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. AGRAVANTE NÃO
VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação
falsa através do sistema GFIP Web, com o intuito de obter vantagem ilícita
(benefício de auxílio doença) para terceiro, em prejuízo do INSS.
3. Comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta
do apelante, que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo
do INSS.
4. A pena-base comporta exasperação em função dos maus antecedentes e
das circunstâncias do crime.
5. O réu possui maus antecedentes. Condenação anterior com trânsito
em julgado, pelo mesmo crime. O crime perpetrado pelo réu contava com
um sofisticado esquema de fraudes contra a autarquia previdenciária,
envolvendo concurso de pessoas e criação de empresa de contabilidade para
obter senha/chave para conectividade social, o que permitiu a transmissão
de dados fictícios, por meio da GFIP WEB.
6. A despeito da profissão do réu - contador - não se infere dos autos
que foi essa condição que permitiu ou facilitou a prática delitiva. A
senha da Conectividade Social pode ser conferida a quaisquer funcionários
das empresas e não apenas ao contador, ou em razão de tal circunstância.
7. Embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta
no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. mantido regime aberto.
8. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, já
que são desfavoráveis as circunstâncias do crime e os antecedentes
do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
9. Apelação do réu a que se nega provimento.
10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
para exasperar a pena-base.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. ANTECEDENTES E
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO DE DEVER FUNCIONAL. AGRAVANTE NÃO
VERIFICADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O acusado foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 171,
§3º, do Código Penal.
2. O conjunto probatório demonstra que o acusado inseriu informação
falsa através do sistema GFIP Web, com o intuito de obter vantagem ilícita
(benefício de auxílio doença) para terceiro, em prejuízo do INSS.
3. Comprovação da materialidade delitiva e do dolo específico na conduta
do apelante, que agiu com o intuito de obter vantagem ilícita em prejuízo
do INSS.
4. A pena-base comporta exasperação em função dos maus antecedentes e
das circunstâncias do crime.
5. O réu possui maus antecedentes. Condenação anterior com trânsito
em julgado, pelo mesmo crime. O crime perpetrado pelo réu contava com
um sofisticado esquema de fraudes contra a autarquia previdenciária,
envolvendo concurso de pessoas e criação de empresa de contabilidade para
obter senha/chave para conectividade social, o que permitiu a transmissão
de dados fictícios, por meio da GFIP WEB.
6. A despeito da profissão do réu - contador - não se infere dos autos
que foi essa condição que permitiu ou facilitou a prática delitiva. A
senha da Conectividade Social pode ser conferida a quaisquer funcionários
das empresas e não apenas ao contador, ou em razão de tal circunstância.
7. Embora as circunstâncias judiciais justifiquem o aumento da pena-base,
tal valoração negativa não é suficiente para afastar a regra geral inserta
no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. mantido regime aberto.
8. Ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, já
que são desfavoráveis as circunstâncias do crime e os antecedentes
do réu. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos.
9. Apelação do réu a que se nega provimento.
10. Apelação do Ministério Público Federal a que se dá parcial provimento
para exasperar a pena-base.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, (i) NEGAR PROVIMENTO à apelação do réu;
(ii) DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO do Ministério Público Federal
para exasperar a pena-base e, mantida a condenação do réu JULIO BENTO
DOS SANTOS pela prática do crime do art.171,§3º, do CP, fixar sua pena
definitiva em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão,
em regime inicial aberto, e 30 (trinta) dias-multa, no valor unitário de
1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 66943
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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