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Jurisprudência


TRF3 0002775-16.2012.4.03.6121 00027751620124036121

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO - REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15). - Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI segundo o disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que remanesce o interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação ao acolhimento desta pretensão. - A par disso, deve ser sublinhado que a parte autora possui faculdade de vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz coisa julgada relativamente às ações individuais. Precedentes. - Cuida-se de revisão da renda mensal inicial de benefício de auxílio-doença (NB 519.469.665-1, DIB em 02/02/2007 - fl. 14/15). - Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99, devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo". - Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos, uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis (artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação. - Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. - No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º, da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie. - A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil. - Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947. - Se no curso da demanda o réu atende a pretensão deduzida em Juízo, ocorre a situação prevista no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, antigo 269, II, do CPC/1973, que dispõe sobre a extinção do processo com julgamento do mérito, resta afastada a carência superveniente. - Os valores efetivamente pagos administrativamente deverão ser compensados por ocasião da liquidação. - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor para fixar o termo inicial a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039930
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-487 INC-3 LET-A LEG-FED LEI-9876 ANO-1999 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-84 INC-4 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2 PAR-5 PAR-2 ART-41 PAR-3 ART-55 INC-2 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-36 PAR-7 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28 LEG-FED CIR-21 ANO-2010 INSS - DIRBEN ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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