TRF3 0002775-16.2012.4.03.6121 00027751620124036121
PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - INTERESSE DE AGIR
DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO -
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve
o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI segundo o
disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que remanesce o
interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação
ao acolhimento desta pretensão.
- A par disso, deve ser sublinhado que a parte autora possui faculdade de
vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz
coisa julgada relativamente às ações individuais. Precedentes.
- Cuida-se de revisão da renda mensal inicial de benefício de
auxílio-doença (NB 519.469.665-1, DIB em 02/02/2007 - fl. 14/15).
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado,
observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Se no curso da demanda o réu atende a pretensão deduzida em Juízo, ocorre
a situação prevista no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil,
antigo 269, II, do CPC/1973, que dispõe sobre a extinção do processo com
julgamento do mérito, resta afastada a carência superveniente.
- Os valores efetivamente pagos administrativamente deverão ser compensados
por ocasião da liquidação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - INTERESSE DE AGIR
DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS - PREVIDENCIÁRIO -
REVISÃO DA RMI DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SISTEMÁTICA DE CÁLCULO
PREVISTA NO ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/1991 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
CONDENAÇÃO DO RÉU MANTIDA - APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
- Reexame necessário não conhecido, uma vez que o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC/15).
- Conforme reconhecido pela própria Autarquia Previdenciária, não houve
o pagamento das diferenças decorrentes do recálculo da RMI segundo o
disposto no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, de modo que remanesce o
interesse de agir da parte autora, na modalidade necessidade, em relação
ao acolhimento desta pretensão.
- A par disso, deve ser sublinhado que a parte autora possui faculdade de
vincular-se, ou não, aos efeitos da ação civil pública, que não faz
coisa julgada relativamente às ações individuais. Precedentes.
- Cuida-se de revisão da renda mensal inicial de benefício de
auxílio-doença (NB 519.469.665-1, DIB em 02/02/2007 - fl. 14/15).
- Os benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei 9.876/99,
devem ser calculados na forma prevista no artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
portanto, entendo que o segurado tem direito à revisão de seu benefício
previdenciário com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo".
- Afastada a necessidade de que haja um mínimo de sessenta por cento de
contribuições recolhidas dentro do período contributivo pois as normas
regulamentadoras que introduziram o dispositivo extrapolaram os limites
impostos pela Constituição da República na competência atribuída ao
Presidente da República para a expedição de decretos e regulamentos,
uma vez que tais atos se destinam exclusivamente à fiel execução das leis
(artigo 84, IV), não podendo implicar em inovação.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55,
II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como
salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico
de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa
nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos
casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão
de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal
inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto
3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de
base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado
pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- No recálculo, impõe-se observância aos tetos previdenciários, conforme
disposto nos artigos 28, da Lei 8.212/1991 e 29 § 2º, 33 e 41, §3º,
da Lei 8.213/1991 e demais legislações aplicáveis à espécie.
- A contagem da prescrição quinquenal tem seu termo inicial a partir da
edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010,
em respeito ao determinado no artigo 202, do Código Civil.
- Correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado,
observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
- Se no curso da demanda o réu atende a pretensão deduzida em Juízo, ocorre
a situação prevista no artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil,
antigo 269, II, do CPC/1973, que dispõe sobre a extinção do processo com
julgamento do mérito, resta afastada a carência superveniente.
- Os valores efetivamente pagos administrativamente deverão ser compensados
por ocasião da liquidação.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo do autor parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à
apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor para
fixar o termo inicial a partir da edição do Memorando Circular Conjunto nº
21/DIRBEN/PFEINSS de 15/04/2010, em respeito ao determinado no artigo 202,
do Código Civil, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2039930
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-487 INC-3 LET-A
LEG-FED LEI-9876 ANO-1999
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-84 INC-4
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2 PAR-5 PAR-2 ART-41 PAR-3 ART-55
INC-2
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-36 PAR-7
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
LEG-FED LEI-8212 ANO-1991 ART-28
LEG-FED CIR-21 ANO-2010
INSS - DIRBEN
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-202
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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