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Jurisprudência


TRF3 0002777-06.2004.4.03.6108 00027770620044036108

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RÉU OLÍMPIO - PELA PENA APLICADA NA SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS QUANTO AOS RÉUS OLÍMPIO ZUNTINI E APARECIDO CACIATORE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO DO RÉU OLÍMPIO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO DO RÉU OLÍMPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECONHECIDA PARA AMBOS OS RÉUS, DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal, no tocante ao réu Olímpio Zuntini, de rigor a regulação da prescrição pela pena aplicada, nos termos do artigo 110, do CP. No caso, a pena aplicada ao acusado foi de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Com base no art. 109 c.c. 110 do CP o respectivo prazo prescricional é de 12 (doze) anos. Dada a senilidade do réu, nos termos do art. 115 do CP, o prazo de prescrição é reduzido pela metade, passando a ser de 6 (seis) anos. Verifica-se que entre a data da percepção do último benefício (31/07/2003) e a data do recebimento da denúncia (03/05/2006), bem como entre esta e a publicação da sentença condenatória (30/03/2011), não transcorreu o prazo prescricional. 2. Materialidade e autoria delitiva do réu Olímpio comprovada pelo conjunto probatório colacionado aos autos. Dolo evidenciado na conduta do acusado. Condenação Mantida. 3. Impossibilidade de exacerbar a pena-base imposta ao acusado, em razão das circunstâncias aplicadas no decreto condenatório, sob pena de violação do princípio do non bis in idem. 4. Assiste razão à acusação, devendo o réu Aparecido Caciatore ser condenado à prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do CP, vez que comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, caracterizada pela aquisição de benefício previdenciário de aposentadoria por idade - rural. 5. Quanto aos maus antecedentes criminais, depreende-se dos autos que as certidões colacionadas não indicam a existência de condenações com trânsito em julgado em desfavor do réu, o que, por sua vez, afronta à súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 6. Reconhecida a circunstância consequências do crime, tendo em vista que o réu recebeu benefício no interregno de 29/12/98 a 31/07/2003, ou seja, o delito se protraiu no tempo, perdurando o prejuízo à autarquia, o que requer, pois, a exasperação da pena, todavia, sendo suficiente sua majoração em 4 (quatro) meses, reduzindo-a, portanto, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 7. Tratando-se de estelionato em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos. 8. A prescrição retroativa ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inc. V, do Código Penal. Dada a senilidade do réu Olímpio, deve ser aplica-se ao caso o disposto no art. 115 do Código Penal, para reduzir pela metade o citado prazo prescricional. Verifica-se que, pelo período decorrido entre a data de recebimento da denúncia e a data de hoje, transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos, devendo, outrossim, de ofício, ser extinta a punibilidade do réu, no tocante ao delito de estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal). 9 - Réu Aparecido Caciatore também deve ser condenado à prática do delito previsto no artigo 171, §3º do CP, uma vez que restou comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e consciente de fraudar o INSS. 10. Em relação ao réu Aparecido, reconhecida a circunstância consequências do crime uma vez que o acusado contribuiu para o recebimento dos proventos decorrentes do benefício de aposentadoria por idade - rural no interregno de 29/12/1998 a 31/07/2003. Majorada a pena base em 01 (um) ano, resultando em 02 (dois) anos de reclusão e 22 (vinte e dois) dias-multa. 11. As certidões de antecedentes criminais colacionadas não indicam a existência de condenações com trânsito em julgado em desfavor do réu, o que, por sua vez, afronta à súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. Ausentes agravantes ou atenuantes. 12. Reconhecida a causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do artigo 171 do CP, com acréscimo em 1/3 (um terço), totalizando uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos. 13. Não há que se falar em continuidade delitiva (art. 71 do CP), uma vez que o estelionato em prejuízo do INSS é considerado crime único de efeitos permanentes. 14. Consideradas as sanções aplicadas, transcorreu o lapso prescricional de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, entre a data do recebimento da denúncia e a data de hoje, reconhecendo, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva estatal. 15. Apelação do réu Olímpio Zuntini parcialmente provida e, de ofício, extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva. 16. Apelação da acusação provida e, de ofício, extinta a punibilidade do réu Aparecido Caciatore, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa de Olímpio Zuntini e, consequentemente, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu pela prática do delito previsto no art. 171, §3º do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa e dar provimento ao recurso da acusação, para condenar Aparecido Caciatore pela prática do delito previsto no art. 171, §3º do Código Penal e, consequentemente, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46872
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5 ART-110 ART-15 ART-171 PAR-3 ART-71 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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