TRF3 0002777-06.2004.4.03.6108 00027770620044036108
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RÉU OLÍMPIO - PELA PENA APLICADA NA
SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS QUANTO
AOS RÉUS OLÍMPIO ZUNTINI E APARECIDO CACIATORE. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO DO RÉU OLÍMPIO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO DO
RÉU OLÍMPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECONHECIDA
PARA AMBOS OS RÉUS, DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal, no
tocante ao réu Olímpio Zuntini, de rigor a regulação da prescrição pela
pena aplicada, nos termos do artigo 110, do CP. No caso, a pena aplicada
ao acusado foi de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Com
base no art. 109 c.c. 110 do CP o respectivo prazo prescricional é de 12
(doze) anos. Dada a senilidade do réu, nos termos do art. 115 do CP, o
prazo de prescrição é reduzido pela metade, passando a ser de 6 (seis)
anos. Verifica-se que entre a data da percepção do último benefício
(31/07/2003) e a data do recebimento da denúncia (03/05/2006), bem como
entre esta e a publicação da sentença condenatória (30/03/2011), não
transcorreu o prazo prescricional.
2. Materialidade e autoria delitiva do réu Olímpio comprovada pelo
conjunto probatório colacionado aos autos. Dolo evidenciado na conduta do
acusado. Condenação Mantida.
3. Impossibilidade de exacerbar a pena-base imposta ao acusado, em razão das
circunstâncias aplicadas no decreto condenatório, sob pena de violação
do princípio do non bis in idem.
4. Assiste razão à acusação, devendo o réu Aparecido Caciatore ser
condenado à prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do CP,
vez que comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a
vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, caracterizada pela aquisição de benefício previdenciário
de aposentadoria por idade - rural.
5. Quanto aos maus antecedentes criminais, depreende-se dos autos que as
certidões colacionadas não indicam a existência de condenações com
trânsito em julgado em desfavor do réu, o que, por sua vez, afronta à
súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
6. Reconhecida a circunstância consequências do crime, tendo em vista
que o réu recebeu benefício no interregno de 29/12/98 a 31/07/2003, ou
seja, o delito se protraiu no tempo, perdurando o prejuízo à autarquia,
o que requer, pois, a exasperação da pena, todavia, sendo suficiente sua
majoração em 4 (quatro) meses, reduzindo-a, portanto, para 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
7. Tratando-se de estelionato em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do
artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva
de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove)
dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário
mínimo vigente a época dos fatos.
8. A prescrição retroativa ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do
art. 109, inc. V, do Código Penal. Dada a senilidade do réu Olímpio,
deve ser aplica-se ao caso o disposto no art. 115 do Código Penal, para
reduzir pela metade o citado prazo prescricional. Verifica-se que, pelo
período decorrido entre a data de recebimento da denúncia e a data de hoje,
transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos, devendo, outrossim,
de ofício, ser extinta a punibilidade do réu, no tocante ao delito de
estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal).
9 - Réu Aparecido Caciatore também deve ser condenado à prática do
delito previsto no artigo 171, §3º do CP, uma vez que restou comprovada
a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e
consciente de fraudar o INSS.
10. Em relação ao réu Aparecido, reconhecida a circunstância consequências
do crime uma vez que o acusado contribuiu para o recebimento dos proventos
decorrentes do benefício de aposentadoria por idade - rural no interregno
de 29/12/1998 a 31/07/2003.
Majorada a pena base em 01 (um) ano, resultando em 02 (dois) anos de reclusão
e 22 (vinte e dois) dias-multa.
11. As certidões de antecedentes criminais colacionadas não indicam
a existência de condenações com trânsito em julgado em desfavor do
réu, o que, por sua vez, afronta à súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça. Ausentes agravantes ou atenuantes.
12. Reconhecida a causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do
artigo 171 do CP, com acréscimo em 1/3 (um terço), totalizando uma pena
definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento
de 29 (vinte e nove) dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e
trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
13. Não há que se falar em continuidade delitiva (art. 71 do CP), uma
vez que o estelionato em prejuízo do INSS é considerado crime único de
efeitos permanentes.
14. Consideradas as sanções aplicadas, transcorreu o lapso prescricional
de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, entre a data
do recebimento da denúncia e a data de hoje, reconhecendo, de ofício,
a prescrição da pretensão punitiva estatal.
15. Apelação do réu Olímpio Zuntini parcialmente provida e, de ofício,
extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão
punitiva.
16. Apelação da acusação provida e, de ofício, extinta a punibilidade
do réu Aparecido Caciatore, em razão da prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171,
§3º, CP. PRESCRIÇÃO RETROATIVA - RÉU OLÍMPIO - PELA PENA APLICADA NA
SENTENÇA AFASTADA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS QUANTO
AOS RÉUS OLÍMPIO ZUNTINI E APARECIDO CACIATORE. ELEMENTO SUBJETIVO DO
TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO DO RÉU OLÍMPIO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECURSO DO
RÉU OLÍMPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECONHECIDA
PARA AMBOS OS RÉUS, DE OFÍCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Transitada em julgado a sentença para o Ministério Público Federal, no
tocante ao réu Olímpio Zuntini, de rigor a regulação da prescrição pela
pena aplicada, nos termos do artigo 110, do CP. No caso, a pena aplicada
ao acusado foi de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Com
base no art. 109 c.c. 110 do CP o respectivo prazo prescricional é de 12
(doze) anos. Dada a senilidade do réu, nos termos do art. 115 do CP, o
prazo de prescrição é reduzido pela metade, passando a ser de 6 (seis)
anos. Verifica-se que entre a data da percepção do último benefício
(31/07/2003) e a data do recebimento da denúncia (03/05/2006), bem como
entre esta e a publicação da sentença condenatória (30/03/2011), não
transcorreu o prazo prescricional.
2. Materialidade e autoria delitiva do réu Olímpio comprovada pelo
conjunto probatório colacionado aos autos. Dolo evidenciado na conduta do
acusado. Condenação Mantida.
3. Impossibilidade de exacerbar a pena-base imposta ao acusado, em razão das
circunstâncias aplicadas no decreto condenatório, sob pena de violação
do princípio do non bis in idem.
4. Assiste razão à acusação, devendo o réu Aparecido Caciatore ser
condenado à prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do CP,
vez que comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a
vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, caracterizada pela aquisição de benefício previdenciário
de aposentadoria por idade - rural.
5. Quanto aos maus antecedentes criminais, depreende-se dos autos que as
certidões colacionadas não indicam a existência de condenações com
trânsito em julgado em desfavor do réu, o que, por sua vez, afronta à
súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
6. Reconhecida a circunstância consequências do crime, tendo em vista
que o réu recebeu benefício no interregno de 29/12/98 a 31/07/2003, ou
seja, o delito se protraiu no tempo, perdurando o prejuízo à autarquia,
o que requer, pois, a exasperação da pena, todavia, sendo suficiente sua
majoração em 4 (quatro) meses, reduzindo-a, portanto, para 1 (um) ano e 4
(quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.
7. Tratando-se de estelionato em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do
artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva
de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove)
dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário
mínimo vigente a época dos fatos.
8. A prescrição retroativa ocorreria em 04 (quatro) anos, nos termos do
art. 109, inc. V, do Código Penal. Dada a senilidade do réu Olímpio,
deve ser aplica-se ao caso o disposto no art. 115 do Código Penal, para
reduzir pela metade o citado prazo prescricional. Verifica-se que, pelo
período decorrido entre a data de recebimento da denúncia e a data de hoje,
transcorreu o prazo prescricional de 02 (dois) anos, devendo, outrossim,
de ofício, ser extinta a punibilidade do réu, no tocante ao delito de
estelionato majorado (art. 171, §3º, do Código Penal).
9 - Réu Aparecido Caciatore também deve ser condenado à prática do
delito previsto no artigo 171, §3º do CP, uma vez que restou comprovada
a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade, livre e
consciente de fraudar o INSS.
10. Em relação ao réu Aparecido, reconhecida a circunstância consequências
do crime uma vez que o acusado contribuiu para o recebimento dos proventos
decorrentes do benefício de aposentadoria por idade - rural no interregno
de 29/12/1998 a 31/07/2003.
Majorada a pena base em 01 (um) ano, resultando em 02 (dois) anos de reclusão
e 22 (vinte e dois) dias-multa.
11. As certidões de antecedentes criminais colacionadas não indicam
a existência de condenações com trânsito em julgado em desfavor do
réu, o que, por sua vez, afronta à súmula 444 do Superior Tribunal de
Justiça. Ausentes agravantes ou atenuantes.
12. Reconhecida a causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do
artigo 171 do CP, com acréscimo em 1/3 (um terço), totalizando uma pena
definitiva de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e o pagamento
de 29 (vinte e nove) dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e
trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos.
13. Não há que se falar em continuidade delitiva (art. 71 do CP), uma
vez que o estelionato em prejuízo do INSS é considerado crime único de
efeitos permanentes.
14. Consideradas as sanções aplicadas, transcorreu o lapso prescricional
de 8 (oito) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, entre a data
do recebimento da denúncia e a data de hoje, reconhecendo, de ofício,
a prescrição da pretensão punitiva estatal.
15. Apelação do réu Olímpio Zuntini parcialmente provida e, de ofício,
extinta a punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão
punitiva.
16. Apelação da acusação provida e, de ofício, extinta a punibilidade
do réu Aparecido Caciatore, em razão da prescrição da pretensão punitiva.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da defesa de Olímpio
Zuntini e, consequentemente, de ofício, declarar extinta a punibilidade
do réu pela prática do delito previsto no art. 171, §3º do Código
Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal,
na modalidade retroativa e dar provimento ao recurso da acusação, para
condenar Aparecido Caciatore pela prática do delito previsto no art. 171,
§3º do Código Penal e, consequentemente, de ofício, declarar extinta
a punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva estatal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46872
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-5 ART-110 ART-15 ART-171 PAR-3 ART-71
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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