TRF3 0002778-48.2014.4.03.6105 00027784820144036105
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 93 DA LEI Nº 8.666/93. MATERIALIDADE,
AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. ERRO DE
PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. ART. 20,
§ 2º, DO CÓDIGO PENAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
MODIFICADA. APELAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Para que seja possível a avocação do princípio da consunção a fim
de que um crime seja absorvido por outro, faz-se necessária a existência
de uma infração penal (ou, até mesmo, de infrações penais), denominada
crime-meio, que esteja dentro do iter criminis como fase de preparação
ou como fase de execução de outra infração criminal (esta chamada de
crime-fim), havendo efetiva comprovação de vínculo de subordinação entre
as condutas típicas - em outras palavras, imperioso que haja a comprovação
de que a potencialidade lesiva do crime-meio exauriu-se por completo com a
perpetração do crime-fim.
- O crime de falsa identidade exauriu-se no crime de fraude em licitação, sem
maior potencialidade lesiva, não havendo que se falar em concurso de crimes,
aplicando-se o raciocínio relativo ao antefato impunível, significando dizer
que a atribuição de falsa identidade (crime-meio) restou absorvida no crime
de fraude em licitação (crime-fim) em virtude do princípio da consunção.
- Materialidade e autoria delitivas incontestes e comprovadas nos termos da
r. sentença.
- O dolo dos acusados é patente ante a deliberada intenção de fraudar a
licitação, oferecendo lances irreais, conscientes de que ninguém cobriria
os valores ofertados, eliminando todos os concorrentes e impedindo o regular
procedimento licitatório, no intuito de ganhar tempo para o resgate dos
objetos penhorados, como declarado por ambos em seus interrogatórios.
- Excludentes de culpabilidade não acolhidas. A mera alegação de
desconhecimento da lei não é suficiente para a caracterização de erro
de proibição. A ignorância da lei é inescusável e não se confunde com
a ausência de potencial conhecimento da ilicitude, já que a consciência
da ilicitude resulta da apreensão do sentido axiológico das normas de
cultura, independentemente de leitura do texto legal (STJ, RHC 4772/SP,
Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T. RSTJ, v. 100, p. 287). Art. 21 do Código
Penal. O erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do Código Penal),
não restou comprovado, uma vez que não houve se quer a indicação do nome
do funcionário da Caixa Econômica Federal, que, segundo suas alegações,
teria os orientado sobre tal conduta, tampouco demonstrado que a única forma
de garantia da manutenção dos seus bens seria por meio de participação no
leilão, realizando lances superiores aos demais. A privação financeira, por
si só, não se mostra hábil a excluir a tipicidade da conduta ou caracterizar
inexigibilidade de conduta diversa, sendo imperiosa a comprovação de
que os acusados estavam em condição de invencível penúria ou alguma
outra situação extrema que não pudesse ser superada de maneira lícita,
o que não se verificou. Inobservância do art. 156 do Código de Processo
Penal. Ademais, a inexigibilidade de conduta diversa não deve ser acolhida
quando configurada fraude na realização dos delitos. Precedente.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena-base majorada, levando-se
em consideração a circunstâncias do crime. Os acusados cometeram o crime
de fraude em licitação atribuindo-lhes falsa identidade. A atribuição
de falsa identidade não constitui elementar do crime em tela, havendo uma
extrapolação do mecanismo de perpetração delituoso o que justifica a
majoração vindicada pela acusação.
- Atenuante da confissão espontânea reconhecida. Súmula nº. 545 do
STJ dispõe que quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65,
III, d, do CP. Pena fixada no mínimo legal diante do entendimento sumular no
sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal - Súmula nº 231 do STJ.
- Agravante intitulada no art. 61, II, "f", do Código Penal não
reconhecida. Não comprovação das relações de coabitação entre os
acusados e o filho. Como bem constou da r. sentença: o filho é maior de
idade, estudante universitário e cônscio de seus direitos.
- Pena de multa fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
- Nos termos legais (art. 44, § 2º, do Código Penal), quando a pena
corporal for igual ou inferior a um ano, deve ser substituída por multa
ou uma restritiva de direito, fixando, o juiz sentenciante, acertadamente,
a pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, que
se adequa melhor a prevenção e repressão da conduta criminosa em questão.
- Apelação da defesa parcialmente provida.
- Apelação da acusação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 93 DA LEI Nº 8.666/93. MATERIALIDADE,
AUTORIA DELITIVAS E DOLO COMPROVADOS. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ART. 307 DO
CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. EXCLUDENTES DE CULPABILIDADE. ERRO DE
PROIBIÇÃO. ART. 21 DO CÓDIGO PENAL. ERRO DETERMINADO POR TERCEIRO. ART. 20,
§ 2º, DO CÓDIGO PENAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADE
FINANCEIRA. NÃO ACOLHIDAS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE
MODIFICADA. APELAÇÃO DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Para que seja possível a avocação do princípio da consunção a fim
de que um crime seja absorvido por outro, faz-se necessária a existência
de uma infração penal (ou, até mesmo, de infrações penais), denominada
crime-meio, que esteja dentro do iter criminis como fase de preparação
ou como fase de execução de outra infração criminal (esta chamada de
crime-fim), havendo efetiva comprovação de vínculo de subordinação entre
as condutas típicas - em outras palavras, imperioso que haja a comprovação
de que a potencialidade lesiva do crime-meio exauriu-se por completo com a
perpetração do crime-fim.
- O crime de falsa identidade exauriu-se no crime de fraude em licitação, sem
maior potencialidade lesiva, não havendo que se falar em concurso de crimes,
aplicando-se o raciocínio relativo ao antefato impunível, significando dizer
que a atribuição de falsa identidade (crime-meio) restou absorvida no crime
de fraude em licitação (crime-fim) em virtude do princípio da consunção.
- Materialidade e autoria delitivas incontestes e comprovadas nos termos da
r. sentença.
- O dolo dos acusados é patente ante a deliberada intenção de fraudar a
licitação, oferecendo lances irreais, conscientes de que ninguém cobriria
os valores ofertados, eliminando todos os concorrentes e impedindo o regular
procedimento licitatório, no intuito de ganhar tempo para o resgate dos
objetos penhorados, como declarado por ambos em seus interrogatórios.
- Excludentes de culpabilidade não acolhidas. A mera alegação de
desconhecimento da lei não é suficiente para a caracterização de erro
de proibição. A ignorância da lei é inescusável e não se confunde com
a ausência de potencial conhecimento da ilicitude, já que a consciência
da ilicitude resulta da apreensão do sentido axiológico das normas de
cultura, independentemente de leitura do texto legal (STJ, RHC 4772/SP,
Rel. Min. Vicente Leal, 6ª T. RSTJ, v. 100, p. 287). Art. 21 do Código
Penal. O erro determinado por terceiro (art. 20, § 2º, do Código Penal),
não restou comprovado, uma vez que não houve se quer a indicação do nome
do funcionário da Caixa Econômica Federal, que, segundo suas alegações,
teria os orientado sobre tal conduta, tampouco demonstrado que a única forma
de garantia da manutenção dos seus bens seria por meio de participação no
leilão, realizando lances superiores aos demais. A privação financeira, por
si só, não se mostra hábil a excluir a tipicidade da conduta ou caracterizar
inexigibilidade de conduta diversa, sendo imperiosa a comprovação de
que os acusados estavam em condição de invencível penúria ou alguma
outra situação extrema que não pudesse ser superada de maneira lícita,
o que não se verificou. Inobservância do art. 156 do Código de Processo
Penal. Ademais, a inexigibilidade de conduta diversa não deve ser acolhida
quando configurada fraude na realização dos delitos. Precedente.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena-base majorada, levando-se
em consideração a circunstâncias do crime. Os acusados cometeram o crime
de fraude em licitação atribuindo-lhes falsa identidade. A atribuição
de falsa identidade não constitui elementar do crime em tela, havendo uma
extrapolação do mecanismo de perpetração delituoso o que justifica a
majoração vindicada pela acusação.
- Atenuante da confissão espontânea reconhecida. Súmula nº. 545 do
STJ dispõe que quando a confissão for utilizada para a formação do
convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65,
III, d, do CP. Pena fixada no mínimo legal diante do entendimento sumular no
sentido de que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir
à redução da pena abaixo do mínimo legal - Súmula nº 231 do STJ.
- Agravante intitulada no art. 61, II, "f", do Código Penal não
reconhecida. Não comprovação das relações de coabitação entre os
acusados e o filho. Como bem constou da r. sentença: o filho é maior de
idade, estudante universitário e cônscio de seus direitos.
- Pena de multa fixada em proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.
- Nos termos legais (art. 44, § 2º, do Código Penal), quando a pena
corporal for igual ou inferior a um ano, deve ser substituída por multa
ou uma restritiva de direito, fixando, o juiz sentenciante, acertadamente,
a pena de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, que
se adequa melhor a prevenção e repressão da conduta criminosa em questão.
- Apelação da defesa parcialmente provida.
- Apelação da acusação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS RÉUS
GISLENE LUNARDELO DE SOUZA e JOÃO CARLOS PEDRO para considerar a atenuante
de confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal,
e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para
exasperar a pena quanto às circunstâncias do crime e aumento dos dias-multa,
para que a pena se torne definitiva em 10 (dez) meses de detenção em
regime inicial ABERTO, além de 16 (dezesseis) dias-multa, fixados estes
em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, sendo
a pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos,
consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
a ser definida pelo juízo da execução, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68517
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LC-93 LEI DE LICITAÇÕES
LEG-FED LEI-8666 ANO-1993 ART-93
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-307 ART-21 ART-20 PAR-2 ART-65 INC-3 LET-D
ART-61 INC-2 LET-F ART-44 PAR-2
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231 SUM-545
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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