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Jurisprudência


TRF3 0002788-74.2014.4.03.6111 00027887420144036111

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM (ART. 277 CPC/2015). APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, em razão dos males apontados. - Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS e registros em CTPS. - Com relação à insurgência do INSS quanto à anotação extemporânea de vínculo trabalhista na CTPS da autora, anoto que, muito embora a autarquia não tenha sido parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho que reconheceu a relação laboral entre a autora e o senhor Claudio Fernando Ramos de Souza no período de 19/3/2002 a 10/8/2002, a prova emprestada foi, nestes autos, submetida ao crivo do contraditório e complementada pela realização de prova oral, em cumprimento à diligência de f. 106. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante a Justiça Federal, nestes autos ela foi utilizada como um dos elementos de prova que permitiram formar o convencimento acerca da efetiva prestação laborativa da autora, que restou corroborada pela prova oral produzida nestes autos, realizada em 30/5/2016, com a presença do procurador autárquico, a teor da mídia digital colacionada à f. 127. - Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal. - Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. - Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal. - A necessária regularização da representação processual deverá ser operada em primeira instância, aplicada a regra prevista no artigo 277 do Novo Código de Processo Civil, com a participação do Ministério Público de primeiro grau de jurisdição - Apelação do INSS parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2099657
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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