TRF3 0002788-74.2014.4.03.6111 00027887420144036111
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM (ART. 277 CPC/2015). APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total
e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS e registros
em CTPS.
- Com relação à insurgência do INSS quanto à anotação extemporânea de
vínculo trabalhista na CTPS da autora, anoto que, muito embora a autarquia
não tenha sido parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho que
reconheceu a relação laboral entre a autora e o senhor Claudio Fernando
Ramos de Souza no período de 19/3/2002 a 10/8/2002, a prova emprestada foi,
nestes autos, submetida ao crivo do contraditório e complementada pela
realização de prova oral, em cumprimento à diligência de f. 106.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça
coisa julgada perante a Justiça Federal, nestes autos ela foi utilizada
como um dos elementos de prova que permitiram formar o convencimento acerca
da efetiva prestação laborativa da autora, que restou corroborada pela
prova oral produzida nestes autos, realizada em 30/5/2016, com a presença
do procurador autárquico, a teor da mídia digital colacionada à f. 127.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- A necessária regularização da representação processual deverá ser
operada em primeira instância, aplicada a regra prevista no artigo 277 do
Novo Código de Processo Civil, com a participação do Ministério Público
de primeiro grau de jurisdição
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. SENTENÇA
TRABALHISTA. UTILIZAÇÃO. PROVA ORAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM (ART. 277 CPC/2015). APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total
e permanentemente incapacitada para qualquer trabalho, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS e registros
em CTPS.
- Com relação à insurgência do INSS quanto à anotação extemporânea de
vínculo trabalhista na CTPS da autora, anoto que, muito embora a autarquia
não tenha sido parte no processo que tramitou na Justiça do Trabalho que
reconheceu a relação laboral entre a autora e o senhor Claudio Fernando
Ramos de Souza no período de 19/3/2002 a 10/8/2002, a prova emprestada foi,
nestes autos, submetida ao crivo do contraditório e complementada pela
realização de prova oral, em cumprimento à diligência de f. 106.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça
coisa julgada perante a Justiça Federal, nestes autos ela foi utilizada
como um dos elementos de prova que permitiram formar o convencimento acerca
da efetiva prestação laborativa da autora, que restou corroborada pela
prova oral produzida nestes autos, realizada em 30/5/2016, com a presença
do procurador autárquico, a teor da mídia digital colacionada à f. 127.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de
0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei
n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- A necessária regularização da representação processual deverá ser
operada em primeira instância, aplicada a regra prevista no artigo 277 do
Novo Código de Processo Civil, com a participação do Ministério Público
de primeiro grau de jurisdição
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2099657
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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