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Jurisprudência


TRF3 0002792-89.2016.4.03.6128 00027928920164036128

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. TESE DO ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE DE UM DOS RÉUS REDUZIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 62, I E IV DO CÓDIGO PENAL. INCABÍVEIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU DANIEL DESPROVIDO. APELO DO RÉU URIEL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos autos, não sendo objeto dos recursos das defesas, razão pela qual deve ser mantida a condenação dos réus. 2. Inviável a desclassificação pretendida do delito de roubo para a forma tentada, considerando que ocorreu, efetivamente, a inversão da posse da res furtiva, ainda que por um curto tempo, sendo os réus presos no mesmo dia, horas após na posse da res furtiva. Não é necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão. 3. Dosimetria. Pretensão do MPF de aumentar as penas-base dos réus Uriel e Daniel. Pretensão das defesas de reduzi-las ao mínimo legal. A pena-base do acusado Uriel revista. Redução de sua pena-base. Pena-base do corréu Daniel mantida tal como fixada em primeiro grau. 4. Mantida a atenuante da confissão. Os réus Uriel e Daniel admitiram a autoria do delito de roubo tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo. A confissão dos réus fundamentou a condenação, sendo irrelevante o fato de terem sido presos em flagrante delito. Pretensão ministerial de incidência das agravantes previstas nos incisos I e II do artigo 62 do Código Penal, não acolhida. 5. Pretensão da defesa de Daniel de exclusão da majorante de restrição da liberdade da vítima não acolhida. Presentes as 2 (duas) causas de aumento de pena (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima). 6. Incabível o concurso formal de crimes, tal como pretendido pela acusação. Pelas provas coligidas nos autos, ficou evidente que o único patrimônio atingido foi o dos Correios, ainda que tenha acarretado perda e transtornos aos destinatários das encomendas (serviço postal), a vítima do delito foi a ECT, pois as mercadorias estavam sob sua posse e responsabilidade. Tampouco atingiu patrimônio de particular (carteiro dos Correios). 7. Recursos da acusação e da defesa de Daniel desprovidos. Apelação da defesa de Uriel parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos recursos da acusação e da defesa do réu Daniel Rodrigues Júnior, e dar parcial provimento à apelação do réu Uriel Henrique da Silva Tasaka, para reduzir sua pena-base, em menor extensão que a pretendida, ficando definitivamente condenado à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantido o valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. Mantida a sentença quanto ao mais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70605
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-5 ART-62 INC-1 INC-4 INC-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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