TRF3 0002792-89.2016.4.03.6128 00027928920164036128
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. TESE DO ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE DE UM DOS
RÉUS REDUZIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO
MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 62, I E IV DO
CÓDIGO PENAL. INCABÍVEIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU DANIEL
DESPROVIDO. APELO DO RÉU URIEL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos
autos, não sendo objeto dos recursos das defesas, razão pela qual deve
ser mantida a condenação dos réus.
2. Inviável a desclassificação pretendida do delito de roubo para a forma
tentada, considerando que ocorreu, efetivamente, a inversão da posse da res
furtiva, ainda que por um curto tempo, sendo os réus presos no mesmo dia,
horas após na posse da res furtiva. Não é necessária a posse mansa e
pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse mediante
violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão.
3. Dosimetria. Pretensão do MPF de aumentar as penas-base dos réus Uriel e
Daniel. Pretensão das defesas de reduzi-las ao mínimo legal. A pena-base
do acusado Uriel revista. Redução de sua pena-base. Pena-base do corréu
Daniel mantida tal como fixada em primeiro grau.
4. Mantida a atenuante da confissão. Os réus Uriel e Daniel admitiram a
autoria do delito de roubo tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo. A
confissão dos réus fundamentou a condenação, sendo irrelevante o fato de
terem sido presos em flagrante delito. Pretensão ministerial de incidência
das agravantes previstas nos incisos I e II do artigo 62 do Código Penal,
não acolhida.
5. Pretensão da defesa de Daniel de exclusão da majorante de restrição da
liberdade da vítima não acolhida. Presentes as 2 (duas) causas de aumento
de pena (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima).
6. Incabível o concurso formal de crimes, tal como pretendido pela
acusação. Pelas provas coligidas nos autos, ficou evidente que o único
patrimônio atingido foi o dos Correios, ainda que tenha acarretado
perda e transtornos aos destinatários das encomendas (serviço postal),
a vítima do delito foi a ECT, pois as mercadorias estavam sob sua posse e
responsabilidade. Tampouco atingiu patrimônio de particular (carteiro dos
Correios).
7. Recursos da acusação e da defesa de Daniel desprovidos. Apelação da
defesa de Uriel parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 157, § 2º, II E V, DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA
MANTIDA. TESE DO ROUBO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA- BASE DE UM DOS
RÉUS REDUZIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO
MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES PREVISTAS NO ART. 62, I E IV DO
CÓDIGO PENAL. INCABÍVEIS. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. INAPLICABILIDADE
AO CASO CONCRETO. APELAÇÃO DO MPF DESPROVIDA. RECURSO DO RÉU DANIEL
DESPROVIDO. APELO DO RÉU URIEL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente comprovadas nos
autos, não sendo objeto dos recursos das defesas, razão pela qual deve
ser mantida a condenação dos réus.
2. Inviável a desclassificação pretendida do delito de roubo para a forma
tentada, considerando que ocorreu, efetivamente, a inversão da posse da res
furtiva, ainda que por um curto tempo, sendo os réus presos no mesmo dia,
horas após na posse da res furtiva. Não é necessária a posse mansa e
pacífica do bem subtraído, sendo suficiente a inversão da posse mediante
violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão.
3. Dosimetria. Pretensão do MPF de aumentar as penas-base dos réus Uriel e
Daniel. Pretensão das defesas de reduzi-las ao mínimo legal. A pena-base
do acusado Uriel revista. Redução de sua pena-base. Pena-base do corréu
Daniel mantida tal como fixada em primeiro grau.
4. Mantida a atenuante da confissão. Os réus Uriel e Daniel admitiram a
autoria do delito de roubo tanto na fase inquisitiva quanto em Juízo. A
confissão dos réus fundamentou a condenação, sendo irrelevante o fato de
terem sido presos em flagrante delito. Pretensão ministerial de incidência
das agravantes previstas nos incisos I e II do artigo 62 do Código Penal,
não acolhida.
5. Pretensão da defesa de Daniel de exclusão da majorante de restrição da
liberdade da vítima não acolhida. Presentes as 2 (duas) causas de aumento
de pena (concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima).
6. Incabível o concurso formal de crimes, tal como pretendido pela
acusação. Pelas provas coligidas nos autos, ficou evidente que o único
patrimônio atingido foi o dos Correios, ainda que tenha acarretado
perda e transtornos aos destinatários das encomendas (serviço postal),
a vítima do delito foi a ECT, pois as mercadorias estavam sob sua posse e
responsabilidade. Tampouco atingiu patrimônio de particular (carteiro dos
Correios).
7. Recursos da acusação e da defesa de Daniel desprovidos. Apelação da
defesa de Uriel parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos da acusação e da defesa do
réu Daniel Rodrigues Júnior, e dar parcial provimento à apelação do
réu Uriel Henrique da Silva Tasaka, para reduzir sua pena-base, em menor
extensão que a pretendida, ficando definitivamente condenado à pena de 5
(cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, mantido
o valor unitário mínimo legal, pela prática do delito do art. 157, § 2º,
II e V, do Código Penal. Mantida a sentença quanto ao mais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/03/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70605
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-157 PAR-2 INC-2 INC-5 ART-62 INC-1 INC-4
INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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