TRF3 0002793-83.2012.4.03.6138 00027938320124036138
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18), verifica-se
que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de
16/11/1998 a 14/09/1999, 01/06/2000 a 30/09/2000, 01/06/2001 a 21/03/2002,
13/05/2002 a 21/05/2004, 01/04/2005 a 23/05/2005 e 02/04/2007 a 03/03/2010,
bem como recebeu benefício nos períodos de 09/07/2005 a 21/01/2010 e
25/03/2011 a 12/11/2012. Portanto, ao ajuizar a ação em 19/12/2012,
a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida
também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos
em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 44/51, realizado em 06/03/2012, atestou ser a autora portadora de
"trauma por acidente em coluna lombar, torácica e cervical", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo reavaliação
em 6 (seis) meses. Já a perícia de fls. 75/78, realizada em 14/10/2014,
atestou ser a autora portadora de doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal incapacitante. Assim, positivados os requisitos legais,
reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença,
mantido o termo inicial na data da cessação do benefício anterior
(13/11/2012 - fls. 18), pelo período de 6 (seis) meses contados da data da
perícia realizada em 06/03/2013, ou seja, até 06/09/2013.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 18), verifica-se
que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de
16/11/1998 a 14/09/1999, 01/06/2000 a 30/09/2000, 01/06/2001 a 21/03/2002,
13/05/2002 a 21/05/2004, 01/04/2005 a 23/05/2005 e 02/04/2007 a 03/03/2010,
bem como recebeu benefício nos períodos de 09/07/2005 a 21/01/2010 e
25/03/2011 a 12/11/2012. Portanto, ao ajuizar a ação em 19/12/2012,
a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida
também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos
em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 44/51, realizado em 06/03/2012, atestou ser a autora portadora de
"trauma por acidente em coluna lombar, torácica e cervical", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária, sugerindo reavaliação
em 6 (seis) meses. Já a perícia de fls. 75/78, realizada em 14/10/2014,
atestou ser a autora portadora de doença degenerativa da coluna sem déficit
neurológico focal incapacitante. Assim, positivados os requisitos legais,
reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença,
mantido o termo inicial na data da cessação do benefício anterior
(13/11/2012 - fls. 18), pelo período de 6 (seis) meses contados da data da
perícia realizada em 06/03/2013, ou seja, até 06/09/2013.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo
com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2154536
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016
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