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Jurisprudência


TRF3 0002793-86.2015.4.03.6103 00027938620154036103

Ementa
AÇÃO COLETIVA OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA: o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, representando os empregados da empresa General Motors do Brasil Ltda que celebraram acordos coletivos de suspensão temporária dos contratos de trabalho, também conhecido como regime de layoff, previsto no artigo 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, pleiteia declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue o recolhimento de IRPF sobre a ajuda compensatória mensal. Conexão com a ação coletiva nº 2015.61.03.006011-8. PRELIMINAR ACOLHIDA: não se cuida de hipótese de inadequação da via eleita, considerando que o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, autorizado pelo disposto no artigo 8º, III, da Constituição Federal, ajuizou ação coletiva de rito ordinário, não sujeita à vedação contida no artigo 1º, §1º, da Lei nº 7.347/85. Precedente da Sexta Turma dessa Corte (Ap 0008344-27.2013.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, julgado em 30/11/2017, e-DJF3 13/12/2017). REGIME DE LAYOFF: o Ministério do Trabalho esclarece que a bolsa de qualificação profissional concedida ao empregado cujo contrato de trabalho foi suspenso em convenção/acordo coletivo e que está matriculado em curso/programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, constitui uma das modalidades do benefício de seguro-desemprego, custeado pelo FAT. Também esclarece que a bolsa de qualificação profissional, assim como a ajuda compensatória mensal concedida pelo empregador ao empregado em regime de layoff, com valor definido em convenção/ acordo coletivo, não possuem natureza salarial (www.mte.gov.br). ACORDO COLETIVO DE TRABALHO: o Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região e a empresa General Motors do Brasil Ltda convencionaram que a ajuda compensatória mensal equivaleria à diferença entre o valor pago pelo FAT e o salário líquido individual - ou seja, o valor do salário bruto após dedução do IRPF, do INSS, do seguro saúde, de 50% da mensalidade do Clube ADCGM e da mensalidade sindical. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL: embora a ajuda compensatória mensal não possua natureza salarial, indubitavelmente constitui acréscimo patrimonial tributável, nos termos do artigo 43, II, do Código Tributário Nacional e do Decreto nº 3.000/99, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do IRPF. APELAÇÃO DESPROVIDA: inexiste ilegalidade na incidência do IRPF sobre a parcela paga pelo empregador a título de ajuda compensatória mensal a empregados em regime de layoff.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, afastar a preliminar de inadequação da via eleita e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/11/2018
Data da Publicação : 22/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2291504
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CLT-43 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED DEL-5452 ANO-1943 ART-476A ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-8 INC-3 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-1 PAR-1 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-43 INC-2 ***** RIR-99 REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE 1999 LEG-FED DEC-3000 ANO-1999 PROC: 2013.61.00.008344-2/SP ÓRGÃO:SEXTA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA AUD:30/11/2017 DATA:13/12/2017 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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