TRF3 0002794-86.2016.4.03.9999 00027948620164039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Devanil Fernandes da Silva,
com 41 anos, em 21/08/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 19).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifico ser
presumida por se tratar de cônjuge e filhos menores do de cujus (Certidão
de Casamento fl. 16 e Certidões de Nascimento às fls. 17 e 18).
3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a
qualidade de segurado. Não há nos autos indício de prova material acerca
do trabalho como lavrador/rurícola ao tempo dó óbito.
4. Infere-se dos documentos juntados aos autos que o falecido consta como
"lavrador" na Certidão de Casamento (1996), cópias da CTPS (fls. 22
ss.) constam as profissões de "prensista" (06/91 a 08/93), "serviços gerais
rural" (05/2001 a 07/2001), "trabalhador rural" (08/2001 a 10/2001). Com
efeito, verifica-se um intervalo de tempo de 12 anos (aprox.) entre o último
início de prova material e o óbito.
5. Houve oitiva de testemunhas (fls. 58-61, mídia digital fl. 67) que se
apresentam contraditórias ao afirmaram que, quando do falecimento do esposo
da autora, ele trabalhava "na lavoura, por dia", e outro que "ele trabalhava
em uma mecânica na Nova Trieste".
6. Está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ) que não
é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para
comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes. AC
00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009) / AC 00986995119984039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU
DATA:14/09/2005.
7. Ademais, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora
abandonou as lides rurais há mais de 12 anos, portanto, não se mostrou
cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no
art. 143 da Lei nº 8.213/91.
8. Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o
trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUISITOS -
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA -
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. RESP 201200212932, ELIANA CALMON,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2013.
9. Além disso, observo que o falecido recebia LOAS (Benefício Assistencial)
no período de 17/09/10 a 21/08/13 (fls. 40, 42). Conforme consta dos
documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial -
Amparo Social ao Idoso (fls. 46, 47), nos períodos de 11/06/1999 a 04/12/2003
e de 15/04/2005 a 19/07/2009.
10. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial
LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é
a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
11. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício,
salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante
dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve
ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade
(art. 21).
12. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza
personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in
casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720,
de 30.11.1998) ... § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em
que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte
do beneficiário. (...)
13. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão
por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário. Dessarte, ausente o
requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício
de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
14. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. CARÁTER
PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Devanil Fernandes da Silva,
com 41 anos, em 21/08/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão
de óbito (fl. 19).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifico ser
presumida por se tratar de cônjuge e filhos menores do de cujus (Certidão
de Casamento fl. 16 e Certidões de Nascimento às fls. 17 e 18).
3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a
qualidade de segurado. Não há nos autos indício de prova material acerca
do trabalho como lavrador/rurícola ao tempo dó óbito.
4. Infere-se dos documentos juntados aos autos que o falecido consta como
"lavrador" na Certidão de Casamento (1996), cópias da CTPS (fls. 22
ss.) constam as profissões de "prensista" (06/91 a 08/93), "serviços gerais
rural" (05/2001 a 07/2001), "trabalhador rural" (08/2001 a 10/2001). Com
efeito, verifica-se um intervalo de tempo de 12 anos (aprox.) entre o último
início de prova material e o óbito.
5. Houve oitiva de testemunhas (fls. 58-61, mídia digital fl. 67) que se
apresentam contraditórias ao afirmaram que, quando do falecimento do esposo
da autora, ele trabalhava "na lavoura, por dia", e outro que "ele trabalhava
em uma mecânica na Nova Trieste".
6. Está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ) que não
é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para
comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes. AC
00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA
TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009) / AC 00986995119984039999,
DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU
DATA:14/09/2005.
7. Ademais, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora
abandonou as lides rurais há mais de 12 anos, portanto, não se mostrou
cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no
art. 143 da Lei nº 8.213/91.
8. Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador
rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o
trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO- APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUISITOS -
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA -
DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. RESP 201200212932, ELIANA CALMON,
STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2013.
9. Além disso, observo que o falecido recebia LOAS (Benefício Assistencial)
no período de 17/09/10 a 21/08/13 (fls. 40, 42). Conforme consta dos
documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial -
Amparo Social ao Idoso (fls. 46, 47), nos períodos de 11/06/1999 a 04/12/2003
e de 15/04/2005 a 19/07/2009.
10. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial
LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é
a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao
idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua
família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para
efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se
pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza
física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou
mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade
em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei
nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
11. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício,
salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante
dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve
ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade
(art. 21).
12. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza
personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in
casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de
prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação
da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720,
de 30.11.1998) ... § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em
que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte
do beneficiário. (...)
13. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão
por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário. Dessarte, ausente o
requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício
de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
14. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134129
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017
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