TRF3 0002797-02.2015.4.03.6111 00027970220154036111
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE
DELITIVA VERIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMENDATIO
LIBELLI. CONCURSO DE CRIMES TENTADO E CONSUMADO. CONSUNÇÃO
MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. APELOS DA ACUSAÇÃO E DAS
DEFESAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Eventuais vícios e/ou nulidades ocorridos verificados durante o
procedimento de revisão administrativa, não tem o condão de macular o
próprio Processo Penal dela derivado, porquanto tratar-se de procedimento
diverso e independente, que objetiva a formação do convencimento primário
da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade
no deferimento de benefícios e, se for o caso, de indicação de eventuais
responsabilidades administrativas atribuídas às pessoas que atuaram em
sua concessão.
2. Eventuais vícios e/ou nulidade ocorridos durante procedimentos
investigativos, a exemplo da revisão administrativa, não tem o condão
de macular o próprio Processo Penal dela derivado, na medida em que tais
procedimentos, por regra, não se submetem aos princípios do contraditório
e da ampla defesa.
3. A par do estabelecido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal,
nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para
acusação ou para a defesa, razão pela qual, a ausência de prova pericial
que imputasse aos acusados a autoria das falsificações noticiadas nos autos
não constitui óbice às suas condenações, haja vista sua dispensabilidade
para a comprovação dos delitos de estelionato pelos quais foram condenados.
4. Materialidade e autoria delitivas relacionadas aos delitos de estelionatos
descritos pela denúncia comprovadas em relação aos acusados Ricardo Filtrin,
Ronaldo Patinho da Silva e Adriano Barbosa Leal.
5. O crime de organização criminosa pressupõe a associação de pelo
menos quatro pessoas e encontrar-se estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter,
direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática
de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos (Lei n. 12.850/13, artigo 1º, §1º).
6. Se a descrição dos fatos contidos na denúncia indica a conduta delitiva
prevista pelo artigo 288 do Código Penal, faz-se possível a aplicação
do artigo 383 do Código de Processo Penal, para atribuir a tais fatos
definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão acusatório.
7. Demonstrada a associação de pelo menos três pessoas de forma estável e
permanente, indicando a união de desígnios e divisão de tarefas específicas
entre eles, para o fim de possibilitar a prática de vários crimes tipifica a
conduta prevista pelo artigo 288 do Código Penal com sua redação atualizada
pela já mencionada Lei n. 12.850/13.
8. Reduzidas as penas de Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho da Silva e
aumentada as penas de Adriano Barbosa Leal, todas em observância aos
preceitos definidos pelo art. 59 e 68, ambos do Código Penal.
9. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08) é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
10. Ausentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I e III, do Código
Penal, não se mostra possível substituir-se a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos.
11. Apelos do Ministério Público Federal e das defesas de Ricardo Filtrin
e Ronaldo Patinho da Silva parcialmente providos. Recurso de Adriano Barbosa
Leal desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE
DELITIVA VERIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMENDATIO
LIBELLI. CONCURSO DE CRIMES TENTADO E CONSUMADO. CONSUNÇÃO
MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. APELOS DA ACUSAÇÃO E DAS
DEFESAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. Eventuais vícios e/ou nulidades ocorridos verificados durante o
procedimento de revisão administrativa, não tem o condão de macular o
próprio Processo Penal dela derivado, porquanto tratar-se de procedimento
diverso e independente, que objetiva a formação do convencimento primário
da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade
no deferimento de benefícios e, se for o caso, de indicação de eventuais
responsabilidades administrativas atribuídas às pessoas que atuaram em
sua concessão.
2. Eventuais vícios e/ou nulidade ocorridos durante procedimentos
investigativos, a exemplo da revisão administrativa, não tem o condão
de macular o próprio Processo Penal dela derivado, na medida em que tais
procedimentos, por regra, não se submetem aos princípios do contraditório
e da ampla defesa.
3. A par do estabelecido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal,
nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para
acusação ou para a defesa, razão pela qual, a ausência de prova pericial
que imputasse aos acusados a autoria das falsificações noticiadas nos autos
não constitui óbice às suas condenações, haja vista sua dispensabilidade
para a comprovação dos delitos de estelionato pelos quais foram condenados.
4. Materialidade e autoria delitivas relacionadas aos delitos de estelionatos
descritos pela denúncia comprovadas em relação aos acusados Ricardo Filtrin,
Ronaldo Patinho da Silva e Adriano Barbosa Leal.
5. O crime de organização criminosa pressupõe a associação de pelo
menos quatro pessoas e encontrar-se estruturalmente ordenada e caracterizada
pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter,
direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática
de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro)
anos (Lei n. 12.850/13, artigo 1º, §1º).
6. Se a descrição dos fatos contidos na denúncia indica a conduta delitiva
prevista pelo artigo 288 do Código Penal, faz-se possível a aplicação
do artigo 383 do Código de Processo Penal, para atribuir a tais fatos
definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão acusatório.
7. Demonstrada a associação de pelo menos três pessoas de forma estável e
permanente, indicando a união de desígnios e divisão de tarefas específicas
entre eles, para o fim de possibilitar a prática de vários crimes tipifica a
conduta prevista pelo artigo 288 do Código Penal com sua redação atualizada
pela já mencionada Lei n. 12.850/13.
8. Reduzidas as penas de Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho da Silva e
aumentada as penas de Adriano Barbosa Leal, todas em observância aos
preceitos definidos pelo art. 59 e 68, ambos do Código Penal.
9. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08) é norma de
direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita
pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório
e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz
Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 08.10.13).
10. Ausentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I e III, do Código
Penal, não se mostra possível substituir-se a pena privativa de liberdade
por duas penas restritivas de direitos.
11. Apelos do Ministério Público Federal e das defesas de Ricardo Filtrin
e Ronaldo Patinho da Silva parcialmente providos. Recurso de Adriano Barbosa
Leal desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal,
para condenar Ronaldo Patinho da Silva, Ricardo Filtrin e Adriano Barbosa
Leal também pela prática do delito previsto pelo artigo 288 do Código
Penal e majorar as penas impostas a Adriano Barbosa Leal para 6 (seis) anos
e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 48 (quarenta
e oito) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do
salário mínimo vigente na data dos fatos; em razão da prática dos delitos
previstos pelo artigo 171, §3º, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal,
em concurso material com o delito de que trata p artigo 288 do Código Penal;
dar parcial provimento ao recurso interposto pelas defesas de Ronaldo Patinho
da Silva e de Ricardo Filtrin, para reduzir suas penas para 6 (seis) anos,
10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto,
e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da
prática dos delitos previstos pelo artigo 171, §3º, c. c. o artigo 71,
ambos do Código Penal, em concurso material com o delito de que trata o
artigo 288 do Código Penal; negar provimento ao recurso interposto pela
defesa de Adriano Barbosa Leal., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72624
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-563 ART-383
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-1 PAR-1
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-59 ART-68 ART-44 INC-1 INC-3 ART-171
PAR-3 ART-71
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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