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Jurisprudência


TRF3 0002797-02.2015.4.03.6111 00027970220154036111

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. CONTINUIDADE DELITIVA VERIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EMENDATIO LIBELLI. CONCURSO DE CRIMES TENTADO E CONSUMADO. CONSUNÇÃO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. DOSIMETRIA. ARTIGO 387, IV, DO CPP. APELOS DA ACUSAÇÃO E DAS DEFESAS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. 1. Eventuais vícios e/ou nulidades ocorridos verificados durante o procedimento de revisão administrativa, não tem o condão de macular o próprio Processo Penal dela derivado, porquanto tratar-se de procedimento diverso e independente, que objetiva a formação do convencimento primário da Administração acerca da ocorrência ou não de determinada irregularidade no deferimento de benefícios e, se for o caso, de indicação de eventuais responsabilidades administrativas atribuídas às pessoas que atuaram em sua concessão. 2. Eventuais vícios e/ou nulidade ocorridos durante procedimentos investigativos, a exemplo da revisão administrativa, não tem o condão de macular o próprio Processo Penal dela derivado, na medida em que tais procedimentos, por regra, não se submetem aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A par do estabelecido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para acusação ou para a defesa, razão pela qual, a ausência de prova pericial que imputasse aos acusados a autoria das falsificações noticiadas nos autos não constitui óbice às suas condenações, haja vista sua dispensabilidade para a comprovação dos delitos de estelionato pelos quais foram condenados. 4. Materialidade e autoria delitivas relacionadas aos delitos de estelionatos descritos pela denúncia comprovadas em relação aos acusados Ricardo Filtrin, Ronaldo Patinho da Silva e Adriano Barbosa Leal. 5. O crime de organização criminosa pressupõe a associação de pelo menos quatro pessoas e encontrar-se estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos (Lei n. 12.850/13, artigo 1º, §1º). 6. Se a descrição dos fatos contidos na denúncia indica a conduta delitiva prevista pelo artigo 288 do Código Penal, faz-se possível a aplicação do artigo 383 do Código de Processo Penal, para atribuir a tais fatos definição jurídica diversa daquela proposta pelo órgão acusatório. 7. Demonstrada a associação de pelo menos três pessoas de forma estável e permanente, indicando a união de desígnios e divisão de tarefas específicas entre eles, para o fim de possibilitar a prática de vários crimes tipifica a conduta prevista pelo artigo 288 do Código Penal com sua redação atualizada pela já mencionada Lei n. 12.850/13. 8. Reduzidas as penas de Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho da Silva e aumentada as penas de Adriano Barbosa Leal, todas em observância aos preceitos definidos pelo art. 59 e 68, ambos do Código Penal. 9. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal (Lei n. 11.719/08) é norma de direito material e, por tal razão, não tem efeitos retroativos e necessita pedido expresso na inicial acusatória para a garantia do contraditório e devido processo legal (precedentes: STF, ARE n. 694.158, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.03.14; STJ, REsp n. 1.265.707, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 27.05.14; STJ, AgRg no REsp n. 1.383.261, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.10.13; STJ, AgRg no AREsp n. 389.234, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.13). 10. Ausentes os requisitos previstos pelo artigo 44, I e III, do Código Penal, não se mostra possível substituir-se a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 11. Apelos do Ministério Público Federal e das defesas de Ricardo Filtrin e Ronaldo Patinho da Silva parcialmente providos. Recurso de Adriano Barbosa Leal desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público Federal, para condenar Ronaldo Patinho da Silva, Ricardo Filtrin e Adriano Barbosa Leal também pela prática do delito previsto pelo artigo 288 do Código Penal e majorar as penas impostas a Adriano Barbosa Leal para 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 48 (quarenta e oito) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos; em razão da prática dos delitos previstos pelo artigo 171, §3º, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o delito de que trata p artigo 288 do Código Penal; dar parcial provimento ao recurso interposto pelas defesas de Ronaldo Patinho da Silva e de Ricardo Filtrin, para reduzir suas penas para 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, regime inicial semiaberto, e 55 (cinquenta e cinco) dias-multa, valor unitário correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em razão da prática dos delitos previstos pelo artigo 171, §3º, c. c. o artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o delito de que trata o artigo 288 do Código Penal; negar provimento ao recurso interposto pela defesa de Adriano Barbosa Leal., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/05/2018
Data da Publicação : 25/05/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72624
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA RAQUEL SILVEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4 ART-563 ART-383 LEG-FED LEI-12850 ANO-2013 ART-1 PAR-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-288 ART-59 ART-68 ART-44 INC-1 INC-3 ART-171 PAR-3 ART-71 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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