TRF3 0002799-65.2008.4.03.6127 00027996520084036127
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 29/06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do §2º, do art. 475, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 01/02/1969 a 31/07/1973, 06/08/1973
a 10/11/1976 e 15/05/1980 a 13/12/1990.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais nos períodos de 01/02/1969 a 31/07/1973, 06/08/1973
a 10/11/1976 e 15/05/1980 a 13/12/1990.
18 - Quanto ao período de 01/02/1969 a 31/07/1973, laborado na empresa
"Cerâmica Chiarelli S.A", a CTPS do autor dá conta do exercício de
atividades no cargo de operário (fl. 19) e o formulário DSS - 8030 de
fl. 39, por sua vez, informa que a atividade desempenhada era de aprendiz,
no setor de "escolha e embalagem", no qual executava as seguintes funções:
"proceder montagem de caixas para embalagem, carimbar as caixas com local
para identificação das especificações do produto, auxiliar em serviços
de embalagem e/ou limpeza", sem indicação de exposição a agentes nocivos.
19 - Desta forma, não obstante a atividade de ceramista estar enquadrada no
item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, inviável o reconhecimento da
especialidade, eis que o autor não se encontrava no campo de aplicação
descrito na norma em comento: "fundição, cozimento, laminação,
trefilação, moldagem".
20 - No tocante ao período de 06/08/1973 a 10/11/1976, trabalhado junto à
"International Paper do Brasil Ltda." o autor instruiu a presente demanda
com o formulário DSS - 8030 de fls. 40/41 e Laudo Pericial de fls. 43/44 os
quais apontam que, entre 06/08/1973 a 31/10/1974, na função de servente,
entre 01/11/1974 a 31/08/1975, na função de ajudante, e, entre 01/09/1975 a
10/11/1976, na função de ajudante de fábrica de papel, esteve exposto de
modo habitual e permanente a níveis de ruído de 91,2 dB(A), 91,2 dB(A), e
96,2 dB(A), respectivamente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade
do labor, em razão da exposição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época.
21 - Por sua vez, para comprovar a especialidade no período de 15/05/1980 a
13/12/1990, anexou aos autos formulário DSS - 8030 (fl. 47) e Laudo Pericial
(fls. 48/61) os quais apontam que, como supervisor de segurança, nos setores
de "moagem de argila", "prensagem de piso", "classificação de piso" e
"expedição de produtos", estava exposto de modo habitual e permanente a
níveis de ruído de 88 a 92dB(A), 88 a 90dB(A), 88 a 92dB(A) e 88 a 92dB(A),
respectivamente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor,
em razão da exposição a níveis de pressão sonora superiores ao limite
de tolerância vigente à época.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 06/08/73 a 10/11/1976 e 15/05/1980
a 13/12/1990, mantendo a r. sentença, neste aspecto.
23 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes no "resumo de documentos para
cálculos de tempo de contribuição" (fls. 35/36), na CTPS (fls. 18/22)
e no CNIS (fl. 62), verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (01/12/2004 - fl.38), perfazia 33 anos, 04 meses e 11 dias
de serviço, sendo 31 anos 05 meses e 11 dias de tempo até 16/12/1998,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
26 - O requisito carência restou também completado, consoante informações
do CNIS.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/12/2004 - fl. 38). Entretanto, os efeitos financeiros da
revisão incidirão a partir da data da citação (31/07/2008 - fl. 74), tendo
em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a
questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Isenção do INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
30 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, não
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DIREITO
ADQUIRIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, NÃO PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida
em 29/06/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de
1973. Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de
sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I,
do §2º, do art. 475, do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 01/02/1969 a 31/07/1973, 06/08/1973
a 10/11/1976 e 15/05/1980 a 13/12/1990.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em
obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a
égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem
como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então
exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer
restrições à admissão do tempo de serviço especial. Precedente do STJ.
4 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
5 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
7 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades
profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente
nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo
I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto
que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos
profissionais.
8 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
9 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
10 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
11 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
12 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
13 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
14 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede
o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do
tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições
agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em
períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que,
nos anos anteriores, referido nível era superior.
15 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
16 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
17 - Postula a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado
sob condições especiais nos períodos de 01/02/1969 a 31/07/1973, 06/08/1973
a 10/11/1976 e 15/05/1980 a 13/12/1990.
18 - Quanto ao período de 01/02/1969 a 31/07/1973, laborado na empresa
"Cerâmica Chiarelli S.A", a CTPS do autor dá conta do exercício de
atividades no cargo de operário (fl. 19) e o formulário DSS - 8030 de
fl. 39, por sua vez, informa que a atividade desempenhada era de aprendiz,
no setor de "escolha e embalagem", no qual executava as seguintes funções:
"proceder montagem de caixas para embalagem, carimbar as caixas com local
para identificação das especificações do produto, auxiliar em serviços
de embalagem e/ou limpeza", sem indicação de exposição a agentes nocivos.
19 - Desta forma, não obstante a atividade de ceramista estar enquadrada no
item 2.5.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, inviável o reconhecimento da
especialidade, eis que o autor não se encontrava no campo de aplicação
descrito na norma em comento: "fundição, cozimento, laminação,
trefilação, moldagem".
20 - No tocante ao período de 06/08/1973 a 10/11/1976, trabalhado junto à
"International Paper do Brasil Ltda." o autor instruiu a presente demanda
com o formulário DSS - 8030 de fls. 40/41 e Laudo Pericial de fls. 43/44 os
quais apontam que, entre 06/08/1973 a 31/10/1974, na função de servente,
entre 01/11/1974 a 31/08/1975, na função de ajudante, e, entre 01/09/1975 a
10/11/1976, na função de ajudante de fábrica de papel, esteve exposto de
modo habitual e permanente a níveis de ruído de 91,2 dB(A), 91,2 dB(A), e
96,2 dB(A), respectivamente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade
do labor, em razão da exposição a nível de pressão sonora superior ao
limite de tolerância vigente à época.
21 - Por sua vez, para comprovar a especialidade no período de 15/05/1980 a
13/12/1990, anexou aos autos formulário DSS - 8030 (fl. 47) e Laudo Pericial
(fls. 48/61) os quais apontam que, como supervisor de segurança, nos setores
de "moagem de argila", "prensagem de piso", "classificação de piso" e
"expedição de produtos", estava exposto de modo habitual e permanente a
níveis de ruído de 88 a 92dB(A), 88 a 90dB(A), 88 a 92dB(A) e 88 a 92dB(A),
respectivamente, o que autoriza o reconhecimento da especialidade do labor,
em razão da exposição a níveis de pressão sonora superiores ao limite
de tolerância vigente à época.
22 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos,
enquadrados como especiais os períodos de 06/08/73 a 10/11/1976 e 15/05/1980
a 13/12/1990, mantendo a r. sentença, neste aspecto.
23 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
24 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
25 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes no "resumo de documentos para
cálculos de tempo de contribuição" (fls. 35/36), na CTPS (fls. 18/22)
e no CNIS (fl. 62), verifica-se que o autor, na data do requerimento
administrativo (01/12/2004 - fl.38), perfazia 33 anos, 04 meses e 11 dias
de serviço, sendo 31 anos 05 meses e 11 dias de tempo até 16/12/1998,
o que lhe assegura o direito ao benefício de aposentadoria proporcional
por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda
Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º).
26 - O requisito carência restou também completado, consoante informações
do CNIS.
27 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/12/2004 - fl. 38). Entretanto, os efeitos financeiros da
revisão incidirão a partir da data da citação (31/07/2008 - fl. 74), tendo
em vista que não se pode atribuir à autarquia as consequências da postura
desidiosa do administrado que levou quase 04 (quatro) anos para judicializar a
questão, após ter deduzido seu pleito administrativamente. Impende salientar
que se está aqui a tratar da extração ou não de efeitos decorrentes
da conduta daquele que demora em demasia para buscar satisfação à sua
pretensão. Os efeitos da sentença condenatória via de regra, retroagem à
data da citação, eis que somente a partir dela é que se afigura em mora o
devedor, situação que não se abala quando da existência de requerimento
administrativo prévio, mas efetuado em data muito anterior ao ajuizamento
da ação, como sói ocorrer no caso dos autos. Significa dizer, em outras
palavras, que o decurso de tempo significativo apaga os efeitos interruptivos
da prescrição, fazendo com que o marco inicial para o pagamento seja
aquele considerado o da comunicação ao réu da existência de lide e de
controvérsia judicial.
28 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
29 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
30 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a
sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal,
ser fixada em 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o
verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
31 - Isenção do INSS do pagamento das custas processuais, nos termos da lei.
30 - Apelação do INSS e remessa necessária, tida por interposta, não
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa
necessária, tida por interposta, e dar parcial provimento à apelação do
autor para condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo (01/12/2004), no entanto, com efeitos financeiros a partir
da citação (31/07/2008), acrescidas as parcelas em atraso de correção
monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício
requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar
no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
18/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1596722
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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