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Jurisprudência


TRF3 0002801-15.2015.4.03.6119 00028011520154036119

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, INC. I, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. TRANSNACIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. I, DO ART. 40 DA LEI DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. USO DE DOCUMENTO FALSO. ART. 304, C.C. ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. REFORMA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O erro de tipo se configura quando há erro acerca de elemento essencial do tipo penal, que seja escusável, apto a afastar o dolo, o que não restou devidamente comprovado no caso concreto. Conforme restou evidenciado nos autos, durante o interrogatório do réu, o recorrente afirma que providenciou o passaporte pessoalmente, mas delegou a um terceiro a obtenção do visto brasileiro para entrada em território nacional. Verifica-se, portanto, que, ao acionar terceiro estranho para obter o visto brasileiro, o réu assumiu o risco de estar portando visto falso, sendo imperioso reconhecer, no mínimo, a existência de dolo eventual em sua conduta. 2. A autoria e a materialidade do crime de uso de documento falso não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 02/05), Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 13/14) e Laudo Pericial (documentoscopia) de fls. 84/90, bem como pelo interrogatório do réu (mídia de fls. 149). 3. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção (absorção do crime de falso pelo tráfico internacional), vez que possuem objetividades jurídicas distintas e o primeiro não é fase necessária para a consumação do segundo tipo de delito, pois este poderia ser praticado mediante uso de documento verdadeiro. 4. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas não foram objeto de recurso e restaram bem demonstradas pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Apresentação e Apreensão, Laudo de Perícia Criminal Federal (Preliminar de Constatação), Laudo de Perícia Criminal Federal (Química Forense), bem como pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu. 5. A transnacionalidade do crime de tráfico de drogas restou demonstrada. O destino da droga ao exterior foi confirmado pelas provas contidas nos autos. Competência da Justiça Federal. 6. Pena-base do crime de uso de documento falso corrigida de ofício e fixada no mínimo legal. Majorante de continuidade delitiva mantida. 7. Redução da pena-base do crime de tráfico de drogas, fixada com base na quantidade e natureza do entorpecente e circunstâncias favoráveis. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e da majorante de transnacionalidade (art. 40, I, Lei nº 11.343/06). 8. Em razão do concurso material de crimes (Artigo 69 do Código Penal), somam-se as penas, no que resulta a pena definitiva de 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data dos fatos. 9. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deve ser estabelecido no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "b" e § 3º c.c. artigo 59, ambos do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos no caso concreto, tendo em vista o quantum da condenação superior a quatro anos, não estando preenchido o requisito temporal objetivo do artigo 44, inciso I, do Código Penal. 10. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso para fixar a pena definitiva em 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 496 (quatrocentos e noventa e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na data dos fatos, em regime inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 69727
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-304 ART-297 ART-69 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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