TRF3 0002801-15.2015.4.03.9999 00028011520154039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Não prospera o pedido de efeito suspensivo da autarquia previdenciária,
pois se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica
que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497
do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em
24/06/2013, afirma que a autora, então com 56 anos de idade, tem como
hipótese diagnóstica hipertensão arterial sistêmica e osteoartrite de
joelho ou artrose de joelho. Conclui o jurisperito, que está incapacitada para
atividades que demandem esforço físico, de forma total e permanente. Assevera
que, pelos exames apresentados e pelas características das lesões, "há
grande possibilidade de que a incapacidade exista a pelo menos um ano."
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando
alega a preexistência da doença, quando de sua filiação no RGPS.
- Se verifica do CNIS da autora, que após a cessação do vínculo laboral
do período de 04/01/2010 a 10/2010, reingressou no RGPS em 07/2012, com 55
anos de idade. Após verter as 04 contribuições necessárias para fins
de carência, requereu o benefício de auxílio-doença, em 13/11/2012,
que restou indeferido pelo ente previdenciário. Destarte, com o nítido
intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia
previdenciária ou por meio de ação judicial.
- O próprio comportamento perante à Previdência Social, corroborado pela
documentação médica carreada aos autos e a afirmação do jurisperito de
que a incapacidade pode existir ao menos 01 ano da realização da perícia
médica, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciário
acometida de males incapacitantes, não se tratando de agravamento posterior
da doença.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento
anterior ao reingresso ao RGPS. Assim, quando a doença lhe causou
incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de
segurado, sendo que as contribuições recolhidas referentes às competências
de 07/2012 até 10/2012, não podem ser consideradas para este fim, visto que
foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a
incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- De rigor a reforma da Sentença recorrida, que determinou à autarquia
previdenciária a concessão de aposentadoria por invalidez à parte
autora. Em consequência, deve ser revogada a tutela antecipada concedida
para implantação do benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98,
§3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade laborativa. Sentença reformada. Prejudicada a análise
das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria
por invalidez.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA
INCAPACITANTE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
- Não prospera o pedido de efeito suspensivo da autarquia previdenciária,
pois se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica
que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497
do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em
24/06/2013, afirma que a autora, então com 56 anos de idade, tem como
hipótese diagnóstica hipertensão arterial sistêmica e osteoartrite de
joelho ou artrose de joelho. Conclui o jurisperito, que está incapacitada para
atividades que demandem esforço físico, de forma total e permanente. Assevera
que, pelos exames apresentados e pelas características das lesões, "há
grande possibilidade de que a incapacidade exista a pelo menos um ano."
- Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade
laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando
alega a preexistência da doença, quando de sua filiação no RGPS.
- Se verifica do CNIS da autora, que após a cessação do vínculo laboral
do período de 04/01/2010 a 10/2010, reingressou no RGPS em 07/2012, com 55
anos de idade. Após verter as 04 contribuições necessárias para fins
de carência, requereu o benefício de auxílio-doença, em 13/11/2012,
que restou indeferido pelo ente previdenciário. Destarte, com o nítido
intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia
previdenciária ou por meio de ação judicial.
- O próprio comportamento perante à Previdência Social, corroborado pela
documentação médica carreada aos autos e a afirmação do jurisperito de
que a incapacidade pode existir ao menos 01 ano da realização da perícia
médica, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciário
acometida de males incapacitantes, não se tratando de agravamento posterior
da doença.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento
anterior ao reingresso ao RGPS. Assim, quando a doença lhe causou
incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de
segurado, sendo que as contribuições recolhidas referentes às competências
de 07/2012 até 10/2012, não podem ser consideradas para este fim, visto que
foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a
incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando
a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- De rigor a reforma da Sentença recorrida, que determinou à autarquia
previdenciária a concessão de aposentadoria por invalidez à parte
autora. Em consequência, deve ser revogada a tutela antecipada concedida
para implantação do benefício.
- Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98,
§3º, do Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade laborativa. Sentença reformada. Prejudicada a análise
das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária
- Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria
por invalidez.
- Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, revogando a tutela
antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez,
restando prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/09/2016
Data da Publicação
:
07/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2037205
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016
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