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Jurisprudência


TRF3 0002801-15.2015.4.03.9999 00028011520154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PATOLOGIA INCAPACITANTE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO DA AUTORA NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. - Não prospera o pedido de efeito suspensivo da autarquia previdenciária, pois se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. - O laudo médico pericial referente à perícia médica realizada em 24/06/2013, afirma que a autora, então com 56 anos de idade, tem como hipótese diagnóstica hipertensão arterial sistêmica e osteoartrite de joelho ou artrose de joelho. Conclui o jurisperito, que está incapacitada para atividades que demandem esforço físico, de forma total e permanente. Assevera que, pelos exames apresentados e pelas características das lesões, "há grande possibilidade de que a incapacidade exista a pelo menos um ano." - Embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa da autora, assiste razão à autarquia previdenciária quando alega a preexistência da doença, quando de sua filiação no RGPS. - Se verifica do CNIS da autora, que após a cessação do vínculo laboral do período de 04/01/2010 a 10/2010, reingressou no RGPS em 07/2012, com 55 anos de idade. Após verter as 04 contribuições necessárias para fins de carência, requereu o benefício de auxílio-doença, em 13/11/2012, que restou indeferido pelo ente previdenciário. Destarte, com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia previdenciária ou por meio de ação judicial. - O próprio comportamento perante à Previdência Social, corroborado pela documentação médica carreada aos autos e a afirmação do jurisperito de que a incapacidade pode existir ao menos 01 ano da realização da perícia médica, permite a conclusão de que se filiou ao sistema previdenciário acometida de males incapacitantes, não se tratando de agravamento posterior da doença. - Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao reingresso ao RGPS. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurado, sendo que as contribuições recolhidas referentes às competências de 07/2012 até 10/2012, não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social. - Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - De rigor a reforma da Sentença recorrida, que determinou à autarquia previdenciária a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora. Em consequência, deve ser revogada a tutela antecipada concedida para implantação do benefício. - Parte autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade laborativa. Sentença reformada. Prejudicada a análise das demais questões trazidas no recurso da autarquia previdenciária - Revogada a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez. - Prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação do INSS, revogando a tutela antecipada concedida para implantação da aposentadoria por invalidez, restando prejudicado o Recurso Adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/09/2016
Data da Publicação : 07/10/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2037205
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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