TRF3 0002801-60.2012.4.03.6138 00028016020124036138
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Jorge Avelino Costa,
em 04/08/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 18).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em
comprovar a qualidade do falecido.
6. Consta da CTPS (fl. 61/62) que o último vínculo empregatício foi de
02/01/09 a 02/10/09, não havendo outros elementos que apontem contribuições
ou atividade remunerada após esse período. Desse modo, entre a última
contribuição previdenciária e a data do óbito ocorreu a perda da qualidade
de segurado.
7. No tocante à litigância de má-fé, não prospera o recurso da apelante,
tendo em vista que o MM. Magistrado a quo aplicou a multa em consonância
com disposição de lei.
8. De fato, ab initio, a testemunha arrolada (mídia digital fl. 96) faltou
com a verdade ao negar a relação de parentesco com o de cujus e a autora,
confessando, posteriormente, ser sobrinha de ambos.
9. Em depoimento pessoal, a apelante referia-se à "moça" como dona da
imobiliária, onde o de cujus trabalhava, sendo que a "moça" era sua sobrinha
Bruna Aparecida Ribeiro Leite, e ocultou tal grau de parentesco entre eles.
10. Por essas razões, a parte autora não faz jus ao benefício postulado -
pensão por morte, devendo a sentença ser mantida no inteiro teor.
11. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Jorge Avelino Costa,
em 04/08/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito
(fl. 18).
4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido.
5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em
comprovar a qualidade do falecido.
6. Consta da CTPS (fl. 61/62) que o último vínculo empregatício foi de
02/01/09 a 02/10/09, não havendo outros elementos que apontem contribuições
ou atividade remunerada após esse período. Desse modo, entre a última
contribuição previdenciária e a data do óbito ocorreu a perda da qualidade
de segurado.
7. No tocante à litigância de má-fé, não prospera o recurso da apelante,
tendo em vista que o MM. Magistrado a quo aplicou a multa em consonância
com disposição de lei.
8. De fato, ab initio, a testemunha arrolada (mídia digital fl. 96) faltou
com a verdade ao negar a relação de parentesco com o de cujus e a autora,
confessando, posteriormente, ser sobrinha de ambos.
9. Em depoimento pessoal, a apelante referia-se à "moça" como dona da
imobiliária, onde o de cujus trabalhava, sendo que a "moça" era sua sobrinha
Bruna Aparecida Ribeiro Leite, e ocultou tal grau de parentesco entre eles.
10. Por essas razões, a parte autora não faz jus ao benefício postulado -
pensão por morte, devendo a sentença ser mantida no inteiro teor.
11. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2020178
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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