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Jurisprudência


TRF3 0002801-60.2012.4.03.6138 00028016020124036138

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO IMPROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 3. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Jorge Avelino Costa, em 04/08/12, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 18). 4. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é presumida por se tratar de cônjuge do falecido. 5. Em relação à qualidade de segurado, a parte autora não logrou em comprovar a qualidade do falecido. 6. Consta da CTPS (fl. 61/62) que o último vínculo empregatício foi de 02/01/09 a 02/10/09, não havendo outros elementos que apontem contribuições ou atividade remunerada após esse período. Desse modo, entre a última contribuição previdenciária e a data do óbito ocorreu a perda da qualidade de segurado. 7. No tocante à litigância de má-fé, não prospera o recurso da apelante, tendo em vista que o MM. Magistrado a quo aplicou a multa em consonância com disposição de lei. 8. De fato, ab initio, a testemunha arrolada (mídia digital fl. 96) faltou com a verdade ao negar a relação de parentesco com o de cujus e a autora, confessando, posteriormente, ser sobrinha de ambos. 9. Em depoimento pessoal, a apelante referia-se à "moça" como dona da imobiliária, onde o de cujus trabalhava, sendo que a "moça" era sua sobrinha Bruna Aparecida Ribeiro Leite, e ocultou tal grau de parentesco entre eles. 10. Por essas razões, a parte autora não faz jus ao benefício postulado - pensão por morte, devendo a sentença ser mantida no inteiro teor. 11. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 17/10/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2020178
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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