TRF3 0002802-31.2015.4.03.6141 00028023120154036141
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO
GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. DOENÇA GRAVE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA
DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Conforme cláusula vigésima primeira, II, o Fundo Garantidor da
Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor
da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do(s)
devedor(es)/fiduciante(s), ocorrida posteriormente à data da contratação
da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo
de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por
invalidez permanente.
II - No caso dos autos, a autora firmou, na data de 03/02/2011, o contrato
de alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que
naquela ocasião já era aposentada por invalidez desde 23/10/2004.
III - Como bem pontuou a MMª. Juíza a quo, não basta a doença grave
para a cobertura do saldo pelo FGHAB, é preciso que tal doença cause a
aposentadoria por invalidez, e após a contratação do financiamento.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO
GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. DOENÇA GRAVE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA
DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I - Conforme cláusula vigésima primeira, II, o Fundo Garantidor da
Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor
da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do(s)
devedor(es)/fiduciante(s), ocorrida posteriormente à data da contratação
da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo
de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por
invalidez permanente.
II - No caso dos autos, a autora firmou, na data de 03/02/2011, o contrato
de alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que
naquela ocasião já era aposentada por invalidez desde 23/10/2004.
III - Como bem pontuou a MMª. Juíza a quo, não basta a doença grave
para a cobertura do saldo pelo FGHAB, é preciso que tal doença cause a
aposentadoria por invalidez, e após a contratação do financiamento.
IV - Recurso desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2018
Data da Publicação
:
01/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161878
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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