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Jurisprudência


TRF3 0002802-31.2015.4.03.6141 00028023120154036141

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR. DOENÇA GRAVE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO SALDO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I - Conforme cláusula vigésima primeira, II, o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB prevê cobertura parcial ou total do saldo devedor da operação de financiamento na hipótese de invalidez permanente do(s) devedor(es)/fiduciante(s), ocorrida posteriormente à data da contratação da operação, causada por acidente ou doença e informada no prazo máximo de um ano, contado da data da ciência da concessão da aposentadoria por invalidez permanente. II - No caso dos autos, a autora firmou, na data de 03/02/2011, o contrato de alienação fiduciária pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que naquela ocasião já era aposentada por invalidez desde 23/10/2004. III - Como bem pontuou a MMª. Juíza a quo, não basta a doença grave para a cobertura do saldo pelo FGHAB, é preciso que tal doença cause a aposentadoria por invalidez, e após a contratação do financiamento. IV - Recurso desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/01/2018
Data da Publicação : 01/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2161878
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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