TRF3 0002811-13.2005.4.03.6183 00028111320054036183
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos e somando-se
os demais períodos de tempo de serviço comum, constantes do CNIS, até
a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a
ser implantada a partir da data da citação (23/05/2005 - fl.103), tendo em
vista que na data do requerimento administrativo a parte autora não havia
cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido administrativamente pelo INSS a partir de 26/05/2010, consoante
informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da
impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n°
8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os
valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao
benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do
benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em
cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei
8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via
administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao
benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência
do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial
disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e,
portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
Apelação do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de
contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos e somando-se
os demais períodos de tempo de serviço comum, constantes do CNIS, até
a data do ajuizamento da ação, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de
contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91,
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora
à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a
ser implantada a partir da data da citação (23/05/2005 - fl.103), tendo em
vista que na data do requerimento administrativo a parte autora não havia
cumprido os requisitos necessários à concessão do benefício.
Dada a notícia do percebimento de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido administrativamente pelo INSS a partir de 26/05/2010, consoante
informação ao CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta
decisão, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da
impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n°
8.213/91, compensando-se, ainda, no que couber, os valores devidos com os
valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Contudo, consigno que o recebimento de valores atrasados, referentes ao
benefício concedido judicialmente até o dia anterior à implantação do
benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não consiste em
cumulação de aposentadorias, o que é vedado pelo art. 124, II, da Lei
8.213/91. Assim, a opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via
administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao
benefício concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência
do E. STJ no sentido de que a aposentadoria é um direito patrimonial
disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC) e,
portanto, renunciável, podendo assim ser substituída por outra.
Apelação do autor e do INSS parcialmente providas. Remessa oficial
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do
INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/06/2016
Data da Publicação
:
05/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1224113
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2016
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