TRF3 0002811-37.2010.4.03.6183 00028113720104036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. PORTE
DE ARMA DE FOGO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - O Formulário DSS-8030, emitido pela empresa Estrela Azul Serviços
de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores Ltda., revela que o
requerente, no período de 26 de agosto de 1982 a 30 de setembro de 1987,
exercia atividade de vigilância patrimonial em guaritas e rondas a pé,
portando arma de fogo (revólver calibre 38 com cinco munições).
2 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
3 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
4 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
5 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça
(6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003,
DJU 10/03/2003, p. 338).
6 - No tocante ao trabalho executado pelo autor junto à Cia. Paulista de
Força e Luz - CPFL, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade
da atividade exercida no período de 09 de março de 1988 a 05 de março de
1997, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço.
7 - Para o período de 06 de março de 1997 a 24 de novembro de 2008, instruiu
o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, o qual revela ter o mesmo desempenhando as atividades de Operador de
estação transformadora, operador de subestação e técnico de transmissão,
sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts.
8 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial
para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito,
porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade que
se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para
sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço.
10 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 09 meses e 21
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento (28/07/2009), fazendo jus, portanto, à
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
11 - Termo inicial da revisão fixado na data do requerimento administrativo
(28/07/2009), compensadas as parcelas pagas a título do benefício convertido
(aposentadoria por tempo de serviço).
12 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
15 - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILÂNCIA. PORTE
DE ARMA DE FOGO. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PPP. LAUDO PERICIAL
CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONVERTIDO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1 - O Formulário DSS-8030, emitido pela empresa Estrela Azul Serviços
de Vigilância, Segurança e Transportes de Valores Ltda., revela que o
requerente, no período de 26 de agosto de 1982 a 30 de setembro de 1987,
exercia atividade de vigilância patrimonial em guaritas e rondas a pé,
portando arma de fogo (revólver calibre 38 com cinco munições).
2 - A profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, para a qual
se comprove o efetivo porte de arma de fogo no exercício das atribuições,
é considerada de natureza especial durante todo o período a que está
a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de
proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva, inclusive com a
possibilidade de resposta armada.
3 - A reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o
art. 193 da CLT, passou a considerar a atividade de vigilante como perigosa,
com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
4 - Reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas
previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha
sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos
regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa.
5 - A presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido,
consoante orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça
(6ª Turma, RESP nº 441469, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 11/02/2003,
DJU 10/03/2003, p. 338).
6 - No tocante ao trabalho executado pelo autor junto à Cia. Paulista de
Força e Luz - CPFL, o INSS reconheceu, em sede administrativa, a especialidade
da atividade exercida no período de 09 de março de 1988 a 05 de março de
1997, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço.
7 - Para o período de 06 de março de 1997 a 24 de novembro de 2008, instruiu
o autor a presente demanda com Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, o qual revela ter o mesmo desempenhando as atividades de Operador de
estação transformadora, operador de subestação e técnico de transmissão,
sujeito a tensão elétrica superior a 250 volts.
8 - Saliente-se que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea
não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que,
com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução
das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão
elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
9 - No que se refere à possibilidade, ou não, de conversão de tempo especial
para comum após 28/05/98, desnecessária qualquer consideração a respeito,
porquanto a aposentadoria pleiteada pelo autor é a especial, modalidade que
se caracteriza pela exigência de que a integralidade do tempo computado para
sua concessão seja especial, sem conversões de outros tempos de serviço.
10 - Conforme planilha anexa, considerando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda, verifica-se que o autor contava com 25 anos, 09 meses e 21
dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da
data da entrada do requerimento (28/07/2009), fazendo jus, portanto, à
conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
11 - Termo inicial da revisão fixado na data do requerimento administrativo
(28/07/2009), compensadas as parcelas pagas a título do benefício convertido
(aposentadoria por tempo de serviço).
12 - Juros de mora fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos
aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
13 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, naquilo em que não
conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações
impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
14 - Verba honorária fixada, adequada e moderadamente, em 10% (dez por cento)
dos valores devidos até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111
do STJ.
15 - Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
16/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1856550
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017
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